Acórdão nº 05A3283 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data29 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26-4-01, A instaurou a presente acção ordinária contra os réus B e mulher C, pedindo que seja proferida sentença que substitua a declaração negocial de venda dos réus, promitentes vendedores faltosos, com todos os legais efeitos, nomeadamente para se poder efectuar a transferência, a favor do autor, do direito de propriedade dos lotes de terreno que lhe foram prometidos vender pelos réus.

Para tanto, alega que celebrou com os réus um contrato promessa de compra e venda de dois lotes de terreno que identifica, sendo o preço acordado para a venda de 3.500.000$00, dos quais entregou aos réus 3.450.000$00, a título de sinal e principio de pagamento, no momento da outorga do contrato promessa, ficando em falta apenas 50.000$00, para serem pagos no acto da escritura.

Todavia, os réus nunca fizeram entrega ao autor dos documentos necessários à marcação da escritura, que estava a cargo deste,, não obstante as solicitações que este lhes fez aos longo de seis anos, sendo certo que o autor mantém interesse na celebração do contrato.

Os réus contestaram, dizendo, além do mais, que o autor nunca entregou aos réus a aludida quantia de 3.450.000$00, a título de sinal, como consta do contrato promessa, porquanto o pagamento do preço estava integrado num acordo mais vasto, celebrado com o autor, quanto à realização de obras num prédio dos réus, orçamentadas em 4.000.000$00.

Como os réus não dispusessem de dinheiro para o pagamento dessas obras, ficou acordado que parte do pagamento do preço das obras seria feito pela entrega dos lotes em questão, e os restantes 500.000$00 seriam pagos em dinheiro.

Acresce que os réus tinham adiantado ao autor a quantia de 2.250.000$00, para ser reembolsada no momento da outorga do contrato promessa, mas que o autor nunca devolveu, tendo desaparecido e deixado a maior parte das obras por realizar e tendo executado com defeitos as que foram concretizadas.

Houve réplica.

O autor apresentou articulado superveniente, dando consta que, entretanto, os réus procederam à venda dos questionados lotes de terreno, e requereu a alteração do pedido, no sentido dos réus serem condenados no pagamento da quantia correspondente ao dobro do sinal prestado (6.900.000$00), acrescida de juros de mora.

O articulado superveniente e a alteração do pedido foram admitidos.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o réus do pedido.

Apelou o autor e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 18-11-04, alterou a matéria de facto apurada, considerou prejudicado o conhecimento da improcedência da acção e ordenou a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto.

Agora, foram os réus que interpuseram recurso, admitido na Relação como sendo de revista, mas que neste Supremo Tribunal de Justiça foi recebido e mandado seguir como agravo, por ser essa a espécie que lhe cabe, nos termos dos arts. 721, 722 e 733 do C.P.C., até porque o Acórdão da Relação não conheceu do mérito da causa.

Alegando, os réus concluíram, resumidamente: 1 - O Acórdão recorrido não podia alterar a resposta negativa ao quesito 1º, aliás aceite pelo então apelante ( aqui recorrido ).

2 - Como essa matéria não foi posta à consideração da Relação, o Acórdão impugnado conheceu de questão de que não podia conhecer, padecendo de nulidade por excesso de pronúncia, por violação do art. 668, nº1, al. d) do C.P.C.

3 - Assim, a Relação devia ter-se abstido de modificar a resposta dada ao quesito 1º, devendo prevalecer a resposta negativa que mereceu na 1ª instância.

4 - A Relação devia ter-se abstido de considerar que o contrato promessa...

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