Acórdão nº 2108/17.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrentes: Carlos e Marlene.

Recorridos: José e Joaquina José e mulher, Joaquina, residentes na Rua …, Guimarães, instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra Carlos e mulher, Marlene, residentes na Rua …, Guimarães, pedindo que: 1- se declare e reconheça o direito de propriedade dos Autores sobre a água da mina e poça que identificam na petição inicial e respetiva servidão de aqueduto a favor do prédio dos Autores e onerando o prédio dos Réus; 2- se condene os Réus a reconhecer os direitos referidos em 1); 3- se condene os Réu a abster-se da prática de quaisquer atos que atentam contra os referidos direitos dos Autores, nomeadamente que impeçam o acesso destes à mina e poça para proceder à sua limpeza e consequente utilização da água da nascente dos Autores; 4- se declare e reconheça o direito de servidão de água/aqueduto constituído pelo rego a favor dos prédios dos Autores e onerar o prédio dos Réus; 5- se condene os Réus a pagarem aos Autores o valor que vier a ser liquidado posteriormente, correspondente à perda dos rendimentos agrícolas, verificados em virtude da privação de água sofrida nos prédios dos Autores, acrescida de todos os valores que se venham a revelar necessários para promover a mesma, cujo montante deverá ser liquidado em execução de sentença; 6- se condene os Réus a pagar aos Autores, a título de danos morais, a quantia de 2.000,00 euros.

Para tanto alegam, em síntese, terem adquirido o direito de propriedade sobre o seu prédio e da água da mina e da poça, sitas no prédio propriedade dos Réus por transação judicial lavrada nos autos de ação ordinária n.º 78/1976, do 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Judicial de Guimarães, e que há mais de 40 anos a utilizam para rega do seu prédio, transportando-a em rego de céu aberto, ao lado do qual existe uma rego, no qual caminham a pé, via originária, a fim de acompanhar a mesma, o que fazem à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição ou ininterrupção, na firme convicção de que exercem um direito próprio e que não lesam direitos de terceiros.

Mais alegam que os Réus os impediram de aceder àquela água, injuriaram-nos e ameaçaram-nos, com o que lhe causaram danos patrimoniais e não patrimoniais cuja indemnização reclamam.

Os Réus contestaram, mas por decisão transitada em julgado, julgou-se inválida e sem eficácia essa contestação, por extemporânea e, por via disso, determinou-se o seu desentranhamento dos autos e a respetiva devolução aos seus apresentantes.

Proferiu-se despacho declarando confessados os factos articulados pelos Autores na petição inicial e ordenou-se o cumprimento do disposto no art. 567º, n.º 2 do CPC.

Apenas os Autores apresentaram alegações escritas.

Após proferiu-se sentença julgando a ação parcialmente procedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Face ao exposto, julga-se a ação (parcialmente) procedente e, por via disso, decide-se: a) Reconhecer que os AA são donos da água da mina e poça que se lhe segue, para rega às terças, quintas e sextas-feiras de todas as semanas do ano e para proveito no seu prédio descrito na CRP sob o n.º ...; b) Reconhecer que sobre o prédio dos RR, descrito na CRP sob o n.º …, existe uma servidão de aqueduto (rego) das águas id. em a) e em favor do prédio dos AA descrito na CRP sob o n.º ...; c) Condenar os RR no reconhecimento e respeito dos direitos indicados em a) e b) e de se absterem da prática de quaisquer atos que impeçam o exercício de tais direitos; d) Condenar os RR no pagamento aos AA da quantia de € 2.000,00 a título de danos morais que causaram a estes; e e) Absolver os RR do pagamento de danos causados nas culturas e no terreno dos AA e decorrentes da privação da água.

Mais se decide condenar os Réus no pagamento das custas devidas pela presente ação, na proporção de 100% (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar).”.

Inconformados com o assim decidido vieram os Réus interpor o presente recurso de apelação, onde apresentam as seguintes conclusões: A – Com o devido respeito, os Recorrentes não se conformam com a Douta sentença de fls., proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou a acção parcialmente procedente por provada, entendendo ter havido erro de julgamento.

B - José e mulher, Joaquina, proprietários do prédio rústico sito na Rua …, freguesia … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o art.º …, intentaram a presente ação contra os Recorrentes, pretendendo: a) o reconhecimento do direito de propriedade sobre a água da mina e poça que se encontra no prédio destes (sito no Lugar …, da freguesia de ..., deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 484, desanexado do nº …, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art.º 867, com área coberta de 148m2 e descoberta de 1667m2), b) o reconhecimento da servidão de aqueduto (rego) de tais águas a favor do prédio dos Recorridos, c) a condenação dos Recorrentes no pagamento da quantia de € 2.000,00 a título de danos morais.

C- Pedidos estes sobre os quais não produziram qualquer prova documental (com excepção do direito ao uso da água da poça às terças, quintas e sextas-feiras, todo o ano) ou testemunhal que corroborasse as suas pretensões.

D – Nem todos os factos constantes da petição inicial apresentada pelos Recorridos podiam ter sido dados como provados, pois apesar de não ter sido oferecido contestação válida (artigo art.º 567.º n.º3, do Código de Processo Civil) atendendo ao disposto no artigo 568.º alínea c) do Código de Processo Civil, dado que a causa deveria ter sido julgada conforme de direito e ter tido em consideração (n.º 2 do art.º 567.º do Código de Processo Civil), as alegações apresentadas pelos Recorrentes (artigo 130.º do Código de Processo Civil).

E – Os doc.s 1, 3, 4 e 5 juntos pelos Recorridos (na providência cautelar), provam que os mesmos adquiririam por transacção judicial o seu prédio rústico e o direito de utilização de água de rega, às terças, quintas e sextas-feiras de todas as semanas e durante o ano, da poça existente na leira do P.

(no prédio dos Recorrentes). E SÓ ESTE DIREITO FOI TRANSMITIDO.

F – No entanto, os Recorridos com base neste documento, pretendem também fazer uso da água da mina alegando uma servidão de aqueduto.

G - Os Recorridos têm direito de utilização da água de rega, proveniente da poça (que se encontra no terreno dos Recorrentes), às 3.ª, 5.ª e 6.ª feiras de todas as semanas do ano, e tal como dispõe o artigo 1389.º do Código Civil, o dono do prédio onde haja fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo, H – a restrição imposta aos Recorrentes é apenas e tão só aquela que se encontra titulada por documento idóneo - uso da água da poça, para rega, todas as 3.ª, 5.ª e 6.ªs feiras do ano.

I – O acesso à água da mina, não pode ser concedido aos Recorridos porquanto inexiste obra visível e permanente ou necessidade que justifique esse direito, até porque se assim fosse, a aludida transacção judicial, com toda a certeza contemplaria, tal direito e NÃO APENAS O USO DA ÁGUA DA POÇA, e sendo o documento datado de 21 de Junho 1976, e segundo a versão dos Recorridos que já por esta altura “usariam” a água da mina, tal direito ficaria igualmente abrangido.

J – O prédio dos Recorrentes, onerado que está com a utilização que os Recorridos fazem, da água da poça (às terças, quinta e sextas feiras), não pode sofrer um ónus ainda mais limitativo da sua propriedade, por nem sequer se mostrar necessário, pois os Recorridos possuem água própria, pretendendo estes obter um benefício que não lhes é devido.

K – O Tribunal “a quo”, baseando a sua decisão exclusivamente no procedimento cautelar, presume-se, considerou provado que o Recorrido marido munido de uma picareta se dirigiu na direção do Recorrente marido, lhe chamou de “filho da puta”, lhe disse para ir para o caralho e lhe negou o direito a aceder ao seu prédio, e com tal comportamento causou problemas aos Recorridos relacionados com a seca dos produtos cultivados para consumo e venda, seca de erva para alimentar o gado e sua consequente necessidade de compra a terceiros, seca de produtos cultivados para venda e consequente não venda dos mesmos e não obtenção de rendimento e impossibilidade de terem realizado sementeiras que gerariam lucro, além de preocupações, ansiedade, angústias e vergonhas.

L – Ora, tais factos que não se encontram descriminados, enquadrados no tempo, duração, quantidade, não se encontra estabelecido o nexo de causalidade entre o acto (que se desconhece com, quando e onde) e o eventual dano (de que igualmente se desconhece a sua extensão, gravidade) e demais elementos que obrigatoriamente devem constar de uma decisão, pelo que a mesma é nula.

M – A decisão “a quo” baseando os factos supra mencionados, alegadamente provados como tendo sido praticados pelo Recorrente marido, servem de justificação para a condenação da Recorrente mulher, a quem não foi assacada nem provada, qualquer atitude ou facto ilícito susceptível de causar dano aos Recorridos, pelo que a sentença revidenda é nula.

N – Por outro lado, referem os Recorridos que apresentaram queixa-crime contra os Recorrentes pelos eventuais crimes de injúrias e ameaças, factos estes que no presente processo serviram para condenar os Recorrentes, ao arrepio da lei, que obriga a que seja no processo próprio -crime- e ao abrigo do princípio da adesão, que aqueles obrigatoriamente deveriam ter deduzido pedido cível e o Recorrente marido eventualmente julgado.

O - Julgou o Tribunal “a quo” que não foi feita prova dos alegados danos patrimoniais, e assim sendo, consequentemente, nunca se poderia ter considerado provado que a eventual atitude do Recorrente marido sido considerado susceptível de obrigação de indemnizar, e menos se compreende, que à...

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