Acórdão nº 05A2200 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A", veio no processo de falência de B e C reclamar um crédito no valor de 9.240.854$00, que alegou corresponder ao fornecimento de carnes para o estabelecimento de restauração dos falidos denominado "Restaurante .., em Esposende.

Houve oposição ao reconhecimento de tal reclamado crédito, tendo, após audiência de julgamento, sido proferida sentença a julgar não verificado o mesmo.

Interpôs o reclamante A recurso de apelação de tal decisão, sem êxito, recorrendo agora de revista.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- O recorrente pretendeu demonstrar, através da interposição do recurso junto da 2ª Instância, que o depoimento de parte dos falidos bem como o depoimento da testemunha D, constantes de registo áudio, impunham uma resposta aos quesitos diversa da apresentada pelo "Tribunal a quo" e consequentemente uma decisão que reconhecesse o crédito reclamado pelo recorrente.

2- No julgamento do recurso interposto pelo reclamante, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu que "... só em casos de manifesto erro de julgamento, deva o Tribunal da Relação alterar a matéria dada como provada com base em depoimentos...

3- O entendimento perfilhado pela 2ª Instância fere gravemente o disposto no artigo 690-A do Código de Processo Civil e a garantia do duplo grau de jurisdição já que reduziu a sua aplicabilidade apenas às situações de manifesto erro de julgamento, o que traduz na prática a negação da apreciação do recurso interposto pelo recorrente reclamante.

4- O disposto no artigo 690-A do CPC e a garantia do duplo grau de jurisdição não têm cabimento e aceitação quanto à perspectiva defendida pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

5- Ao proferir o acórdão de fls., o Tribunal da Relação de Guimarães negou o recurso interposto pelo recorrente decorrente da não aplicação do artigo 690-A do CPC, violando a garantia de duplo grau de jurisdição legalmente reconhecido ao recorrente.

Termos em que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, deverá ser revogado na medida em que o mesmo não conheceu o recurso interposto pelo recorrente que pretendia ver como provados os quesitos 3° a 50 da base instrutória e o consequente reconhecimento do crédito reclamado pelo recorrente.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

É a seguinte a matéria de facto provada: 1. Por sentença datada de 21/08/2001, transitada em julgado em 28/09/2001, foram B e C declarados falidos, fixando-se a sua residência no...

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