Acórdão nº 606/10.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A… e mulher B…, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, n.º 606/10.0TBVCT, do 4º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, contra C… e marido D…, alegando, em síntese, que no inventário nº 3381/06.9 TBVCT que correu termos pelo 1º Juízo Cível deste tribunal, por óbito de E… e mulher F… foi adjudicado ao Autor marido o prédio rústico, leira de cultivo, sito no Lugar …, da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº …, do Livro …, a fls. … verso, e inscrito na matriz sob o artigo …, e, por seu turno, à Ré CC foi adjudicado o prédio urbano, casa de 1º andar e lojas, para habitação, um terreno, sito na Rua da …, do Lugar de …, da freguesia de A …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, sendo os prédios contíguos entre si.

Na conferência de interessados foi acordada, por unanimidade, a eliminação da descrição dos referidos prédios das referências às áreas respectivas.

Mais, alegam que, desde tempos imemoriais, os prédios se encontram separados entre si, por um muro em pedra, fazendo-se a passagem de um para o outro através de uma cancela, fixada em tranqueiros de pedra, com cerca de 2 metros de largura, sendo que o acesso ao prédio rústico é feito através de uma construção em pedra, destinada a coberto de um espaço aberto e amplo para arrecadação de produtos e utensílios agrícolas, construção essa que possui um portão em madeira de duas folhas, com cerca de 2 metros de largura que comunica directamente com a estrada nacional, e, através dele se acede ao prédio urbano, dentro do qual, atravessando a dita cancela, se atinge aquele prédio rústico.

Sucede que depois do verão de 2009, os AA. constataram que os RR. haviam mudado a fechadura da porta que da Estrada Nacional dá acesso ao terreno dos Autores e construíram um muro em alvenaria, divisório entre esses dois terrenos, mas implantado cerca de 7 metros para lá do muro que dividia os dois prédios, não tendo deixado qualquer abertura para os AA. passarem para o seu prédio rústico, encontrando-se, assim, os Autores impedidos de entrarem e saírem do prédio que lhes pertence, e estão impedidos de o cultivar por se encontrar vedado o acesso a máquinas agrícolas.

Concluem, pedindo, a condenação dos Réus a: a) Reconhecerem o direito de servidão de passagem, a pé, de carro e com máquinas agrícolas, através do logradouro do prédio urbano pertencente aos Réus, com entrada pelo portão de acesso ao logradouro deste prédio, sita na Estrada nacional da Areosa, servidão essa encurvada no sentido poente-nascente e até à cancela que divide o prédio dos Réus do prédio dos Autores (…), servidão esta por destinação do “pater familias”… b) A facultarem aos Autores uma chave do portão, bem como da cancela que divide os dois prédios; c) Abstendo-se de dificultar ou impedir o exercício da referida servidão (…); d) A reconhecerem que estes dois prédios, desde tempos imemoriais, há mais de 20 e de 50 anos(…) se encontram divididos e separados um do outro por um muro em pedra (…) e) ordenando-se a demolição do muro e remoção do entulho, à sua custa, num prazo de 30 dias.

  1. Condenando-se, ainda, os Réus a pagarem aos Autores uma prestação pecuniária compulsória, no montante de € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento do prazo de demolição e remoção do muro que construiram.

    Citados os RR., contestaram, alegando, em síntese, que o acesso ao prédio dos AA. através do prédio dos Réus nunca foi de carro e a existir essa passagem essa sempre foi a pé e de carro de mão, sendo que os Réus desconheciam que os Autores tenham um direito de passagem para o seu prédio através do prédio urbano, até porque os Autores nunca exerceram tal direito.

    Aquando da transmissão dos prédios para os Autores e para os Réus, não existiam quaisquer sinais visíveis ou aparentes do exercício do alegado direito de passagem, os prédios estavam abandonados e ninguém passava de um terreno para o outro, tendo a adjudicação levada a cabo na conferência de interessados sido realizada na condição de cada um ser dono do seu prédio e com entradas independentes, sem quaisquer ónus ou encargos.

    Mais, alegam que as áreas dos prédios são as que constam do levantamento topográfico que os Autores juntaram aos autos de inventário, sendo que o muro foi construído com respeito pelas referidas áreas.

    Mais, invocam que os Autores actuam com manifesto abuso de direito porque o seu terreno reúne todas as condições para ser realizada uma entrada individual e completamente independente para o mesmo, pois confronta a nascente e a poente com a via pública.

    Deduziram, ainda, Reconvenção, alegando, em síntese, que a considerar a existência de uma servidão apenas se poderia entender a mesma como servidão legal e não por destinação de pai de família, pedindo, se declare serem os Réus donos e legítimos proprietários do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de A …e sob o artigo …, se declare extinta, por desnecessidade, a servidão legal de passagem através do seu prédio para o prédio dos Autores, e, se condenem os Autores a absterem-se de utilizarem ou transitarem no prédio dos Réus como passagem para o seu prédio e a reconhecerem que o muro agora edificado e que limita as propriedades se encontra de acordo com os limites das mesmas (…).

    Os Autores responderam, alegando, em síntese, que o acesso ao prédio dos Autores sempre foi feito através do prédio dos Réus, por destinação de pai de família, a qual se deve manter.

    Foi proferido despacho saneador, e admitido o pedido reconvencional, dispensando-se a selecção da matéria de facto nos termos do art.º 787º -n.º2 do Código de Processo Civil.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença nos seguintes termos” Pelo exposto, decide-se: - Julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência: - Reconhecer-se aos Autores o direito de servidão de passagem, a pé, e com máquinas agrícolas através do logradouro do prédio urbano, melhor descrito no artigo 2º da petição inicial, sob a verba nº 10, com entrada pelo portão de acesso ao logradouro desse prédio, sita na Estrada Nacional, servidão essa no sentido poente/nascente, até à cancela que separa este prédio do prédio rústico propriedade dos Autores, melhor descrito no mesmo artigo 2º sob a verba nº 3, servidão essa constituía por destinação do pai de família.; - Condenarem-se os Réus a facultarem aos Autores uma chave do portão de acesso à Estrada Nacional, abstendo-se de dificultar ou impedir o exercício desta servidão com a extensão próprias das utilidades a retirar do prédio dominante, através do acesso pedonal e de alfaias agrícolas motorizadas ou não.; - Condenarem-se os Réus a demolirem o muro que construíram e a removerem o respectivo entulho, à sua custa, no prazo máximo de 45 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.; - Julgar-se totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido.” Inconformados vieram os Réus interpor recurso de apelação da sentença.

    Por despacho de fls. 210 dos autos, e a requerimento dos Autores, foi rectificada a condenação relativamente ao 4º pg., supra, nos termos do art.º 667º-n.º1 do Código de Processo Civil, passando o mesmo a constar nos seguintes termos: ” Condenarem-se os Réus a demolirem o muro que construíram e a removerem o respectivo entulho, “bem como a reporem o muro identificado em f) e ae) dos factos provados no local onde anteriormente existiu até ao ano de 2009,” à sua custa, no prazo máximo de 45 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença”.

    Inconformados os Réus vieram apresentar alegações adicionais a fls. 214 e sgs.

    O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações de recurso que apresentam, os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1 – Os recorrentes não se conformam com a sentença recorrida, dado que acolheu na quase totalidade os argumentos pelos apresentados pelos recorridos e julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional.

    2 - Os factos considerados como provados para a decisão da causa foram: (…) 3 - Apesar do doc.1 junto com a contestação /reconvenção considerou-se como não provados a matéria dos artigos 6º a 9º da contestação.

    4 - Os recorridos apresentaram no processo de inventário indicado em A dos factos provados um requerimento, um levantamento topográfico e no qual os recorridos delimitaram o prédio que lhes foi adjudicado do prédio que foi adjudicado aos recorrentes.

    5 - Os recorridos tomaram como certa a delimitação e as áreas indicadas nesse levantamento topográfico e junto ao processo de inventário 6 - A delimitação das parcelas é aquela que hoje existe com o muro entretanto edificado pelos Recorrentes.

    7 - A posição dos recorrentes é confirmada pelo depoimento gravado em CD de 46m10s da testemunha G…, pelo que teria de ser diferente entre outros a resposta às matérias dos quesitos 6º a 9 da contestação.

    8 - O tribunal considerou a existência de uma servidão constituída por destinação de pai de família.

    9 - Os recorridos nunca exerceram tal direito nem tal facto foi alegado por qualquer dos interessados no processo de inventário, nem mesmo aquando da adjudicação dos prédios porque não existiam quaisquer servidões entre os prédios que foram licitados.

    10 - A adjudicação levada a efeito na conferência de interessados foi realizada na condição de cada um ser dono do seu prédio e com entradas independentes, sem quaisquer ónus ou encargos.

    11 - Sempre foi intenção de cada interessado nesse inventário ficar com os prédios completamente independentes e com entradas independentes, sem qualquer servidão - facto foi confirmado pelo depoimento gravado da testemunha João Rodrigues Silva, pelo que a resposta aos quesitos 14º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 30º, 31º, 32º, 33º da contestação deveria ter sido diferente e considerada como provada.

    12 - Os recorridos nunca exerceram tal direito...

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