Acórdão nº 05A4285 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AA", BB e CC intentaram acção declaratória contra DD pedindo que se declare que o contrato promessa mencionado no processo é nulo e de nenhum efeito, que o Réu é (promitente) comprador de má fé e não tem o direito de exigir deles Autores a restituição do sinal pago à mãe destes, condenando-se o Réu a abster-se de exigir dos Autores tal restituição.
O réu contestou, e em reconvenção, pediu a resolução do contrato por culpa exclusiva dos A.A. e a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 9.000.000$00, correspondente ao sinal em dobro, ou, se assim se não entender, se julgue o contrato nulo, e se condenem, solidariamente os A.A. a restituirem-lhe o sinal de 4.500.000$00, acrescido de juros legais vencidos no montante de 1.100.000$00 e vincendos até pagamento integral.
O processo seguiu termos, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente condenando os A.A., conjuntamente, a restituírem ao Réu €44.891,81, correspondentes ao dobro do sinal do contrato promessa pago por ele.
Inconformada com tal decisão a Autora AA dela interpôs recurso de apelação, sem êxito, recorrendo agora de revista.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «(...) «I - Vem o presente do douto acórdão proferido nos autos à margem referenciados, que negou provimento à apelação interposta da derisão de primeira instância, a cujos fundamentos aderiu e confirmou, julgando assim a acção improcedente e em consequência absolvendo o Recorrido do pedido formulado pela Recorrente e demais autores, condenando estes no pedido reconvencional , consubstanciado na restituição em conjunto e em dobro do sinal prestado no Contrato - Promessa que constitui fls. 5 e 6, II - É convicção mantida da Recorrente que a mãe desta e dos demais Autores, na outorga do contrato referido na conclusão antecedente, abusou dos poderes de representação outorgados na procuração referida em E) dos factos assentes e que constitui fls. 12 a 15 dos autos, o que importa a nulidade de tal promessa e a revogação do decidido.
III - Posto que decorre dos autos, do alegado e documentado, que a mesma apenas estava mandatada para prometer vender ou vender bens imóveis da herança com o concurso dos demais herdeiros, sendo que tal condição se subentende como limite lógico e razoável dos poderes formalmente outorgados pelos AA. aquela, na procuração em apreço, IV - O Recorrido confessou saber que o imóvel prometido vender integrava herança ilíquida e indivisa, com a implícita extensão e decorrente limitação dos poderes da mandatária dos AA. - ut. artigos 11º, 12° e 13º da contestação e Alínea L) dos factos assentes - o que só assim permite compreender e enquadrar o clausulado em 3° e 5° do contrato promessa que constitui fls. 5 e 6 dos autos e se mostra especificado em F), H) "...desde que os representados da primeira tenham reunido todas as condições para a sua celebração..." e em J) " se por causa alheia à vontade da primeira outorgante ou dos seus representantes( trata-se de mero e evidente lapso de escrita, posto que é ostensivo que a expressão a usar seria «representados") não vier a ser possível a realização do contrato prometido, fica o presente contrato sem efeito, devendo as partes de restituir em singelo tudo quanto tenham recebido".
V - A lei não exige sequer que o excesso por parte do representante seja consciente (Cunha de Sá, Abuso do Direito, 232 - 234), ou seja, não obriga sequer o conhecimento efectivo do abuso, bastando o dever de conhecer, usando da normal diligência.
VI - O abuso dos poderes de representação é equiparando à representação sem poderes, que a lei comina com a nulidade do acto, atribuindo, assim, relevância à culpa do lesado . - ut. artigo 570° do C.C. - Ana Prata, Notas, 1991, pág 138.
VII - Donde se conclui, ao contrário do sufragado por ambas as instâncias, que o recorrido conhecia e devia conhecer os limites dos poderes da mandatária dos AA., pelo que não podia deixar de estar ciente do abuso, que ocorre, mesmo quando o representante actua dentro dos limites formais dos poderes conferidos, mas de modo substancialmente contrário aos fins da representação, como é manifestamente o caso.
VIII - Da evidenciada situação de abuso e do seu conhecimento pela mandatária e pelo recorrido, decorrem consequências, na medida em que, não tendo ocorrido ulterior ratificação, o abuso de representação em relação aos AA. e a falta de poderes em relação aos demais herdeiros, toma o negócio nulo e ineficaz em relação a ambos - ut. art.° 268° e 269° do C.C. - o que importa a revogação do decidido.
IX - No que concerne ao pedido de declaração de nulidade da promessa de venda em apreço, por se tratar de coisa alheia, com os efeitos legais que integram o pedido principal formulado, mostra-se assente pelas instâncias que o prédio objecto da prometida venda integra herança ilíquida e indivisa, de que os representados da outorgante na promessa e por essa via promitentes - vendedores não são os únicos herdeiros - ut. alíneas A), B) e C) e D) da acta da matéria assente, pelo que é liquido, até para o Recorrido, que a procuradora dos AA. prometeu vender bem alheio.
X - Sendo ainda relevantíssimo o facto, igualmente assente, de que o Recorrido sabia, mesmo anteriormente à outorga do contrato de promessa, que o prédio em apreço integrava aquele acervo hereditário ilíquido e indiviso. - ut. alínea L) da factualidade assente.
XI - Assim, é convicção da Recorrente que a promessa de venda de bem alheio é nula( artigo 892° do C.C.), a despeito da sua eficácia meramente obrigacional, posto que defende que a ratio de tal nulidade não radica no efeito real da compra e venda. Neste sentido, ut. Acórdão da Relação de Coimbra de 22.11.1974; BMJ, 242°, 364, onde se consignou "ser nulo o contrato promessa que tenha por objecto coisa alheia (promessa de venda de prédio...
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