Acórdão nº 05B002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 18/12/2000, A, B e C intentaram acção declarativa com processo comum na forma ordinária de reivindicação de indicada parte de determinado prédio contra D e mulher E, que foi distribuída ao 4º Juízo Cível da comarca de Viana do Castelo.
Pretendiam que se declarasse ser a 1ª A. dona e legítima possuidora desse prédio, que identificam, serem os AA os donos e possuidores de todas as benfeitorias efectuadas em vida por F, falecido marido da 1ª A. e pai dos demais AA, e a 1ª A. de todas as benfeitorias efectuadas após o falecimento do mesmo, e que os RR não têm título que legitime a ocupação ou fruição que vêm fazendo do r/c, lado esquerdo - poente desse imóvel ou de qualquer parcela de terreno.
Pediram, nessa conformidade, a condenação dos RR a restituir-lhes o predito r/c, lado esquerdo - poente livre e desocupado de pessoas e coisas, a não perturbarem o invocado direito de propriedade dos AA, abstendo-se de qualquer acto susceptível de o lesar, e a pagar-lhes indemnização a liquidar em execução de sentença.
Contestando, os RR, para além de deduzirem defesa por impugnação simples, excepcionaram, dilatoriamente, e em indicados termos, a ilegitimidade activa da 2ª A. e do 3º A., e peremptoriamente, encontrar-se a ocupação aludida ao abrigo de cláusula de contrato-promessa celebrado com a 1ª A. de que juntaram fotocópia autenticada. Em reconvenção fundada em incumprimento definitivo e culposo desse contrato, em indicados termos, por parte daquela A. e na perda do seu próprio interesse no cumprimento do mesmo, pediram se decretasse a resolução do contrato-promessa referido, e a condenação da 1ª A., ao abrigo do disposto na parte final do n. 2 do art. 442 C.Civ., a pagar-lhes indemnização de montante equivalente ao valor comercial do r/c esquerdo aludido na data da citação dos reconvintes para esta acção, por ser aquela em que tiveram conhecimento da intenção da A. de não cumprir o contrato-promessa, valor esse superior a 40.000.000$00 (1). Pediram também que se declarasse assistir-lhes direito de retenção, nos termos do art. 755, al.f), C.Civ. até integral pagamento daquela quantia e respectivos juros, à taxa legal, reclamados desde a notificação desse articulado e até efectivo pagamento. Requereram, por último, a condenação da 1ª A. como litigante de má fé em multa e em indemnização aos demandados não inferior a 1.000.000$00.
Houve réplica, em que os AA, bem que não quantificando a indemnização pretendida, deduziram igual requerimento, e tréplica.
Realizou-se audiência preliminar. No saneador então proferido, a 2ª e o 3º AA foram julgados partes ilegítimas. No mais tabelar, foi então também admitida a reconvenção, ao abrigo do art. 274, n. 2, al.a), CPC, com seguida indicação da matéria de facto assente e fixação da base instrutória.
Após julgamento, foi, em 23/10/2003, proferida sentença que, indicadas (2), as disposições legais cogentes e mencionada pertinente doutrina e jurisprudência, julgou não verificado incumprimento culposo do contrato-promessa aludido e, em consequência, absolveu a 1ª A. do pedido reconvencional formulado pelos RR, que foram condenados 5 UC de multa por litigarem de má fé.
A acção foi, por sua vez, julgada só procedente em parte, tendo os RR, por não provados prejuízos, sido absolvidos do pedido de indemnização cumulado.
Julgada a acção procedente quanto ao primeiro pedido formulado, a sentença proferida declarou a 1ª A. dona do prédio em questão, condenou os RR a reconhecerem esse direito e a não o perturbarem por qualquer meio, abstendo-se de qualquer acto susceptível de o lesar, e a restituir, entregando-o àquela A., totalmente livre e desocupado de pessoas e coisas, o r/c, lado esquerdo-poente do edifício ali construído e terreno junto.
Ambas as partes apelaram dessa sentença, sendo subordinado o recurso da 1ª A (3).
A Relação de Guimarães, - com os poderes conferidos pelo disposto no art. 202º, nº1º, da Constituição da República -, julgou - procedente, por provado, o recurso de apelação interposto pelos Réus, e em função da revogação da sentença recorrida -, - julgou improcedente, por não provado, o pedido da Autora -, e - parcialmente procedente, por provado, o pedido reconvencional, e, em consequência -, decidiu - decretar a resolução do contrato promessa de compra e venda, com fundamento no incumprimento definitivo de tal contrato por parte da Autora (...) -, condenar a mesma no pagamento aos RR de indemnização no montante de 9.760.000$00 pelos prejuízos decorrentes desse incumprimento, com juros de mora à taxa legal (4), e - declarar que aos RR cabe direito de retenção sobre - o apartamento referido - até integral pagamento por parte da Autora-Reconvinda da quantia referida - (5) Vem pedida pelos RR revista dessa decisão.
Em remate da alegação respectiva formulam, com prejuízo óbvio da síntese imposta pelo art. 690º, nº1º, CPC, 28 conclusões.
Delimitado o âmbito ou objecto deste recurso, consoante arts. 684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC, por essas conclusões, verifica-se que as questões - cfr. arts. 713, n. 2, e 726º CPC - a resolver (indicam-se, entre parênteses, as conclusões correspondentes (6) são as de saber : 1ª - se, não questionável o direito de propriedade da 1ª A., ora recorrente, o pedido por ela deduzido deve proceder pelo menos nessa parte (5ª ) ; 2ª - se, ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, a recorrente estava, como resulta da lei, impossibilitada por facto imputável aos ora recorridos de efectuar a constituição da propriedade horizontal, e, assim, de realizar escritura de compra e venda correspondente ao apartamento que lhes prometera vender (6ª a 14ª) ; 3ª - se, imputado o incumprimento à recorrente, os seus efeitos têm de reportar-se à - denúncia - referida na notificação judicial avulsa efectuada em 1989 e a sentença proferida já em 1990, altura em que o valor do apartamento em causa era de 5.700.000$00, de contrário ocorrendo abuso de direito (15ª a 19ª) ; 4ª- se os ora recorridos causam com o seu comportamento danos ou prejuízos à ora recorrente, a indemnizar conforme arts.483º, 1260º, nºs 2º e 3º, 1271º, e 1305º C.Civ., indemnização essa a liquidar em execução de sentença (20ª a 28ª).
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Convenientemente ordenada (7), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas (8) e quesitos, a matéria de facto fixada pela instância recorrida é como segue : (a) - A 1ª A foi casada com F no regime da comunhão de adquiridos (doc. a fls.13) (A).
(b) - F morreu em 24/8/86 (doc. a fls.14 ) (B).
(c) - No inventário nº198/86 da 3ª secção do 2º Juízo Cível do Tribunal de Barcelos foi adjudicada àquela A. a verba nº 12 da relação de bens, leira de cultivo e fieiro, sita no lugar do Campo do Corguinha, freguesia de Anha, comarca de Viana do Castelo, a confrontar do norte com caminho público e G, sul com caminho municipal, nascente com G, e poente com H, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 76.186 e inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 4565 (doc. a fls.18 a 27 ) (C).
(d) - A A. e antepossuidores, há mais de 10, 20 e 30 anos que usam o terreno acima referido, ali construindo, à vista e com conhecimento de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 4222/06.2TBVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2014
...dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, 1981, 70 e 71. [5] STJ, de 20-9-2005, Pº nº 05A1980; STJ, de 11-1-2005, Pº nº 05B002; STJ, de 16-3-2004, Pº nº 04 A365, www.dgsi.pt; STJ, de 19-4-2001, CJ (STJ), Ano IX (2001), T2, 33; STJ, de 22-1-1980, BMJ nº 293, 327; e RLJ, Ano......
-
Acórdão nº 6584/06.2TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2013
...em geral" vol. II, 7ª ed., pág. 125. [39] Cfr. Acs. do STJ de 19/03/85, no BMJ 345º-400, de 7/3/91, no BMJ 405º-456, de 3/03/05, Proc. nº 05B002, de 22/06/06, Proc. nº 06B1272, de 5/12/06, Proc. nº 06A3914, de 9/03/10, Proc. nº 5647/05.6TVLSB1.S1, de 20/05/10, Proc. nº 8/03.4TBALM.L1.S1, es......
-
Acórdão nº 197/08.1TBMTR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2014
...obrigações em geral" vol. II, 7ª ed., pág. 125. [43] Cfr. Acs. do STJ de 19/03/85, no BMJ 345º-400, 7/3/91, no BMJ 405º-456, 3/03/05, Proc. nº 05B002, 22/06/06, Proc. nº 06B1272, 5/12/06, Proc. nº 06A3914, 9/03/10, Proc. nº 5647/05.6TVLSB1.S1, 20/05/10, Proc. nº 8/03.4TBALM.L1.S1, estes trê......
-
Acórdão nº 517/20.0T8BNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023
...27/13.2TBVPA.P1, in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Vaz Serra, RLJ , Ano 115º, p. 206 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2005, proc. 05B002, in [5] Cfr. Acórdão desta Relação de 30.06.2016, proc. 7103/11.4TBSTB.E1, in www.dgsi.pt. [6] RLJ, Ano 128º, p. 146. [7] Cfr. o citado Acórdão de......
-
Acórdão nº 4222/06.2TBVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2014
...dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, 1981, 70 e 71. [5] STJ, de 20-9-2005, Pº nº 05A1980; STJ, de 11-1-2005, Pº nº 05B002; STJ, de 16-3-2004, Pº nº 04 A365, www.dgsi.pt; STJ, de 19-4-2001, CJ (STJ), Ano IX (2001), T2, 33; STJ, de 22-1-1980, BMJ nº 293, 327; e RLJ, Ano......
-
Acórdão nº 6584/06.2TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2013
...em geral" vol. II, 7ª ed., pág. 125. [39] Cfr. Acs. do STJ de 19/03/85, no BMJ 345º-400, de 7/3/91, no BMJ 405º-456, de 3/03/05, Proc. nº 05B002, de 22/06/06, Proc. nº 06B1272, de 5/12/06, Proc. nº 06A3914, de 9/03/10, Proc. nº 5647/05.6TVLSB1.S1, de 20/05/10, Proc. nº 8/03.4TBALM.L1.S1, es......
-
Acórdão nº 197/08.1TBMTR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2014
...obrigações em geral" vol. II, 7ª ed., pág. 125. [43] Cfr. Acs. do STJ de 19/03/85, no BMJ 345º-400, 7/3/91, no BMJ 405º-456, 3/03/05, Proc. nº 05B002, 22/06/06, Proc. nº 06B1272, 5/12/06, Proc. nº 06A3914, 9/03/10, Proc. nº 5647/05.6TVLSB1.S1, 20/05/10, Proc. nº 8/03.4TBALM.L1.S1, estes trê......
-
Acórdão nº 517/20.0T8BNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023
...27/13.2TBVPA.P1, in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Vaz Serra, RLJ , Ano 115º, p. 206 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2005, proc. 05B002, in [5] Cfr. Acórdão desta Relação de 30.06.2016, proc. 7103/11.4TBSTB.E1, in www.dgsi.pt. [6] RLJ, Ano 128º, p. 146. [7] Cfr. o citado Acórdão de......