Acórdão nº 421/17.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
SUMÁRIO (da responsabilidade da relator
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I - Na conta bancária solidária qualquer dos credores (depositantes ou titulares) tem a faculdade de exigir, por si só, a totalidade da quantia depositada e a prestação assim efectuada libera o devedor (Banco) para com todos eles (solidariedade activa).
II - Da convenção desse regime de solidariedade não poderá, sem mais, concluir-se também pelo estabelecimento do regime de solidariedade passiva, III - Não resultando expressamente das cláusulas do contrato de abertura de conta à ordem solidária, que as partes quiseram, expressa ou tacitamente, submeter a responsabilidade pelos passivos da conta ao regime das obrigações solidárias, aceitando a posição de mutuários relativamente ao descoberto concedido, apenas quem efectuou tal saque, quem é responsável por tal descoberto, deverá responder pelo mesmo perante o Banco.
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO O Banco X, SA, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Manuel e mulher Maria, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de €360.628,97, acrescida de juros vincendos, à taxa legal de 7%, calculados sobre o capital em dívida de €358.270,84, e de imposto de selo vincendo, à taxa de 4%, sobre o valor de juros apurados.
Alegou, para o efeito e em síntese, que os réus são titulares de uma conta de depósitos à ordem na agência do autor, em Braga, a qual, sendo objecto de vários movimentos a crédito e a débito, apresenta um saldo negativo de €358.270,84, que aqueles nunca pagaram.
*Os réus contestaram a presente acção, invocando a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade da ré e impugnando a matéria vertida na petição inicial, alegando, em síntese, que nada devem ao autor, nunca receberam quaisquer extractos bancários referentes a contas de que sejam titulares, desconheceram até à citação para a acção a existência de qualquer saldo a descoberto, o autor nunca os interpelou por escrito para procederem ao pagamento de tal quantia e juros e sempre fizeram uma utilização normal das suas contas. Concluíram pela improcedência da acção e respectiva absolvição.
*O Banco autor respondeu às excepções deduzidas.
*Na audiência prévia, foi fixado o valor da acção em €360.628,97, foi julgada não verificada a arguida ineptidão da petição inicial e improcedente a excepção de ilegitimidade da ré, tendo sido proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio – “O descoberto em conta verificado na conta à ordem titulada pelos RR. e o direito do A. à restituição do valor correspondente e respectivos juros”- e enunciados os temas da prova – “Pagamentos e levantamentos efectuados pelos réus em França, a partir de 26-10-2016, através da utilização de cartão de débito para além do saldo disponível na conta bancária à qual se encontrava associado tal cartão; Montante correspondente à diferença entre tais operações e o saldo positivo dessa conta bancária; Envio pelo autor aos réus dos extractos bancários correspondentes ao alegado período de tempo”.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
Proferiu-se sentença em que se decidiu: – «Nestes termos, o Tribunal julga parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, consequentemente, condena os Réus Manuel e mulher Maria a pagarem ao A. Banco X, SA a quantia de € 358.270,84 (trezentos e cinquenta e oito mil duzentos e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 7%, e de imposto de selo vencido e vincendo, à taxa de 4%, desde o dia 22 de Dezembro de 2016 e até integral pagamento.
No mais, absolvem-se os Réus do pedido.
Custas a cargo do A. e dos Réus, na proporção do respectivo decaimento – art. 527º, nº 1 do C.P.C..»*Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: «1. Os Recorrentes não se conformam com a douta sentença proferida nestes autos e consideram que foi incorrectamente decidida a matéria de facto e efectuada uma errónea aplicação do direito.
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O Tribunal recorrido fez uma incorrecta avaliação e ponderação da prova documental e testemunhal produzida, devendo ter dado como não provada a matéria constante dos pontos 4 e 8 a 12 dos factos assentes.
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Relativamente à matéria provada constante do ponto 4, da prova produzida não pode dar-se por assente, como se deu, que tenha sido disponibilizado um cartão de débito aos Réus.
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Quando muito poder-se-ia ter dado como provado que existe um cartão de débito com o nº ..., associado à conta em mérito, desconhecendo-se a que titular foi o mesmo disponibilizado.
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Da prova produzida - cfr. depoimento prestado pela testemunha. F. F.) entre os minutos 11.08 a 11.19, não resulta qualquer facto que permita aferir quem é o concreto titular a que foi disponibilizado o direito de usar o cartão de débito, mediante um conjunto de condições e regras que devem constar de um contrato de adesão 6. Deste modo, não foi produzida prova suficiente de modo a apurar-se e dar como provado o facto constante do ponto 4 da matéria assente, devendo ser dado como não provado.
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No que concerne aos factos 8 e 9 da matéria provada, inexiste) prova que sustente que tenha sido o Recorrido Manuel, que efectuou, socorrendo-se do cartão de débito, diversos pagamentos e levantamentos em França.
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O documento junto com o articulado de resposta como doc 1, referente à empresa "Manuel", sedeada em França, demonstra tão somente que esta empresa desenvolveu a sua actividade comercial no período de 11 de Julho de 2011 a 4 de Julho de 2015, não havendo qualquer informação ou registo posterior a esta data, nada revelando, por isso, acerca da permanência do Recorrente em França à data dos factos - Outubro e Novembro de 2016.
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A testemunha F. F., em relação a esta matéria nada referiu, a não ser que, pelo menos, desde Junho de 2015 não tem qualquer contacto com o Recorrente – Cfr. depoimento gravado aos minutos 30.38 10. Assim, a prova documental e testemunhal produzida é manifestamente insuficiente para se dar como provados os factos constantes dos pontos 8 e 9, uma vez que não foi produzida qualquer espécie de prova que sustente que, à data dos movimentos constantes dos extractos, o Recorrente se encontrava no estrangeiro ou na posse do cartão de débito, cuja titularidade se desconhece em absoluto, devendo, isso sim, serem dados por não provados.
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Quanto aos factos provados descritos nos pontos 10 e 11 dos factos assente, dir-se-á que inexiste prova nos autos de que o Recorrido tenha enviado e, por seu turno, os Recorrentes recepcionado, os extractos mensais dos movimentos da conta bancária de que estes são titulares e as cartas de interpelação.
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Da inquirição da testemunha F. F. - 24.52 a 25.38-, não se afere que as cartas em mérito foram de facto enviadas pelo banco para os clientes, registadas e com aviso de recepção, e que estes as tenham recepcionado.
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Atenta a inexistência de elementos de prova, devem os factos constantes da matéria assente sob os pontos 10 e 11 serem dados como não provados.
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Por último, no que concerne ao facto provado assinalado no ponto 12 da douta sentença, face à inexistência de prova que o sustente deve o mesmo ser dado como não provado.
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O único documento junto aos autos referente à empresa "Manuel", sedeada em França, demonstra tão somente que esta empresa desenvolveu a sua actividade comercial no período de 11 de Julho de 2011 a 4 de Julho de 2015, não havendo qualquer informação ou registo posterior a esta data.
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Relativamente à actividade profissional que o Recorrente exercia em Portugal, o único documento...
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