Acórdão nº 05B016 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 17/2/98, a A - Estamparia Têxtil, Lda, moveu, na comarca de Guimarães, acção sumária de despejo à B, Lda, e C, Lda.
Fundada essa acção em descrita situação de facto susceptível de integrar a previsão do art.64º, nº 1º, als.b) e f), RAU, ou seja, em cedência, parcial, não autorizada do local arrendado a outra sociedade e na utilização do mesmo por essa sociedade para ramo de negócio diverso do estipulado, foi, em contestação, oposta defesa por impugnação e por excepção peremptória (caducidade e abuso de direito).
Contrariando o expressamente estipulado no contrato ajuizado, a demandada deduziu, ainda, em reconvenção, pedido de indemnização por benfeitorias no montante de 4.300.000$00.
Por isso alterada a forma do processo, houve réplica.
Após saneamento e condensação, procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida, em 18/10/ 2002 - mais de 4 anos e meio depois de intentada a acção - sentença da 1ª Vara Mista de Guimarães que julgou a acção procedente, bem que só pelo primeiro dos seus referidos fundamentos, e improcedente a reconvenção. Em consequência, declarou resolvido o contrato de arrendamento em causa, condenou a Ré a despejar imediatamente o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens, e absolveu a A. do pedido reconvencional.
A assim vencida apelou dessa decisão, impugnando, antes de mais, a decisão sobre a matéria de facto, e depois, também, a decisão de direito.
A Relação de Guimarães, apoiada no art. 713º, n. 5, CPC, negou provimento à apelação da demandada.
Em revista dessa decisão, este Tribunal anulou o acórdão recorrido, para que a Relação fixasse os factos que considerava provados e julgasse, então, conforme o direito.
O consequente, segundo, acórdão da Relação de Guimarães, depois de indicar, por cópia do elenco firmado na 1ª instância, os factos provados, voltou, - já só quanto ao direito, desta vez -, a invocar o art. 713, n. 5, CPC.
É dessa decisão que vem, agora, pedida revista.
Em feliz diferença do acontecido na apelação e na revista anterior, não foi, desta feita, necessário fazer o convite prescrito no art. 690º, nº4º, CPC.
Vem, porém, repetido ainda, desde a apelação, - vão, enfim, 3 vezes -, o exagero que, em contrariedade evidente com a síntese imposta pelo nº1º do mesmo art. 690, obviamente representam as 55 conclusões deduzidas.
Como assim, basta registar, com referência expressa aos arts. 713º, nº2º, e 726º CPC, que as questões que importa resolver são, agora, uma vez mais, estas: - alegado erro da decisão sobre a matéria de facto, insuficiência da fundamentação respectiva, e consequente nulidade, referidos no texto e nas conclusões da alegação da recorrente ao disposto nos arts. 238º, 239º, 392º e 396º C.Civ., 511º, nº1º, 515º, 653º, nº2º, 655º, nº1º, 659º, nº3º, 660º, 668º, nº1º, al.b), 712º, nºs1º, al.b), e 4º, 716º, nº1º, 722º, nº2º, 726º, e 729º, nº2º, CPC, e 2º, 18º, 20º, 202º, e 205º da Constituição ( 24 primeiras conclusões); - arguida interpretação incorrecta do contrato ajuizado de tal resultante e consequente aplicação incorrecta da al. b) do nº1º do art. 64º RAU ( conclusões 25ª a 41ª ); - a questão do abuso de direito (conclusões 42ª a 49ª ); - a questão da reconvenção, no prisma do enriquecimento sem causa (conclusões 50ª a 55ª).
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto fixada pelas instâncias é, convenientemente ordenada, como segue (com, entre parênteses, indicação das respectivas alíneas e quesitos): (a) - A sociedade A. é dona e possuidora do prédio rústico denominado Campo do Negrinho, sito no lugar de Tojais, freguesia da Ponte, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 283, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº43990, no Livro B-121, e definitivamente registado a seu favor pela inscrição G-1 Ap. 30/211091, por compra efectuada em 18/6/91 (A e escritura a fls.22 a 25 dos autos ).
(b) - Por documento particular de 3/6/81, a anteproprietária do prédio referido, D cedeu à sociedade Ré, que à data se chamava C, Lda, o gozo desse prédio, pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos sucessivos de um ano, com início em 1/6/81, mediante a renda anual de 45.000$00, entretanto actualizada para...
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