Acórdão nº 05B016 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 17/2/98, a A - Estamparia Têxtil, Lda, moveu, na comarca de Guimarães, acção sumária de despejo à B, Lda, e C, Lda.

Fundada essa acção em descrita situação de facto susceptível de integrar a previsão do art.64º, nº 1º, als.b) e f), RAU, ou seja, em cedência, parcial, não autorizada do local arrendado a outra sociedade e na utilização do mesmo por essa sociedade para ramo de negócio diverso do estipulado, foi, em contestação, oposta defesa por impugnação e por excepção peremptória (caducidade e abuso de direito).

Contrariando o expressamente estipulado no contrato ajuizado, a demandada deduziu, ainda, em reconvenção, pedido de indemnização por benfeitorias no montante de 4.300.000$00.

Por isso alterada a forma do processo, houve réplica.

Após saneamento e condensação, procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida, em 18/10/ 2002 - mais de 4 anos e meio depois de intentada a acção - sentença da 1ª Vara Mista de Guimarães que julgou a acção procedente, bem que só pelo primeiro dos seus referidos fundamentos, e improcedente a reconvenção. Em consequência, declarou resolvido o contrato de arrendamento em causa, condenou a Ré a despejar imediatamente o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens, e absolveu a A. do pedido reconvencional.

A assim vencida apelou dessa decisão, impugnando, antes de mais, a decisão sobre a matéria de facto, e depois, também, a decisão de direito.

A Relação de Guimarães, apoiada no art. 713º, n. 5, CPC, negou provimento à apelação da demandada.

Em revista dessa decisão, este Tribunal anulou o acórdão recorrido, para que a Relação fixasse os factos que considerava provados e julgasse, então, conforme o direito.

O consequente, segundo, acórdão da Relação de Guimarães, depois de indicar, por cópia do elenco firmado na 1ª instância, os factos provados, voltou, - já só quanto ao direito, desta vez -, a invocar o art. 713, n. 5, CPC.

É dessa decisão que vem, agora, pedida revista.

Em feliz diferença do acontecido na apelação e na revista anterior, não foi, desta feita, necessário fazer o convite prescrito no art. 690º, nº4º, CPC.

Vem, porém, repetido ainda, desde a apelação, - vão, enfim, 3 vezes -, o exagero que, em contrariedade evidente com a síntese imposta pelo nº1º do mesmo art. 690, obviamente representam as 55 conclusões deduzidas.

Como assim, basta registar, com referência expressa aos arts. 713º, nº2º, e 726º CPC, que as questões que importa resolver são, agora, uma vez mais, estas: - alegado erro da decisão sobre a matéria de facto, insuficiência da fundamentação respectiva, e consequente nulidade, referidos no texto e nas conclusões da alegação da recorrente ao disposto nos arts. 238º, 239º, 392º e 396º C.Civ., 511º, nº1º, 515º, 653º, nº2º, 655º, nº1º, 659º, nº3º, 660º, 668º, nº1º, al.b), 712º, nºs1º, al.b), e 4º, 716º, nº1º, 722º, nº2º, 726º, e 729º, nº2º, CPC, e 2º, 18º, 20º, 202º, e 205º da Constituição ( 24 primeiras conclusões); - arguida interpretação incorrecta do contrato ajuizado de tal resultante e consequente aplicação incorrecta da al. b) do nº1º do art. 64º RAU ( conclusões 25ª a 41ª ); - a questão do abuso de direito (conclusões 42ª a 49ª ); - a questão da reconvenção, no prisma do enriquecimento sem causa (conclusões 50ª a 55ª).

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto fixada pelas instâncias é, convenientemente ordenada, como segue (com, entre parênteses, indicação das respectivas alíneas e quesitos): (a) - A sociedade A. é dona e possuidora do prédio rústico denominado Campo do Negrinho, sito no lugar de Tojais, freguesia da Ponte, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 283, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº43990, no Livro B-121, e definitivamente registado a seu favor pela inscrição G-1 Ap. 30/211091, por compra efectuada em 18/6/91 (A e escritura a fls.22 a 25 dos autos ).

(b) - Por documento particular de 3/6/81, a anteproprietária do prédio referido, D cedeu à sociedade Ré, que à data se chamava C, Lda, o gozo desse prédio, pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos sucessivos de um ano, com início em 1/6/81, mediante a renda anual de 45.000$00, entretanto actualizada para...

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