Acórdão nº 05A3054 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução25 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 18/12/96, A, B, C, D, E, F, G, e H, instauraram contra I - Associação Portuguesa de Escolas de Condução, acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia global de 3.768.813$00 distribuída pelos vários autores, acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento.

Invocam para tanto, em resumo, que, na sequência do conhecimento que tomaram, por meio de um anúncio publicado em 11/11/95 num jornal pela ré, da existência de um curso de preparação para examinadores de condução ministrado por esta, que ali informava quais os requisitos mínimos legalmente exigidos para admissão ao respectivo exame, frequentaram na ré tal curso, que se iniciou em 2/1/96 e terminou em 27/3/96; no decorrer desse curso, porém, constataram que os requisitos mínimos necessários para o exercício de tal função não correspondiam aos enunciados pela ré, pelo que a inquiriram sobre tal divergência, sendo por ela afirmado que não se preocupassem porque a Direcção Geral de Viação sempre tinha admitido a exame os candidatos mesmo sem possuírem todos os requisitos legais; só que, após sucessivos adiamentos, a realização do exame nunca chegou a ter lugar, tendo a D.G.V. reiterado que só seriam admitidos a exame os candidatos que preenchessem na totalidade os requisitos legais; e, na expectativa do curso e da admissão ao exame, que afinal veio a gorar-se, sofreram diversos danos patrimoniais e não patrimoniais no montante global correspondente ao pedido.

Em contestação, a ré invocou nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, e impugnou, sustentando nomeadamente que sempre informou os autores, desde o início, das exigências decorrentes do diploma legal que estabelecia os requisitos de admissão ao exame de examinadores, mas que era prática da D.G.V., desde 1991, admitir ao exame final candidatos nas mesmas condições dos autores, sendo ela ré alheia à mudança de critério daquela Direcção.

Em réplica, os autores rebateram a matéria de excepção.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, - julgando nomeadamente improcedente a de nulidade total do processo deduzida pela ré -, nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que ninguém reclamou.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto quesitada, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré no pedido.

Apelou a ré, mas em vão, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido é clamorosamente injusto, já que desconsidera os interesses em presença e as posições reais e substanciais das partes; 2ª - É facto público e notório, que como tal não carece de alegação ou prova (art.º 514º, n.º 1, do C.P.C.), que só quem já está ligado ao mundo da instrução de condução automóvel é que se candidata a examinador, não sendo, pois, crível que os autores desconhecessem as regras básicas para acederem a examinadores, bem como a prática da D.G.V., tanto mais que, dos 130 pré-candidatos que frequentaram a reunião de 16/12/95, apenas 18 aceitaram correr o risco de se inscreverem no 10º curso de examinadores; 3ª - Uma vez que os autores eram pessoas de instrução média e familiarizadas com o mundo do ensino de condução automóvel, era menor a intensidade do dever de informar por parte da ré; 4ª - Os danos alegadamente imputados à ré são danos positivos, devendo, dentro do âmbito traçado na petição inicial, ser aplicada a lógica que resulta do princípio da diferença compensatio lucri cum damno; 5ª - Mesmo admitindo que os danos em causa são negativos, ainda assim é aplicável a compensatio lucri cum damno; 6ª - A compensatio lucri cum damno decorre, no caso sub judice, do facto de se ter verificado um enriquecimento dos autores, beneficiados com o curso ministrado pela ré, com o qual podem...

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