Acórdão nº 05A4244 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data14 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "Empresa-A" intentou contra AA e BB acção declarativa, pedindo a condenação solidária destes no pagamento à A. da quantia de € 30 696,68, acrescidos de juros moratórios sobre o capital de € 27 681,23 desde 27/2/03, saldo devedor da conta D.O. n.º 86887848 resultante de movimentos a débito e a crédito efectuados pelos RR., através de cheques sacados sobre a mesma.

Contestou apenas a R. mulher que, para concluir pela improcedência da acção, impugnou tudo o articulado pela Autora e acrescentou ser divorciada e antes separada de facto do co-Réu desde Agosto de 1999, sem que, desde então, tenha efectuado movimentos da conta ou beneficiado dos montantes nela creditados pela A..

A final a Ré foi absolvida do pedido contra ela formulado, decisão que a Relação confirmou.

O Banco Autor pede ainda revista, insistindo na condenação da Ré na totalidade do pedido.

Para tanto, verte nas conclusões: 1 - Resulta provado que a Ré/Recorrida manifestou vontade em ser titular de "conta solidária" no Banco Recorrente; que quis intervir naquela conta bancária e que a mesma conta em 17 de Outubro de 1997 sofreu uma alteração na titularidade deixando de ser conta-ordenado; 2 - A conta solidária com cláusula de saque a descoberto prova que tal responsabilidade foi assumida por ambos os depositantes, pelo que está também a Ré obrigada a regularizar o descoberto originado pelo débito em conta; 3 - Carece de sentido lógico a interpretação do documento de fls. 6, conforme está plasmada na sentença, pois resulta do seu teor conjugado com fls. 7 que na data dos débitos que deram origem ao saldo devedor a conta n.º 86887848 já não era utilizada como "conta ordenado"; 4 - Constando dos autos, no documento n.º 34, junto em 11/10/04, que autoriza o "saque a descoberto", não impugnado pela Recorrida, e mostrando-se devedor o saldo da conta identificado nos autos, funciona o regime da solidariedade passiva, podendo o Banco Recorrente exigir de qualquer dos titulares o saldo em dívida; 5 - O facto de ter ficado provado que a Ré tentou desvincular-se da conta, o que não conseguiu, apenas afirma que esta conhecia a dívida e sabia que poderia ser responsabilizada por via da sua titularidade.

A Recorrida não apresentou resposta.

  1. - Como das transcritas conclusões decorre, a questão que se coloca é a de saber se a Ré-recorrida, contitular da conta solidária aberta no Banco Recorrente, é responsável pelo pagamento do saldo devedor dessa conta à data do seu encerramento pelo Banco.

  2. - Vem assente a seguinte factualidade: 1 - A A. é uma instituição de crédito que exerce a actividade bancária.

    2 - Os RR. celebraram casamento entre si, casamento que foi dissolvido por sentença de divórcio transitada em julgado em 7-5-2001.

    3 - Os RR. apuseram as respectivas assinaturas no doc. de que se mostra junta cópia a fls. 6, denominado Nova Conta Ordenado em que assinaladamente se lê que a Nova Conta Ordenado é uma conta de depósito à ordem onde o cliente domicilia a retribuição mensal e outras provenientes do seu trabalho e que permite o acesso preferencial a determinados produtos e serviços bancários e que ao titular da Nova Conta Ordenado será...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT