Acórdão nº 119/21.4TVLC-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão119/21.4TVLC-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc.º 119/21.4T8VLC-A.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra

SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõe este Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO:
Foi iniciado processo de Inventário no Cartório Notarial da Licenciada AA para partilha da herança aberta por óbito de BB, sendo requerente CC e requeridos DD e EE.
Foi nomeada cabeça-de-casal DD tendo esta prestado as competentes declarações de cabeça-de-casal e apresentado a relação de bens.
Nessa sequência, a requerente CC apresentou reclamação à relação de bens, acusando, entre outros a falta de relacionação dos seguintes bens:
- Um crédito a seu favor a título de tornas que são devidas pela aqui interessada DD no montante de 58.219,38€ e pelo aqui interessado EE no montante de 46.409,66€, num total, ambos os créditos, do montante de 104.629,04€ (cento e quatro mil, seiscentos e vinte e nove euros e quatro cêntimos), ambos acrescidos de juros à taxa legal desde a data do trânsito em julgado da sentença que homologou a respetiva partilha, proferida no Processo de Inventário por óbito de FF, Processo n.º194/2001, o qual correu os seus termos no então 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra (ponto A da reclamação)
- Preço da madeira existente no prédio descrito pela cabeça de casal na verba TRÊS da sua relação de bens e a qual foi vendida pela cabeça de casal DD em data posterior ao óbito da inventariada (ponto B da reclamação).
Respondeu a cabeça-de-casal mantendo a relação de bens já junta aos autos, invocando a inexistência do crédito de tornas, por terem sido pagas.
Admitido o incidente veio a interessada CC requerer a remessa do processo para o Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra, com fundamento na alínea b), do número 2 do artigo 12.º da Lei 117/2019 de 13 de setembro, o que foi deferido.
Foi recebido o processo e designada data para a audiência prévia, na qual foi proferido despacho que admitiu os meios de prova necessários à decisão do incidente de reclamação à relação de bens de acordo com os requerimentos oportunamente apresentados.
Os interessados lograram obter acordo quanto ao ponto B da reclamação relativo ao preço da madeira vendido, que foi homologado por sentença vertida em ata de 15.09.2022.
Prosseguiram os autos com a realização das diligências instrutórias requeridas no Incidente e finda a produção de prova, veio a ser proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
Pelo exposto, nomeadamente com os fundamentos de facto e de direito supra expostos, julgo o incidente de reclamação à relação de bens deduzido pela interessada CC contra a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal improcedente e, em consequência, decido que a relação de bens se mantém a apresentada pela cabeça-de-casal DD [sem prejuízo do aditamento do montante de 2.875,00 relativo ao preço da madeira vendido pela cabeça-de-casal, conforme acordo alcançado em 15.09.2022].
Custas pela reclamante sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (cf. artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).”
Inconformada, a requerente/interessada CC veio interpor o presente recurso de APELAÇÃO, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“I- Do objeto do recurso:
A- Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença que julgou o incidente de reclamação à relação de bens deduzido pela aqui recorrente/interessada CC contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, DD improcedente, na sua parte infra identificada
B- Salvo o devido respeito que merecem a opinião e a ciência jurídica da Mm.ª Juíza a quo, afigura-se à recorrente que a sentença, na sua parte aqui objeto de recurso, não poderá manter-se.
C- Assim, o presente recurso tem por objeto a matéria de direito; a decisão relativa à matéria de facto inserta na referida sentença, nos seus pontos infra identificados e, bem assim, a reapreciação da prova gravada.
D- O presente recurso tem, ainda, por fundamento, nos termos, nomeadamente, do artigo 615.º, n.º 4 do CPC, duas nulidades, uma pela falta de gravação/documentação em ata das declarações que foram prestadas pelo interessado EE e pela interessada/cabeça de casal DD na sessão de inquirição de testemunhas de 25-05-2022, e outra consubstancia uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos, nomeadamente, do artigo 615.º, n.º1, alínea d), primeira parte, do CPC.
II- Das Nulidades:
Da nulidade por falta de gravação e de documentação em ata e da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
E- Nos termos do artigo 155.º, n.º 1 do CPC: “A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.” - negrito e sublinhado da recorrente.
F- Ora, na sessão da diligência de inquirição de testemunhas que se realizou no dia 25-05-2022 foi pelo douto Tribunal a quo solicitado aos interessados EE e DD, esclarecimentos e informações quanto ao crédito da inventariada, BB, sobre DD, no valor de 58.219,38€ e sobre EE, no valor de 46.409,66€, relativo a tornas, o que assim veio a suceder.
G- Aí declararam factos que consubstanciam alegadas doações. Doações essas que a Mma. Juíza a quo advertiu terem de ser consideradas no âmbito do presente inventário por influenciarem na partilha a ser feita no mesmo.
H- Acontece que tais informações/esclarecimentos prestados pelos referidos interessados/cabeça de casal, não foram objeto de gravação nem constam documentadas em ata.
I- Ora, nos termos do artigo 1105.º, n.º 3 do CPC: “A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º”.
J- Consubstancia uma nulidade que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos e com as consequências legais advenientes da mesma.
K- Além do mais refira-se que a sentença ora sob recurso não faz qualquer menção a tais declarações prestadas por aqueles EE e DD;
L- sendo certo que assumem especial relevância no contexto dos presentes autos, pois que a declaração daqueles de lhes ter sido doadas determinadas quantias pela inventariada tem de necessariamente ser considerada/computada para efeitos de partilha, influindo na mesma.
M- Além do mais, já em sede de diligência de inquirição de testemunhas realizada a 15-09-2021, foram igualmente solicitados pelo douto Tribunal a quo ao interessado EE esclarecimentos relacionados com a referida questão, e foi pelo referido interessado alegado ter pago em dinheiro à mãe e esta ter alegadamente repartido pelos filhos e netos.
N- Face às declarações prestadas por aqueles interessados nos autos no sentido de uma pretensa doação, não foi considerado e sequer referido na sentença recorrida tais declarações e a relevância das mesmas por influírem, então, na partilha.
O- Ora, resulta do artigo 5.º, n.º 2 do CPC que são ainda considerados pelo Juiz, além dos factos articulados pelas partes, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa. (vide Ac. TRG, processo n.º 833/15.3T8BGC.G1 de 16-11-2017).
P- Ou seja, também na decorrência da nulidade supra invocada por falta de gravação e não tendo sido considerados na sentença recorrida os factos declarados pelos interessados/cabeça de casal EE e DD nessa sessão onde se aponta a falta de gravação (datada de 25-05-2022) e os factos declarados pelo interessado EE na sessão de 15-09-2021, entende-se verificar-se, uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC que aqui expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos e com as consequências legais daí advenientes.
Sem prescindir,
III- Da impugnação da decisão – da Impugnação da decisão relativa à Matéria de facto
Q- Estava em causa no presente incidente, além do mais, decidir se devem ser aditados à relação de bens um crédito da inventariada sobre DD, no valor de 58.219,38€, e um crédito da inventariada sobre EE, no valor de 46.409,66€, ambos relativos a tornas devidas no inventário por morte de FF.
R- Para decidir do modo constante da sentença recorrida, o douto Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos que se transcrevem da sentença:
“a)- As tornas devidas por DD a BB no âmbito do processo de inventário que correu termos sob o n.º 194/2001 do extinto 1.º juízo deste Tribunal não foram pagas.
b)- As tornas devidas por EE a BB no âmbito do processo de inventário que correu termos sob o n.º 194/2001 do extinto 1.º juízo deste Tribunal não foram pagas.”.
S- Sendo que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º1 do CPC, são estes os concretos pontos de facto que se considera incorretamente julgados ao terem sido dados como não provados pelo douto Tribunal a quo, e em relação aos quais se entende, nos termos que infra se expõem e considerando os meios probatórios que infra se identificam (nomeadamente o depoimento da testemunha GG, prestado na diligência de inquirição de testemunhas realizada no dia 15-09-2021, e das declarações de parte prestadas em 25-05-2022 pela interessada e aqui recorrente CC e pelo interessado HH e ainda das declarações prestadas pelo interessado EE em 15-09-2021), que o douto Tribunal a quo os devia ter dado como provados, desde logo e além do mais, também à luz da lógica e das regras da experiência comum, defendendo-se, no presente recurso, que devia ser esta a decisão a ser proferida sobre as questões de facto aqui impugnadas e, em consequência, deveria ter entendido este douto Tribunal aditar à relação de bens um crédito da inventariada sobre DD, no valor de 58.219,38€, e um crédito da inventariada sobre EE, no valor de 46.409,66€, ambos relativos a tornas
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