Acórdão nº 05A011 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2-3-00, "A" e mulher B instauraram a presente acção ordinária contra a ré C, com base nos factos alegados na petição inicial, onde pedem: a) - seja declarado e reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre os quatro prédios mencionados no art. 1º da petição, que adquiriram pela escritura de compra e venda de 5-8-92; b) - seja declarada e reconhecida a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade dos autores sobre a água da mina a que se referem os arts 11º a 14º da mesma peça e a respectiva servidão de aqueduto, a favor dos ditos prédios dos autores e onerando o prédio da ré (Lote nº 93), aludido no art.12; c) - seja a ré condenada a reconhecer os direitos indicados nas alíneas anteriores; d) - seja a ré condenada a repor a mina e respectivos óculos de ar e luz na situação anterior, de forma à água correr livremente com o mesmo caudal; e) - seja a ré condenada a abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra os referidos direitos dos autores.

A ré contestou, concluindo pela absolvição do pedido e requerendo a intervenção principal da Câmara Municipal de Fafe, como sua associada, intervenção que foi admitida.

A Câmara Municipal de Fafe aderiu à contestação apresentada pela ré.

Houve réplica.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou as rés na totalidade do pedido.

Apelou a ré C e a Relação de Guimarães, através do seu acórdão 29-9-04, julgou procedente a apelação e revogou a sentença recorrida para, em sua substituição, declarar e reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre os prédios mencionados no art. 1º da petição, mas absolvendo as rés dos restantes pedidos.

Agora, foram os autores que recorreram de revista, onde concluem: 1 - O Supremo Tribunal de Justiça deve exercer censura sobre o uso dos poderes da Relação, ao ter alterado a resposta ao quesito 22º de "não provado" para "provado ", por não ser possível concluir, em face dos documentos juntos pela Câmara Municipal de Fafe, que, quando os autores compraram os seus quatro prédios à Santa Casa da Misericórdia de Fafe, pela escritura de 5-8-92, já tinham sido concluídas as negociações para a aquisição do prédio que a Câmara Municipal de Fafe, por sua vez, efectuou à mesma Santa Casa, pela escritura de 23-12-92.

2 - No tocante aos direitos dos autores, não está em causa a autonomização ou destacamento da propriedade predial, nem nenhuma necessidade havia de fazer qualquer referência à água e à mina, na respectiva escritura de aquisição dos referidos prédios por parte dos mesmos autores, celebrada em 5-8-92.

3 - É que a questão da propriedade da água e da servidão da mina foi contornada, na sentença da 1ª instância, pela invocação da destinação do pai da família, o que está alegado e provado nos autos.

4 - Face ao disposto nos arts 1390, nº1 e 1549 do C.C., com a adjuvante de nada se ter declarado sobre a água e a mina, na escritura de compra e venda de 5-8-92, estas deixaram de ser parte componente do prédio onde a água nasce e que a mina atravessa, deixando, por isso, de ser componente do respectivo prédio adquirido pela Câmara Municipal.

5 - A Câmara Municipal não podia adquirir à Santa Casa o aludido prédio, livre de ónus ou encargos, pela citada escritura de 23-12-92, atentos os evidentes sinais, visíveis e permanentes, existentes no mesmo prédio, a atestar a existência da água e da mina, como direccionados e utilizados nos quatro prédios dos recorrentes, comprados pela anterior escritura de 5-8-92.

6 - Foram violados os arts 1390, nº1 e 1549 do C.C. , devendo a acção ser julgada procedente em conformidade com o decidido na 1ª instância.

A ré C, contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - Através da escritura de compra e venda de 5-8-92, que constitui documento de fls 8 e segs, o autor marido, A, adquiriu à Santa Casa da Misericórdia de Fafe, pelo preço global de 2.820.000$00, os quatro prédios rústicos seguintes, que fazem parte da Quinta do Bairro, sitos no lugar do Vale, da freguesia de S. Gens, do concelho de Fafe.

- Campo do Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00431/130789 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 11; - Leiras das Compras, descrito na Conservatória sob o nº 00433/130789 e inscrito na matriz sob o art. 20; - Leira das Latas, descrito na Conservatória sob o nº 00434/130789 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 23; - Leira das Latas, descrito na Conservatória sob o nº 00435/130789 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 25.

2 - A aquisição dos...

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