Acórdão nº 05A4285 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AA", BB e CC intentaram acção declaratória contra DD pedindo que se declare que o contrato promessa mencionado no processo é nulo e de nenhum efeito, que o Réu é (promitente) comprador de má fé e não tem o direito de exigir deles Autores a restituição do sinal pago à mãe destes, condenando-se o Réu a abster-se de exigir dos Autores tal restituição.

O réu contestou, e em reconvenção, pediu a resolução do contrato por culpa exclusiva dos A.A. e a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 9.000.000$00, correspondente ao sinal em dobro, ou, se assim se não entender, se julgue o contrato nulo, e se condenem, solidariamente os A.A. a restituirem-lhe o sinal de 4.500.000$00, acrescido de juros legais vencidos no montante de 1.100.000$00 e vincendos até pagamento integral.

O processo seguiu termos, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente condenando os A.A., conjuntamente, a restituírem ao Réu €44.891,81, correspondentes ao dobro do sinal do contrato promessa pago por ele.

Inconformada com tal decisão a Autora AA dela interpôs recurso de apelação, sem êxito, recorrendo agora de revista.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «(...) «I - Vem o presente do douto acórdão proferido nos autos à margem referenciados, que negou provimento à apelação interposta da derisão de primeira instância, a cujos fundamentos aderiu e confirmou, julgando assim a acção improcedente e em consequência absolvendo o Recorrido do pedido formulado pela Recorrente e demais autores, condenando estes no pedido reconvencional , consubstanciado na restituição em conjunto e em dobro do sinal prestado no Contrato - Promessa que constitui fls. 5 e 6, II - É convicção mantida da Recorrente que a mãe desta e dos demais Autores, na outorga do contrato referido na conclusão antecedente, abusou dos poderes de representação outorgados na procuração referida em E) dos factos assentes e que constitui fls. 12 a 15 dos autos, o que importa a nulidade de tal promessa e a revogação do decidido.

III - Posto que decorre dos autos, do alegado e documentado, que a mesma apenas estava mandatada para prometer vender ou vender bens imóveis da herança com o concurso dos demais herdeiros, sendo que tal condição se subentende como limite lógico e razoável dos poderes formalmente outorgados pelos AA. aquela, na procuração em apreço, IV - O Recorrido confessou saber que o imóvel prometido vender integrava herança ilíquida e indivisa, com a implícita extensão e decorrente limitação dos poderes da mandatária dos AA. - ut. artigos 11º, 12° e 13º da contestação e Alínea L) dos factos assentes - o que só assim permite compreender e enquadrar o clausulado em 3° e 5° do contrato promessa que constitui fls. 5 e 6 dos autos e se mostra especificado em F), H) "...desde que os representados da primeira tenham reunido todas as condições para a sua celebração..." e em J) " se por causa alheia à vontade da primeira outorgante ou dos seus representantes( trata-se de mero e evidente lapso de escrita, posto que é ostensivo que a expressão a usar seria «representados") não vier a ser possível a realização do contrato prometido, fica o presente contrato sem efeito, devendo as partes de restituir em singelo tudo quanto tenham recebido".

V - A lei não exige sequer que o excesso por parte do representante seja consciente (Cunha de Sá, Abuso do Direito, 232 - 234), ou seja, não obriga sequer o conhecimento efectivo do abuso, bastando o dever de conhecer, usando da normal diligência.

VI - O abuso dos poderes de representação é equiparando à representação sem poderes, que a lei comina com a nulidade do acto, atribuindo, assim, relevância à culpa do lesado . - ut. artigo 570° do C.C. - Ana Prata, Notas, 1991, pág 138.

VII - Donde se conclui, ao contrário do sufragado por ambas as instâncias, que o recorrido conhecia e devia conhecer os limites dos poderes da mandatária dos AA., pelo que não podia deixar de estar ciente do abuso, que ocorre, mesmo quando o representante actua dentro dos limites formais dos poderes conferidos, mas de modo substancialmente contrário aos fins da representação, como é manifestamente o caso.

VIII - Da evidenciada situação de abuso e do seu conhecimento pela mandatária e pelo recorrido, decorrem consequências, na medida em que, não tendo ocorrido ulterior ratificação, o abuso de representação em relação aos AA. e a falta de poderes em relação aos demais herdeiros, toma o negócio nulo e ineficaz em relação a ambos - ut. art.° 268° e 269° do C.C. - o que importa a revogação do decidido.

IX - No que concerne ao pedido de declaração de nulidade da promessa de venda em apreço, por se tratar de coisa alheia, com os efeitos legais que integram o pedido principal formulado, mostra-se assente pelas instâncias que o prédio objecto da prometida venda integra herança ilíquida e indivisa, de que os representados da outorgante na promessa e por essa via promitentes - vendedores não são os únicos herdeiros - ut. alíneas A), B) e C) e D) da acta da matéria assente, pelo que é liquido, até para o Recorrido, que a procuradora dos AA. prometeu vender bem alheio.

X - Sendo ainda relevantíssimo o facto, igualmente assente, de que o Recorrido sabia, mesmo anteriormente à outorga do contrato de promessa, que o prédio em apreço integrava aquele acervo hereditário ilíquido e indiviso. - ut. alínea L) da factualidade assente.

XI - Assim, é convicção da Recorrente que a promessa de venda de bem alheio é nula( artigo 892° do C.C.), a despeito da sua eficácia meramente obrigacional, posto que defende que a ratio de tal nulidade não radica no efeito real da compra e venda. Neste sentido, ut. Acórdão da Relação de Coimbra de 22.11.1974; BMJ, 242°, 364, onde se consignou "ser nulo o contrato promessa que tenha por objecto coisa alheia (promessa de venda de prédio...

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