Acórdão nº 05A1454 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Empresa-A, com sede em Lisboa propôs acção ordinária contra Empresa-B, com sede em Seia pedindo a anulação da denominação social desta e o cancelamento do seu registo e endereço na Internet e a condenação dela a abster-se de usar o sinal distintivo "Casa das Peles", a retirar do estabelecimento essa referência e a pagar-lhe uma sanção pecuniária no valor de 100€ por cada dia posterior ao trânsito em julgado da decisão em que usar por qualquer forma aquele sinal distintivo.

O processo correu seus termos com contestação da Ré, e, após audiência final foi proferida sentença a anular a denominação social da Ré, a ordenar o cancelamento de registos, e a condenar a Ré a cancelar o endereço na Internet, a abster-se de usar o sinal distintivo "Casa das Peles" na sua actividade comercial, a retirar do seu estabelecimento esse sinal, e a pagar à A. e ao Estado, em partes iguais, a título de sanção pecuniária a quantia de 100€ por cada dia posterior ao trânsito em julgado da decisão em que usar o dito sinal distintivo.

Inconformada com tal decisão a Ré interpôs recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista.

Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: «1ª - Os sinais reivindicados pela recorrida, nos presentes autos, são a sigla que adoptou para sua denominação social: "Empresa-C" bem como o seu nome de estabelecimento nº 36 491 composto pelos vocábulos "CASA DAS PELES" sendo que a recorrida comercializa unicamente artigos em pele apesar do seu objecto social abranger mais actividades.

  1. - Na linguagem corrente e também nos hábitos de comércio "Casa das Peles" são todas aquelas em que se comercializam peles, tal como "casa de frangos" ou "casa dos móveis" serão todas aquelas em que se vendem ou comercializam, respectivamente, frangos ou móveis e, assim sucessivamente, consoante o produto que estiver em causa.

    1. - "Casa das Peles" configura assim uma expressão sobejamente vulgarizada na linguagem corrente e nos hábitos do comércio com o significado específico de ser o estabelecimento de artigos de pele e ao qual falta, à partida, capacidade distintiva e individualizadora.

  2. - À data que a recorrente obteve a autorização do RNPC para o uso da sua denominação social "Empresa-B, em 1995, há já muitos séculos que os sinais escolhidos pela recorrida - "Casa das Peles" - tinham a conotação descritiva e vulgarizada da espécie do produto (estabelecimento de artigos de pele) que continua a estar em causa.

  3. - Por os sinais reivindicados pela recorrida serem unicamente de cariz genérico e ainda por serem usados, no dia a dia, na linguagem corrente e nos hábitos de comércio, com a simbologia que quotidianamente lhe está intrinsecamente associada, não podem ser reclamados por aquela como tendo direito de exclusividade sobre os mesmos, pois que tal posição traduz uma apropriação indevida e abusiva de vocábulos que a todos pertencem, tal como decorre das disposições contidas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 166º - aplicáveis ao caso por força do que dispõem os artigos nºs 231, nº1, alínea e) e 188º, nº 1, al. b) - do Código da Propriedade Industrial de 1995 , vigente à data da concessão da denominação social à recorrente e já resultava de iguais disposições anteriores e bem ainda do nº 4 do artº 10º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 257/96 de 31 de Dezembro bem como o nº 3 do artigo nº 32º do Dec. Lei nº 129/98 de 13 de Maio que regulamenta os princípios gerais sobre a admissibilidade de firmas e denominações.

  4. - Quando se verifica a situação dos autos, ou seja, quando tais sinais genéricos dos produtos e usuais na linguagem, figurarem no nome de estabelecimento ou na denominação social de uma sociedade, nos termos das já citadas disposições, os mesmos "não serão considerados de uso exclusivo do requerente" pelo que não pode a recorrida reivindicar o direito de uso exclusivo sobre os sinais que alicerçam a sua causa de pedir.

  5. - Caso se venha a reconhecer que os sinais da recorrida têm bastante eficácia distintiva, o que se configura por dever de patrocínio, a solução de direito deve passar por reconhecer que a recorrente apenas não poderá usar, isoladamente, os sinais "CASA DAS PELES" dos demais sinais próprios, ou seja, os nomes "Casa das Peles" têm que ser seguidos dos nomes dos sócios, AA e...

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