Acórdão nº 05A493 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2005 (caso NULL)
Data | 19 Abril 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" - Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A., instaurou em 22.8.97 acção ordinária contra B e mulher C, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de 2.309.392$00, acrescida de 88.849$60 de juros vencidos até 22.8.97, e de 3.836$00 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de 2.309.392$00, se vencerem, á taxa anual de 22,29%, desde 23.8.97 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Na 1ª instância foi a acção julgada parcialmente procedente, com a absolvição da Ré do pedido e a condenação do Réu a pagar à Autora uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 22,29% desde 20.6.97 e até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo, indo absolvido do restante pedido.
Apelaram a A. e o R. para a Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso do R. e concedeu provimento ao recurso da A., condenando o R. marido a pagar à A. as quantias indicadas no pedido.
Recorre agora o R. de revista, tirando as seguintes Conclusões: 1ª- Apenas existe vencimento imediato de todas as prestações de capital; 2ª- Não são devidas prestações de juros remuneratórios posteriores ao primeiro incumprimento; 3ª- Ainda, por falta de alegação da Autora só é possível apurar em liquidação de sentença a quantia correspondente às prestações de capital não pagas acrescida dos juros moratórios à taxa anual de 22,29% desde 20-06-1997 e até integral pagamento; 4ª- Foram violados os preceitos dos artºs 236º, 328º, 560º e 781º do C. Civil e 11º, 12º e 19º do DL 446/85 de 25/10, devendo manter-se, nesta parte, a sentença da 1ª instância.
Contra-alegou a A., pugnando pela manutenção do decidido no acórdão recorrido.
Foram cumpridos os vistos.
A Relação manteve intacta toda a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, para a qual se remete, nos termos do artº 713º, nº 6, ex vi artº 726º do CPC.
Cabe decidir.
A A. e o R. marido celebraram um contrato mediante o qual aquela emprestou a este a quantia de 1.600.000$00, com juros à taxa anual de 18,29%, devendo o mutuário restituir igual quantia com os juros, o valor dos impostos devidos, e os prémios do seguro de vida, em 48 prestações mensais sucessivas.
O R. não pagou as 2ª e seguintes prestações.
Alegou a A. que a falta de pagamento tempestivo da 2ª...
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... ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1 ... Banco, S.A ... de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos ... 12. Ao contrário do ... Por carta de 19 de Setembro de 2002, foram enviados aos Réus o ... b) STJ - Ac. de 19.04.2005, p.05A493; Ac. de 27.04.2005, p.04B2529; Ac. de ... na grande maioria dos casos, obteria a justiça a que provasse ter direito e em lapso de tempo ... ...
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