Acórdão nº 05A380 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)

Data15 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 29-11-02, "A" - Materiais de Construção e Decoração, L.da, instaurou a presente acção ordinária contra o Banco B, S.A., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 27.329,70 euros e de 1.247,00 euros, num total de 28.576,70 euros, acrescida de juros, à taxa anual de 12%, desde a data da propositura da acção até efectivo pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da conduta ilícita do réu, que recusou, sem causa justificativa, o pagamento de dois cheques de que a autora era portadora e por ela apresentados a pagamento.

O réu contestou, alegando ter sido legítima a recusa do pagamento dos cheques e não se verificarem os pressupostos da obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil extracontratual.

Houve réplica.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.

Apelou o autor, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 28-6-04, embora com diversa fundamentação, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformado, o autor recorreu de revista, onde resumidamente conclui: 1 - Ao não ter sido atribuída força probatória plena ao documento de fls 12, o Acórdão recorrido violou o disposto no art. 376, nºs 1 e 2 do C.C.

2 - Tal documento não podia ser posto em causa por prova testemunhal, face ao estabelecido no art. 393 nº2, do C.C.

3 - Analisado o referido documento, a conclusão a tirar é a de que o fundamento para a revogação dos cheques foi o "incumprimento contratual" e não o "furto ".

4 - Ao proceder como procedeu (aposição do motivo de "furto", em vez de "incumprimento contratual", como fundamento da revogação dos cheques), o Banco actuou ilícita e culposamente, torneando as limitações do Regulamento do Sistema de Compensação Interbancário (SICOI), anexo à instrução nº 125/96, do Banco de Portugal.

5 - Deve ser alterada a matéria de facto, nos termos seguintes: - dar-se como "provados" os quesitos 3º e 4º da base instrutória ; - dar-se como "não provados" os quesitos 8º e 9º da base instrutória ; - dar-se com o provado o quesito 12º, com supressão da palavra "executou".

5 - A alteração da matéria de facto sustenta-se na força probatória do documento de fls 12 e no preceituado no art. 772, nº2, parte final, do C.P.C.

6 - Está definitivamente decidido que o réu praticou um facto ilícito, ao recusar o pagamento dos cheques.

7 - Para que fosse afastado o pressuposto da culpa, era necessário demonstrar que o acto praticado pelo recorrido não resultou da sua vontade ou que ocorreu um qualquer vício da vontade que desculpabilizasse a sua conduta, o que não logrou provar-se.

8 - O acto ilícito da revogação dos cheques é, só por si, causa do dano, ainda que posteriormente ocorresse um outro facto susceptível de conduzir ao mesmo resultado ( inexistência de fundos ), pois esta última causa não está legalmente prevista como susceptível de suplantar a outra.

9 - A aceitação da ordem de revogação teve como consequência inevitável o não pagamento dos cheques, podendo afirmar-se que a sua revogação ilícita foi causa adequada à produção do dano e, nessa medida, não pode ser afastada a causa real do dano, nem prevalecer sobre ela a causa virtual.

10 - O Acórdão recorrido deve ser revogado e condenar-se o Banco recorrido no pedido.

O recorrido contra-alegou, concluindo pela confirmação da sua absolvição do pedido.

Corridos os vistos, cumpre decidir: A Relação considerou provados os factos seguintes (indicando-se entre parêntesis a alínea da peça dos factos assentes e o número do quesito da base instrutória a que a resposta diz respeito): A aurora é portadora de dois cheques, que constituem...

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