Acórdão nº 223267/11.1YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO BANCO ………., com sede na Praça ……., intentou contra ALEXANDRE …….., residente na Pc. ……… e, MARIA RODRIGUES ……., residente na Rua ……….., acção declarativa, iniciada mediante requerimento de injunção, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 9.000,79, a título de capital, € 4.679,18, a título de juros, e € 153,00 de taxa de justiça.

Fundamentou, a autora, no requerimento de injunção esta sua pretensão, mela fazendo constar: Contrato nº 49517337 Descoberto na conta de Depósito à Ordem provocado por movimentos efectuados entre 2007-10-01 e 2009-02-27. Sobre os juros efectivamente cobrados, à taxa de 23%, incide o imposto de selo à taxa de 4% - nº 17 da Tabela Geral do Imposto de Selo.

Notificados, apenas a ré deduziu oposição, invocando a ineptidão da petição inicial, por falta/ininteligibilidade da causa de pedir e impugnou a factualidade inserta no requerimento de injunção.

Por despacho de 19.01.2012, foi proferido o seguinte despacho: Ao abrigo do disposto no art. 17º do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, convido a Autora a juntar petição inicial da qual constem os factos concretos em que alicerça o seu pedido nos autos, especificando a natureza do contrato celebrado com os Réus, as datas dos movimentos efectuados e a forma de cálculo dos montantes devidos.

A autora apresentou o seguinte requerimento: BANCO ……. Autor no processo supra identificado, em que são Réus, Alexandre -------- e outra, vem dizer a V. Exa, na sequência do despacho efectuado no qual convida o Autor a concretizar a petição inicial, o seguinte: - O contrato celebrado com os RR tem a natureza de um descoberto em conta, celebrado em 17.04.1995, conforme doc. n° 1, que se junta e se dá por reproduzido; - Relativamente aos movimentos efectuados no descoberto em conta, estes foram efectuados desde 01.10.2007 até 27.02.2009, tal como consta do requerimento de injunção, e dos extractos bancários, que se juntam como doc. nª 2 e que se dão por reproduzidos; - Por fim, quanto à forma de cálculo dos montantes devidos, os mesmos têm por base o capital em dívida, aos quais acrescem os juros de mora, à taxa de 23%; - A aplicação desta taxa decorre da cláusula 10ª. do contrato de descoberto em conta, já junto como doc. nº 1, que está afixada na sucursal do Banco, mais concretamente, no preçário (cfr. o doc. nº 3, na sua página 5, que se junta e se dá por reproduzido).

- Tal preçário fixa a taxa de juro anual nominal de 23% para o contrato de descoberto em conta, constante de conta-cartão.

- Pelo que, se requer a V. Exa. que, dando como provado o supra mencionado, prossiga os autos nos seus demais trâmites.

A ré respondeu, invocando, em síntese, que que o despacho de 19.01.2012 não havia sido cumprido, nem formal nem materialmente, mantendo a Ré a impossibilidade de exercer o contraditório na sua plenitude, pelo que defendeu a inexistência de causa de pedir, devendo o requerimento ser considerado inepto. Deu, todavia e à cautela, por reproduzida o teor da Oposição que antes havia apresentado.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir.

Em 29.05.2014 foi levada a efeito a audiência final.

Em 09.06.2014 foi proferido o seguinte Despacho: Ao analisar os documentos da presente acção, com vista a proferir a sentença cuja leitura está agendada para o próximo dia 11-06, constata-se que os documentos de fls. 107 a 109 (juntos por requerimento de 3-02-2012 e novamente no início da audiência de julgamento) estão ilegíveis.

Pelo exposto, com cópia dos referidos documentos, notifique o A. para, em 10 dias, proceder à junção aos autos de cópia legível dos mesmos.

Atento o teor do despacho que antecede, dou sem efeito a data designada para a leitura da sentença, para cujo agendamento se aguardará a junção dos documentos supra referidos.

Notifique.

Em 23.06.2014 foram apresentados, separadamente, parte de vários documentos, igualmente ilegíveis, que já constavam nos autos.

No início da continuação da audiência de julgamento levada a efeito, em 09.09.2014, foi proferido o seguinte Despacho: Compulsado o teor dos documentos 264, 267 e 271, juntos aos autos pela Autora, na sequência do despacho proferido em 9-06-2014, constata-se que a respectiva leitura não se afigura possível, por falta de nitidez, à semelhança do que já sucedia com os documentos de fls. 107 a 109 e que motivou, de resto, a prolação do despacho de 9-06-2014.

Pelo exposto, tais documentos não serão considerados na decisão que se segue.

Sobre este despacho não incidiu qualquer impugnação.

O Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Face ao exposto julgo a presente acção parcialmente procedente, por...

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