Acórdão nº 421/17.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

SUMÁRIO (da responsabilidade da relator

  1. I - Na conta bancária solidária qualquer dos credores (depositantes ou titulares) tem a faculdade de exigir, por si só, a totalidade da quantia depositada e a prestação assim efectuada libera o devedor (Banco) para com todos eles (solidariedade activa).

II - Da convenção desse regime de solidariedade não poderá, sem mais, concluir-se também pelo estabelecimento do regime de solidariedade passiva, III - Não resultando expressamente das cláusulas do contrato de abertura de conta à ordem solidária, que as partes quiseram, expressa ou tacitamente, submeter a responsabilidade pelos passivos da conta ao regime das obrigações solidárias, aceitando a posição de mutuários relativamente ao descoberto concedido, apenas quem efectuou tal saque, quem é responsável por tal descoberto, deverá responder pelo mesmo perante o Banco.

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO O Banco X, SA, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Manuel e mulher Maria, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de €360.628,97, acrescida de juros vincendos, à taxa legal de 7%, calculados sobre o capital em dívida de €358.270,84, e de imposto de selo vincendo, à taxa de 4%, sobre o valor de juros apurados.

Alegou, para o efeito e em síntese, que os réus são titulares de uma conta de depósitos à ordem na agência do autor, em Braga, a qual, sendo objecto de vários movimentos a crédito e a débito, apresenta um saldo negativo de €358.270,84, que aqueles nunca pagaram.

*Os réus contestaram a presente acção, invocando a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade da ré e impugnando a matéria vertida na petição inicial, alegando, em síntese, que nada devem ao autor, nunca receberam quaisquer extractos bancários referentes a contas de que sejam titulares, desconheceram até à citação para a acção a existência de qualquer saldo a descoberto, o autor nunca os interpelou por escrito para procederem ao pagamento de tal quantia e juros e sempre fizeram uma utilização normal das suas contas. Concluíram pela improcedência da acção e respectiva absolvição.

*O Banco autor respondeu às excepções deduzidas.

*Na audiência prévia, foi fixado o valor da acção em €360.628,97, foi julgada não verificada a arguida ineptidão da petição inicial e improcedente a excepção de ilegitimidade da ré, tendo sido proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio – “O descoberto em conta verificado na conta à ordem titulada pelos RR. e o direito do A. à restituição do valor correspondente e respectivos juros”- e enunciados os temas da prova – “Pagamentos e levantamentos efectuados pelos réus em França, a partir de 26-10-2016, através da utilização de cartão de débito para além do saldo disponível na conta bancária à qual se encontrava associado tal cartão; Montante correspondente à diferença entre tais operações e o saldo positivo dessa conta bancária; Envio pelo autor aos réus dos extractos bancários correspondentes ao alegado período de tempo”.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.

Proferiu-se sentença em que se decidiu: – «Nestes termos, o Tribunal julga parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, consequentemente, condena os Réus Manuel e mulher Maria a pagarem ao A. Banco X, SA a quantia de € 358.270,84 (trezentos e cinquenta e oito mil duzentos e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 7%, e de imposto de selo vencido e vincendo, à taxa de 4%, desde o dia 22 de Dezembro de 2016 e até integral pagamento.

No mais, absolvem-se os Réus do pedido.

Custas a cargo do A. e dos Réus, na proporção do respectivo decaimento – art. 527º, nº 1 do C.P.C..»*Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: «1. Os Recorrentes não se conformam com a douta sentença proferida nestes autos e consideram que foi incorrectamente decidida a matéria de facto e efectuada uma errónea aplicação do direito.

  1. O Tribunal recorrido fez uma incorrecta avaliação e ponderação da prova documental e testemunhal produzida, devendo ter dado como não provada a matéria constante dos pontos 4 e 8 a 12 dos factos assentes.

  2. Relativamente à matéria provada constante do ponto 4, da prova produzida não pode dar-se por assente, como se deu, que tenha sido disponibilizado um cartão de débito aos Réus.

  3. Quando muito poder-se-ia ter dado como provado que existe um cartão de débito com o nº ..., associado à conta em mérito, desconhecendo-se a que titular foi o mesmo disponibilizado.

  4. Da prova produzida - cfr. depoimento prestado pela testemunha. F. F.) entre os minutos 11.08 a 11.19, não resulta qualquer facto que permita aferir quem é o concreto titular a que foi disponibilizado o direito de usar o cartão de débito, mediante um conjunto de condições e regras que devem constar de um contrato de adesão 6. Deste modo, não foi produzida prova suficiente de modo a apurar-se e dar como provado o facto constante do ponto 4 da matéria assente, devendo ser dado como não provado.

  5. No que concerne aos factos 8 e 9 da matéria provada, inexiste) prova que sustente que tenha sido o Recorrido Manuel, que efectuou, socorrendo-se do cartão de débito, diversos pagamentos e levantamentos em França.

  6. O documento junto com o articulado de resposta como doc 1, referente à empresa "Manuel", sedeada em França, demonstra tão somente que esta empresa desenvolveu a sua actividade comercial no período de 11 de Julho de 2011 a 4 de Julho de 2015, não havendo qualquer informação ou registo posterior a esta data, nada revelando, por isso, acerca da permanência do Recorrente em França à data dos factos - Outubro e Novembro de 2016.

  7. A testemunha F. F., em relação a esta matéria nada referiu, a não ser que, pelo menos, desde Junho de 2015 não tem qualquer contacto com o Recorrente – Cfr. depoimento gravado aos minutos 30.38 10. Assim, a prova documental e testemunhal produzida é manifestamente insuficiente para se dar como provados os factos constantes dos pontos 8 e 9, uma vez que não foi produzida qualquer espécie de prova que sustente que, à data dos movimentos constantes dos extractos, o Recorrente se encontrava no estrangeiro ou na posse do cartão de débito, cuja titularidade se desconhece em absoluto, devendo, isso sim, serem dados por não provados.

  8. Quanto aos factos provados descritos nos pontos 10 e 11 dos factos assente, dir-se-á que inexiste prova nos autos de que o Recorrido tenha enviado e, por seu turno, os Recorrentes recepcionado, os extractos mensais dos movimentos da conta bancária de que estes são titulares e as cartas de interpelação.

  9. Da inquirição da testemunha F. F. - 24.52 a 25.38-, não se afere que as cartas em mérito foram de facto enviadas pelo banco para os clientes, registadas e com aviso de recepção, e que estes as tenham recepcionado.

  10. Atenta a inexistência de elementos de prova, devem os factos constantes da matéria assente sob os pontos 10 e 11 serem dados como não provados.

  11. Por último, no que concerne ao facto provado assinalado no ponto 12 da douta sentença, face à inexistência de prova que o sustente deve o mesmo ser dado como não provado.

  12. O único documento junto aos autos referente à empresa "Manuel", sedeada em França, demonstra tão somente que esta empresa desenvolveu a sua actividade comercial no período de 11 de Julho de 2011 a 4 de Julho de 2015, não havendo qualquer informação ou registo posterior a esta data.

  13. Relativamente à actividade profissional que o Recorrente exercia em Portugal, o único documento...

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