Acórdão nº 05B002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 18/12/2000, A, B e C intentaram acção declarativa com processo comum na forma ordinária de reivindicação de indicada parte de determinado prédio contra D e mulher E, que foi distribuída ao 4º Juízo Cível da comarca de Viana do Castelo.

Pretendiam que se declarasse ser a 1ª A. dona e legítima possuidora desse prédio, que identificam, serem os AA os donos e possuidores de todas as benfeitorias efectuadas em vida por F, falecido marido da 1ª A. e pai dos demais AA, e a 1ª A. de todas as benfeitorias efectuadas após o falecimento do mesmo, e que os RR não têm título que legitime a ocupação ou fruição que vêm fazendo do r/c, lado esquerdo - poente desse imóvel ou de qualquer parcela de terreno.

Pediram, nessa conformidade, a condenação dos RR a restituir-lhes o predito r/c, lado esquerdo - poente livre e desocupado de pessoas e coisas, a não perturbarem o invocado direito de propriedade dos AA, abstendo-se de qualquer acto susceptível de o lesar, e a pagar-lhes indemnização a liquidar em execução de sentença.

Contestando, os RR, para além de deduzirem defesa por impugnação simples, excepcionaram, dilatoriamente, e em indicados termos, a ilegitimidade activa da 2ª A. e do 3º A., e peremptoriamente, encontrar-se a ocupação aludida ao abrigo de cláusula de contrato-promessa celebrado com a 1ª A. de que juntaram fotocópia autenticada. Em reconvenção fundada em incumprimento definitivo e culposo desse contrato, em indicados termos, por parte daquela A. e na perda do seu próprio interesse no cumprimento do mesmo, pediram se decretasse a resolução do contrato-promessa referido, e a condenação da 1ª A., ao abrigo do disposto na parte final do n. 2 do art. 442 C.Civ., a pagar-lhes indemnização de montante equivalente ao valor comercial do r/c esquerdo aludido na data da citação dos reconvintes para esta acção, por ser aquela em que tiveram conhecimento da intenção da A. de não cumprir o contrato-promessa, valor esse superior a 40.000.000$00 (1). Pediram também que se declarasse assistir-lhes direito de retenção, nos termos do art. 755, al.f), C.Civ. até integral pagamento daquela quantia e respectivos juros, à taxa legal, reclamados desde a notificação desse articulado e até efectivo pagamento. Requereram, por último, a condenação da 1ª A. como litigante de má fé em multa e em indemnização aos demandados não inferior a 1.000.000$00.

Houve réplica, em que os AA, bem que não quantificando a indemnização pretendida, deduziram igual requerimento, e tréplica.

Realizou-se audiência preliminar. No saneador então proferido, a 2ª e o 3º AA foram julgados partes ilegítimas. No mais tabelar, foi então também admitida a reconvenção, ao abrigo do art. 274, n. 2, al.a), CPC, com seguida indicação da matéria de facto assente e fixação da base instrutória.

Após julgamento, foi, em 23/10/2003, proferida sentença que, indicadas (2), as disposições legais cogentes e mencionada pertinente doutrina e jurisprudência, julgou não verificado incumprimento culposo do contrato-promessa aludido e, em consequência, absolveu a 1ª A. do pedido reconvencional formulado pelos RR, que foram condenados 5 UC de multa por litigarem de má fé.

A acção foi, por sua vez, julgada só procedente em parte, tendo os RR, por não provados prejuízos, sido absolvidos do pedido de indemnização cumulado.

Julgada a acção procedente quanto ao primeiro pedido formulado, a sentença proferida declarou a 1ª A. dona do prédio em questão, condenou os RR a reconhecerem esse direito e a não o perturbarem por qualquer meio, abstendo-se de qualquer acto susceptível de o lesar, e a restituir, entregando-o àquela A., totalmente livre e desocupado de pessoas e coisas, o r/c, lado esquerdo-poente do edifício ali construído e terreno junto.

Ambas as partes apelaram dessa sentença, sendo subordinado o recurso da 1ª A (3).

A Relação de Guimarães, - com os poderes conferidos pelo disposto no art. 202º, nº1º, da Constituição da República -, julgou - procedente, por provado, o recurso de apelação interposto pelos Réus, e em função da revogação da sentença recorrida -, - julgou improcedente, por não provado, o pedido da Autora -, e - parcialmente procedente, por provado, o pedido reconvencional, e, em consequência -, decidiu - decretar a resolução do contrato promessa de compra e venda, com fundamento no incumprimento definitivo de tal contrato por parte da Autora (...) -, condenar a mesma no pagamento aos RR de indemnização no montante de 9.760.000$00 pelos prejuízos decorrentes desse incumprimento, com juros de mora à taxa legal (4), e - declarar que aos RR cabe direito de retenção sobre - o apartamento referido - até integral pagamento por parte da Autora-Reconvinda da quantia referida - (5) Vem pedida pelos RR revista dessa decisão.

Em remate da alegação respectiva formulam, com prejuízo óbvio da síntese imposta pelo art. 690º, nº1º, CPC, 28 conclusões.

Delimitado o âmbito ou objecto deste recurso, consoante arts. 684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC, por essas conclusões, verifica-se que as questões - cfr. arts. 713, n. 2, e 726º CPC - a resolver (indicam-se, entre parênteses, as conclusões correspondentes (6) são as de saber : 1ª - se, não questionável o direito de propriedade da 1ª A., ora recorrente, o pedido por ela deduzido deve proceder pelo menos nessa parte (5ª ) ; 2ª - se, ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, a recorrente estava, como resulta da lei, impossibilitada por facto imputável aos ora recorridos de efectuar a constituição da propriedade horizontal, e, assim, de realizar escritura de compra e venda correspondente ao apartamento que lhes prometera vender (6ª a 14ª) ; 3ª - se, imputado o incumprimento à recorrente, os seus efeitos têm de reportar-se à - denúncia - referida na notificação judicial avulsa efectuada em 1989 e a sentença proferida já em 1990, altura em que o valor do apartamento em causa era de 5.700.000$00, de contrário ocorrendo abuso de direito (15ª a 19ª) ; 4ª- se os ora recorridos causam com o seu comportamento danos ou prejuízos à ora recorrente, a indemnizar conforme arts.483º, 1260º, nºs 2º e 3º, 1271º, e 1305º C.Civ., indemnização essa a liquidar em execução de sentença (20ª a 28ª).

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenada (7), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas (8) e quesitos, a matéria de facto fixada pela instância recorrida é como segue : (a) - A 1ª A foi casada com F no regime da comunhão de adquiridos (doc. a fls.13) (A).

(b) - F morreu em 24/8/86 (doc. a fls.14 ) (B).

(c) - No inventário nº198/86 da 3ª secção do 2º Juízo Cível do Tribunal de Barcelos foi adjudicada àquela A. a verba nº 12 da relação de bens, leira de cultivo e fieiro, sita no lugar do Campo do Corguinha, freguesia de Anha, comarca de Viana do Castelo, a confrontar do norte com caminho público e G, sul com caminho municipal, nascente com G, e poente com H, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 76.186 e inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 4565 (doc. a fls.18 a 27 ) (C).

(d) - A A. e antepossuidores, há mais de 10, 20 e 30 anos que usam o terreno acima referido, ali construindo, à vista e com conhecimento de...

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