Acórdão nº 01110/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução25 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL – O A... instaurou acção administrativa especial contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL [“ISS”], I.P. e o PROGRAMA OPERACIONAL DE POTENCIAL HUMANO [“POPH”], todos melhor identificados nos autos, peticionando a anulação da deliberação proferida pelo Conselho Directivo do ISS, I.P. no projecto de investimento tipologia 6.12 do POPH n.º 024...5/2009/...12 que revogou a decisão de aprovação da candidatura a tal projecto e determinou a obrigação de restituir a quantia de EUR 321.879,25 relativa aos apoios já recebidos, acrescida de juros legais até integral pagamento e, bem assim, a condenação do 1.º Réu a pagar à Autora os montantes ainda não pagos ao abrigo de tal projecto.

Foi admitida uma primeira ampliação objectiva da instância dirigida à impugnação do despacho do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social que, em 22 de Julho de 2017, negou provimento ao recurso administrativo intentado pela Autora, em suma, com os mesmos argumentos substanciados na petição inicial.

Foi admitida uma segunda ampliação objectiva da instância à impugnação do despacho do Presidente do Conselho Directivo do ISS, I.P. que, em 26 de Outubro de 2016, arquivou os pedidos de alteração n.ºs 5 e 6 e revogou a decisão de aprovação do projecto de investimento – tipologia 6.12 do POPH n.º 024...5/2009/...12.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

A Autora recorre ainda do despacho saneador proferido em 18.02.2019, no âmbito do qual se determinou a dispensa da produção de prova testemunhal.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: I- Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedente a presente ação administrativa e, bem assim, do Despacho que dispensou a realização de prova testemunhal nos presentes autos; II- Na data em que intentou a presenta ação, apresentou a Recorrente providência cautelar mediante a qual peticionava a suspensão de eficácia do primeiro ato impugnado, bem como o decretamento de uma providência cautelar antecipatória inominada, com vista à condenação dos aí Requeridos (aqui Recorridos) a proceder ao pagamento dos pedidos de reembolso já apresentados e a apresentar no âmbito do contrato do projeto de investimento celebrado, tendo a mesma sido decretada em 08.07.2015 (e posteriormente confirmada por Acórdão do TCAN de 09.06.2017); III- Num segundo momento, em 02.12.2016, intentou a Recorrente competente providência cautelar na qual peticionava a suspensão de eficácia do terceiro ato, bem como a condenação dos requeridos a proceder ao pagamento dos pedidos de reembolso já apresentados e que viessem a ser apresentados no âmbito do contrato de projeto de investimento celebrado, sobre o qual versou a segunda ampliação objetiva da instância, tendo a mesma procedido; IV- Por Sentença do TAF do Porto, em 17.04.2017, foi novamente reconhecida razão à Recorrente, tendo as providências requeridas sido decretadas, e os Recorridos condenados a proceder ao pagamento dos pedidos de reembolso já apresentados no valor de € 1.034.656,29, acrescidos de juros de mora no valor de € 15.193,86 o que vieram a fazer somente em 12.10.2017; V- Em 29.03.2021, foi a Recorrente notificada da douta Sentença por meio da qual se pronunciou o juiz no sentido da total improcedência das ilegalidades invocadas, julgando totalmente improcedente a presente ação a qual, sem motivo aparente, reverte totalmente o entendimento já previamente emitido pelo TAF do Porto em duas ocasiões distintas, em sede cautelar; I. DA NULIDADE DO DESPACHO E DA SENTENÇA POR PRETERIÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL VI- Com o fito de demonstrar os factos alegados na sua Petição Inicial, a Recorrente juntou com o seu articulado vinte e cinco documentos, requerendo ainda a produção de prova testemunhal a concretizar mediante a inquirição de sete testemunhas: Dr. AA, Dr. BB, Dra. CC, Eng.º DD, EE, e ainda, FF; VII- Por despacho datado de 10.10.2016, foi a Recorrente notificada, em 28.10.2016, para identificar a matéria de facto em relação à qual pretendia produzir prova testemunhal, o que fez em 10.11.2016 mediante submissão de requerimento em que enumerava um leque de factos sobre os quais incidiria a inquisição das testemunhas arroladas; VIII- Ainda em momento posterior, concretamente em 05.04.2017, a Recorrente apresentou novo requerimento probatório aperfeiçoado vindo precisamente esclarecer, de forma discriminada, quais os factos que pretendia ver respondidos; IX- Todavia, em 18.02.2019, foi a Recorrente notificada da proferição do despacho, nos termos do qual decidiu o juiz que não seria necessário produzir prova testemunhal, uma vez que inexistia “matéria de facto controvertida relevante para a decisão a tomar” nos autos; X- Desde já se diga que, atendendo à circunstância de que a desconsideração da necessidade de produção de prova não corresponde a rejeição dos meios de prova requeridos pelas partes, tal Despacho não poderá ser qualificado como despacho de rejeição de meios de prova, razão pela qual só poderia vir a ser impugnado no recurso que ora se interpõe; XI- Por outro lado, o julgador não fundamentou o despacho em apreço na estrita medida em que (i) os factos que se pretendem demonstrar estejam assentes ou sejam irrelevantes ou (ii) que a produção da prova teria um fito manifestamente dilatório; XII- A prova requerida destinava-se a demonstrar, designadamente, entre outros, os factos vertidos nos artigos 40.º, 41.º e 42.º da Petição Inicial, relativos à situação económico-financeira da Recorrente, matéria que se revelou de grande importância em sede de decisão cautelar e sobre a qual deveriam ter prestado depoimento com vista à produção dos factos aí indicados as testemunhas BB e CC; XIII- Será de considerar que o então julgador dos autos pretenderia decidir conforme decidiu em sede cautelar, isto é, dar procedência ao peticionado pela Recorrente e, por conseguinte, evitar a prática de atos processuais inúteis quando a sua convicção e interpretação do acervo documental seria bastante para conceber que nos encontramos perante uma situação em que, efetivamente, o beneficiário agiu de boa-fé na concretização do investimento (equipamento social) projetado.

XIV- Deste modo, existindo dúvidas pelo Douto Tribunal quanto a alegações vertidas na petição inicial (as quais outrora não suscitaram qualquer hesitação) ou existindo entendimento quanto à falta de prova quanto a determinadas matérias, deveria o Douto Tribunal, em toda e qualquer circunstância, admitir a produção de prova testemunhal; XV- Destarte, não se aventa em que termos se poderá considerar como fundamentação adequada ou suficiente à recusa da utilização daquele meio de prova precisamente o facto de a Recorrente vir demostrar, através da amplitude de artigos e temas sobre os quais incidiria a produção de prova, a sua impreterível realização; XVI- A preterição da produção da prova testemunhal requerida consubstancia assim uma nulidade do processo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, claro se tornando também que a preterição da realização de audiência de julgamento em que teria lugar a produção de prova considerada indispensável pela Recorrente será de subsumir ao âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 195.º do Código do Processo Civil; XVII- Desta feita, o Despacho recorrido padece de nulidade, a qual se reflete na decisão final proferida, pelo que deverão ser revogados por violação das regras substantivas de direito probatório e por erro nos pressupostos de facto e de Direito; II. DA NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DO DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.

º 1 DO ARTIGO 615.

º DO CPC XVIII- A Sentença proferida é também ela nula por aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; XIX- Se por um lado o Douto Tribunal reconhece que o ISS. I.P. tinha, em 14 de março de 2014, conhecimento, por via Auto de Suspensão da Empreitada, datado de 10.12.2012, que os trabalhos se encontravam suspensos por falta de pagamento ao empreiteiro, o que determinou a prorrogação do prazo de execução da obra (Cfr. facto provado sob alínea O.), por outro lado, o Tribunal considera que “pelo menos até 21 de Outubro de 2014, a execução da empreitada objecto de co-financiamento público se manteve interrompida e que, como já se disse, tal interrupção não estava autorizada”; XX- Tendo o fundamento da suspensão - falta de pagamento ao empreiteiro em virtude da inexistência de disponibilidade financeira pela Recorrente - sido comum até ao levantamento da suspensão na execução dos trabalhos, não se alcança como num primeiro momento o Tribunal considera que a falta de disponibilidade financeira da Recorrente foi motivo válido e bastante para prorrogar o prazo de execução da obra e, noutro momento, considera que essa mesma circunstância não era do conhecimento do Recorrido (isto sem prejuízo de estarmos perante a mesma realidade jurídico-fáctica, a falta de disponibilidade financeira da Recorrente); XXI- Ademais, independentemente da discussão em torno da motivação que determinou essa falta de disponibilidade financeira (sendo ou não por causa imputável aos Recorridos), certo é que existe incongruência e ambiguidade na Sentença (ou mesmo oposição entre fundamentos e decisão) quando são tidos dois pesos e duas medidas na apreciação do mesmo circunstancialismo fáctico; XXII- Este relato que culmina com o entendimento de que o apoio foi revogado em cumprimento, de uma norma vinculada ínsita na alínea d) do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10/12 (a interrupção não autorizada da execução do projeto por um prazo superior a 90 dias), é bastante para considerar que a Sentença é nula e deverá ser removida da ordem jurídica; XXIII-...

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