Acórdão nº 754/09.9TYVNG-I.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 754/09.9TYVNG-I.P1 Relator: Madeira Pinto Adjuntos: Carlos Portela José Manuel Araújo de Barros* Sumário:...............................................

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* I. RELATÓRIOPor apenso aos autos de insolvência n.º 754/09.9TYVNG, em que é insolvente a sociedade comercial “B…, Lda.”, veio C…, com os sinais nos autos, em 25.07.2011, instaurar acção para verificação ulterior de crédito contra: - a Massa Insolvente da B…, S.A., representada pelo seu Administrador de Insolvência (doravante apenas designado por Sr. AI); - Credores da Insolvente de B…, S.A.

; e - B…, S.A.

, com sede na Av. …, nº …., …, sala …, …, Porto, pedindo que fosse considerado reconhecido e reclamado o crédito do A. sobre a insolvente no valor de €124.699,48, com o direito de retenção sobre a fracção autónoma indicada no artigo 4º da p.i..

Para tanto alegou, em síntese, que: - em 13/03/1998 celebrou com a B… SA um contrato promessa de compra e venda de duas fracções, pelo preço global de esc. 23.000.000$00; - com a outorga deste contrato, entregou à promitente vendedora a quantia de esc. 5.000.000$00, tendo mais tarde reforçado este valor com mais entregas, que totalizaram o valor global de €62.349,74; - em 16/05/2000, o A. e a B… alteraram o contrato promessa, que passou a incluir apenas uma das fracções, que foi prometida vender pelo preço de €62.349,74, valor entretanto já entregue; - em 2002 ao A. foram entregues as chaves dessa fracção autónoma, que o A. ocupou desde então, tendo mesmo celebrado um contrato de arrendamento da fracção; - por diversas vezes interpelou a B…, S.A. para a realização da escritura pública, mas esta nunca a outorgou; - o Sr. AI, por carta de 05/07/2011, comunicou a intenção de não cumprir o contrato; - tem o A. o direito a uma indemnização correspondente ao sinal em dobro, beneficiando ainda do direito de retenção sobre a fracção para pagamento do seu crédito.

Regularmente citados os réus, apenas contestou a R. Massa insolvente, representada pelo seu administrador, D…, impugnando, na generalidade, a factualidade da p.i., concluindo pela improcedência do pedido.

No decurso do processo, após a conclusão da audiência final em 09.06.2017, o senhor juiz proferiu despacho, em 13.06.2017, verificando a falta de pressuposto de legitimidade processual activa por parte do autor desacompanhado da sua mulher e convidando o autor a comparecer com ela em data de continuação do julgamento, devendo ali requerer a sua intervenção principal, que seria aceite, determinando-se, nessa altura, a reabertura da audiência com perguntas à interveniente e, em princípio, com novas alegações finais. Ali adverte que tal solução não é imposta a ninguém, mas, se assim não for, apenas resta absolver imediatamente os réus da instância por ilegitimidade do autor.

A ré Massa Insolvente, por requerimento de 16.6.2017, veio opor-se à reabertura da audiência nos termos do referido despacho e dizer que deve ser absolvida da instância.

O autor veio dizer que aceita o sugerido naquele despacho, tanto mais que o artº 261º, nº 1, NCPC, permitiria a dedução do incidente de intervenção principal provocada da sua mulher até ao trânsito em julgado da sentença.

Em 19.6.2017, o senhor juiz a quo proferiu despacho suportando a sua intenção declarada no despacho anteriormente e concluindo “o tribunal irá manter a posição já expressa no processo”.

Foi reaberta a audiência, em 30.06.2017 e ali se procedeu aos termos processuais documentados na respectiva acta de fls 238 a 244, cujo teor se dá por reproduzido.

Como dela consta, foi proferido despacho que admitiu a intervenção principal provocada de E…, … com o A. C…, residente na Rua …, nº .., …, …. - … Vale de Cambra, para, conjuntamente com o A. C…, em litisconsórcio necessário activo, prosseguir a acção, tendo esta se considerado regularmente citada e declarado que adere aos articulados do autor e renuncia à repetição integral do julgamento e foi junto, ainda, a procuração forense ao ilustre mandatário do autor. Prestou depoimento de parte.

Veio a ser proferida sentença, em 11.07.2017, que julgou a presente acção de verificação ulterior de créditos totalmente procedente, por totalmente provada, e decidiu: a) julgar verificados e reconhecer a C… e E… o crédito, sobre a insolvente B…, S.A. no valor de €124.699,48 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e noventa e nove mil euros e quarenta e oito cêntimos); b) reconhecer ao A. C… e E… o direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AR” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 3963, freguesia de …, para pagamento do seu crédito, sendo, portanto, o crédito garantido por este direito de retenção.

Custas a cargo da massa insolvente.

*Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por escrito com a epígrafe de “Contrato Promessa de Compra e Venda e Recibo”, datado de 13/03/1998 e assinado pelos punhos dos contraentes (sendo a sociedade “representada pelo seu presidente Sr. F…”), e em que constam como “primeiro outorgante e promitente vendedor” a “B…, S.A.” e como segundos outorgantes e promitentes compradores o Sr. “C… (…) casado com E…”, pelos contraentes foi declarado.

“1º - pelo presente contrato o primeiro outorgante promete vender e o segundo outorgante promete comprar (…) dois apartamentos (…) designados provisoriamente pelas letras B e C (…) do edifício em construção (…) sito na Av. …, freguesia e concelho de ….

(…) 2º - o preço de compra e venda é feito pelo valor global de 23.550.000$00 (…) aos quais é feito um desconto de 550.000$00, ficando assim o preço final em 23.000.000$00, os quais vão ser pagos da forma seguinte: a) como sinal e princípio de pagamento o Promitente Comprador entrega a quantia de 5.000.000$00 para os quais o Promitente Vendedor dá aqui a respetiva quitação.

  1. a restante parte do preço = 18.000.000$00 será liquidada conforme combinado, até à data da escritura notarial de compra e venda das respetivas frações” – cfr. artigo 1º da p.i..

  1. Com a outorga do contrato promessa indicado no número 1., e em cumprimento do mesmo, os AA. entregaram à sociedade B…, S.A.: - esc. 5.000.000$00; - em 12/02/1999, mais esc. 2.000.000$00; - em 12/08/1999, mais esc. 1.500.000$00; - em 17/12/1999, mais esc. 2.000.000$00; - em 16/05/2000, mais esc. 2.000.000$00 – cfr. artigo 2º da p.i..

  2. Por escrito, datado de 16/05/2000, com a epígrafe “aditamento ao contrato promessa de compra e venda e recibo celebrado em 13 de Março de 1998”, celebrado por B…, S.A. e “C… casado com E…” e assinado pelos contraentes, foi por estes declarado que “Serve o presente aditamento para alterar o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 13 de Março de 1998, no que se refere ao seguinte: 1º os promitentes compradores desistem da compra do apartamento do tipo T1 designado pela letra B, que atualmente tem como denominação “Fração AQ” pelo que passa apenas a comprar o apartamento T2, designado atualmente por fração AR, pelo preço e condições já estabelecidas.

    1. Quanto ao preço e condições de pagamento, o valor atribuído à fração a adquirir já se encontra integralmente pago através das entregas efetuadas para a compra dos dois apartamentos, pelo que o promitente vendedor dá aqui a respetiva quitação” – cfr. artigo 3º da p.i..

  3. A fração indicada no número 3. corresponde à fração AR do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 3963, freguesia de …., tendo o prédio sido registado a favor da B…, S.A. pela AP. 4 de 30/06/1997 e tendo a constituição da propriedade horizontal sido registada pela AP. 7 de 24/07/2000. – cfr. artigo 4º da p.i..

  4. Pelo menos desde 2002 que o A. tem acesso às chaves da porta de entrada da fração indicada no número 4., que lhe foi entregue pela promitente vendedora, só à mesma tendo acesso, a partir de então, os AA. C… e mulher e outras pessoas autorizadas por estes – cfr. parcialmente provado o artigo 5º da p.i..

  5. Desde o ano de 2002 e, pelo menos, até ao ano de 2008, com a autorização do A. C…, um filho deste (G…) viveu na fração, aí dormindo, tomado as refeições, recebido a correspondência, recebido os amigos e aparcando o veículo na subcave – cfr. parcialmente provado o artigo 6º da p.i..

  6. Desde o momento indicado no número 5. e pelo menos até 17/06/2010, o A. marido pagou a água e eletricidade consumidos na fração e os encargos de condomínio – cfr. parcialmente provado o artigo 6º da p.i..

  7. Por escrito, datado de 17/06/2010, com a epígrafe de “Contrato de Arrendamento Habitacional” em que surgem como “primeiro Signatário e Senhorio” o Sr. C… e como “Segunda Signatária e Inquilina” a Srª “H…”, escrito que foi assinado por ambos os contraentes, foi declarado que:“I O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor de uma fração autónoma, tipo t2, designada pelas letras AR (…) do prédio sito na Av. …, nº …, Freguesia e Concelho de …, inscrita na matriz predial urbana nº 5784 e descrita na Conservatória sob o nº 03963.

    IIO Primeiro outorgante dá de arrendamento à segunda signatária pelo prazo de 5 anos, com início em 01/07/2010 e termo em 30/06/2015 (…)” – cfr. artigo 7º da p.i..

  8. O A. C…, por diversas vezes, antes do momento indicado no número 10., declarou à B…, S.A. (representada pelo seu Administrador F…) que pretendia celebrar a escritura pública de compra e venda da fração indicada no número 4., tendo a sociedade (através do seu Administrador F…) se negado naqueles momentos, alegando dificuldades financeiras para desonerar a fração autónoma do ónus (hipoteca) que a onerava – cfr. artigo 8º da p.i., com explicação.

  9. Por carta datada de 13/10/2010, enviada pelo A. C… e endereçada à “B…, S.A.”, e recebida por esta em 14/10/2010, o A. C… declarou que “Exmos Srs.

    Na qualidade de promitente comprador da fração autónoma AR T2 correspondente ao 2º esquerdo situado no Edifício …, Av. …...

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