Acórdão nº 055904 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 1955 (caso None)

Magistrado ResponsávelBEÇA DE ARAGÃO
Data da Resolução31 de Maio de 1955
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

- Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: O digno representante do Ministerio Publico junto das Secções Civeis deste Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 770 do Codigo de Processo Civil, interpõs recurso do acordão de 15 de Janeiro de 1954, proferido no processo n. 55904, com o fundamento de se encontrar em oposição com o acordão de 22 de Dezembro de 1953, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 40, pagina 408. Como se reconhece na decisão que mandou seguir o recurso, verifica-se haver oposição sobre a mesma questão de direito, em processos diferentes, no dominio da mesma legislação. Realizam-se, pois, as condições legais necessarias para o Tribunal Pleno poder apreciar a questão doutrinaria que lhe e submetida, a qual consiste no seguinte: Enquanto pelo acordão de 1954 foi decidido que o julgamento das questões de facto nas acções de indemnização por perdas e danos, resultantes de acidentes de viação, de valor superior a 50000 escudos, e da competencia do Tribunal Colectivo, no acordão de 1953 decidiu-se que esse julgamento e da competencia do juiz singular. Cumpre, pois, apurar se no julgamento de tais acções, reguladas no artigo 143 a), b) do Codigo da Estrada, de 1930, deve, ou não, intervir o Colectivo. Tem este preceito legal a seguinte redacção: "As acções que tenham por objecto a efectivação da responsabilidade civil a que o presente Codigo diz respeito, quando não devam ser exercidas em processo penal serão da competencia do juiz civel da comarca em que o acidente ocorreu e seguirão o processo sumario com as modificações seguintes:...". Pela simples leitura deste texto parece tratar-se de processo sumario, competindo ao juiz singular o seu julgamento. Porem, hoje reconhece-se, tanto na doutrina como na jurisprudencia, que esta norma estabelece um processo especial. Deve considerar-se como processo de tal especie porque o seu dominio e de aplicação restrita, visto não poder empregar-se para efectivar qualquer direito em juizo, por o seu objectivo se limitar a reivindicar o direito de indemnização admitido no Codigo da Estrada. Alem disso, e de notar que nem mesmo o processo regulado no artigo 143 segue os precisos termos do processo sumario, como resulta das modificações introduzidas nas suas proprias alineas a) e b). Sustentando esta doutrina, o consagrado Professor Alberto dos Reis, num artigo doutrinario referido no acordão recorrido e nas doutas alegações do Ministerio Publico Revista de Legislação e...

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