Acórdão nº 2316/08.9TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução24 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Banco A...

, intentou, nos Juízos Cíveis de Coimbra, a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Dec. Lei nº 269/98, de 1/9, contra: - B...

e mulher, , pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de € 6.756,13, acrescida de € 975,94, de juros vencidos até 16 de Junho de 2008 e de € 39,04 de imposto de selo sobre estes juros; e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 6.756,13, se vencerem, à taxa anual de 21,09%, desde 16 de Junho de 2008 e até integral pagamento, bem como o imposto de selo à referida taxa de 4% sobre estes juros.

Alegou, para tanto, que, no exercício da sua actividade comercial, por contrato datado de 18 de Fevereiro de 2005, emprestou ao Réu marido a importância de € 9.075,00, com juros à taxa nominal de 17,09% ao ano, obrigando-se aquele a restituir-lhe a quantia mutuada, respectivos juros, a comissão de gestão com imposto de selo incluído e o prémio de seguro de vida, em 60 prestações no valor de € 232,97, mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento no dia 10 de Março de 2005 e as restantes no dia 10 dos meses subsequentes.

Na cláusula 9ª das Condições Gerais do referido contrato, ficou estipulado que “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes” (al. b)), e, ainda, que “em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora” (al. c)).

O Réu marido não pagou a 32ª prestação, vencida em 10 de Outubro de 2007, nem as subsequentes, vencendo-se, então, todas as demais prestações, as quais ascendem à quantia de € 6.756,13.

A quantia objecto do mútuo celebrado entre Autora e Réu marido destinou-se à aquisição de um veículo automóvel que reverteu em proveito comum do casal formado pelos Réus.

Os Réus, devidamente citados, não apresentaram contestação.

Proferiu-se, seguidamente, sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os Réus a pagarem à Autora: - a quantia de € 2.329,70, correspondente às prestações convencionadas vencidas desde 10 de Outubro de 2007 até à data da citação do Réu (32ª a 40ª), acrescida de juros de mora calculados à taxa anual de 21,09%, desde a data do vencimento de cada uma delas e até integral pagamento, bem como o imposto de selo incidente sobre tais juros à taxa de 4%; - a quantia referente ao capital correspondente às prestações 41ª a 60ª, consideradas vencidas com a citação do Réu (excluindo os juros remuneratórios e demais acréscimos contratualmente previstos), acrescida de juros de mora calculados à mesma taxa vencidos desde aquela data e até integral pagamento do imposto de selo incidente sobre tais juros à taxa de 4%.

Quanto ao mais, foram os Réus absolvidos do pedido.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Autor recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “É errado e infundado o “entendimento” de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781º do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da dívida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer; 2ª – A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta á disposição do mutuário; 3ª – A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145º do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147º do referido Código Civil que “No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro; 4ª...

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