Acórdão nº 00279/13.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução30 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Á..., S.A.

instaurou AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM contra o MUNICÍPIO DE BOTICAS, ambos melhor identificados nos autos, formulando o seguinte pedido: Nestes termos, e nos mais de Direito que suprirá, deverá a presente acção ser considerada procedente, por provada e, em consequência, deverá a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de 169 313,74€ (cento e sessenta e nove mil, trezentos e treze euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida dos competentes juros de mora, no valor de 15 883,00 € (quinze mil, oitocentos e oitenta e três euros), o que perfaz o total de € 185 196,74 (cento e oitenta e cinco mil, cento e noventa e seis euros e setenta e quatro cêntimos).

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a ação.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou conclusões.

Na sequência de despacho nesse sentido apresentou as seguintes conclusões sintetizadas: 1.

O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 30/10/2018 (notificada às partes por ofício emitido e certificado de 13/11/2018), que decidiu pela improcedência da ação proposta pela ora Recorrente, tendo para o efeito decidido pelo seguinte: “Porém, como resulta dos autos, a autora não procedeu à ligação técnica do sistema multimunicipal de que é concessionária ao sistema multimunicipal, pelo que abre a possibilidade de o Município réu recusar, legitimamente, o pagamento de valores mínimos. Portanto, por motivo imputável à concessionária, o réu não se encontra a utilizar o sistema multimunicipal, pelo que não lhe pode ser exigido o pagamento de valores mínimos.

”; “Assim, afigura-se que, efetivamente, assiste razão ao réu quanto à defesa apresentada na contestação: os valores em causa não resultam do contrato e não é apresentada qualquer justificação que torne inteligível o seu apuramento”; “Estas cláusulas [16.ª do contrato de concessão e 3.ª do contrato de fornecimento de águas] são ilegais por violação das Bases da respetiva concessão.

(…) No entanto, a introdução dos valores mínimos não salvaguarda a ilegalidade originária dos valores que constavam no contrato de fornecimento, já que os mesmos assentam numa lógica diversa daquela que o legislador impôs no decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto. (…) Assim, a ilegalidade referida, mantém-se mesmo após a previsão legal de valores mínimos nos contratos de fornecimento de água, o que significa que a fatura associada à cobrança de valores mínimos neste contrato é ilegal.

”; “Como resulta das cláusulas referidas, a divergência entre receitas obtidas e receitas previstas é uma condição sine qua non para a cobrança dos montantes em causa, pelo que está em causa um facto essencial que competia à autora alegar e demonstrar, o que não fez.

”; “Em segundo lugar, no que respeita à fatura relativa ao contrato de efluentes, a cobrança global do valor em causa viola o acordo estabelecido entre as partes, já que o referido contrato prevê a cláusula 3.ª, n.º 5 que a cobrança de valores mínimos no âmbito desse contrato seja feita mensalmente, por duodécimos, tendo a autora emitido uma fatura global relativa a todo o ano.

”; “Em terceiro lugar, é importante atender ao facto de que a autora assumiu perante o réu que não cobraria tais valores.”; “Ora, as obrigações decorrentes do princípio da boa fé e da confiança impõe à autora honrar os compromissos assumidos perante o Município, pelo que a cobrança no caso em apreço dos valores mínimos constitui um verdadeiro abuso de direito. Assim, por força do artigo 334.º do CC, a autora não pode exercer o direito invocado, constituindo este um exercício ilegítimo do mesmo.

”.

  1. Salvo devido respeito, não pode a Recorrente deixar de discordar da decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, pois que considera que existe um erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito – impugnando a decisão quanto à matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, com recurso à reapreciação da prova gravada –, para além de considerar que a sentença padece de várias nulidades processuais, que impedem a sua manutenção na ordem jurídica.

  2. Concretamente, e no que concerne à IMPUGNAÇÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, o presente recurso tem por objeto a impugnação de parte da matéria de facto julgada provada e não provada, por manifesto erro de julgamento, nos exatos termos que se seguem: 3.1. Factos provados 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, constantes do Cap. IV.1.1 da sentença recorrida – pois que, considerando a prova produzida, entende a Recorrente que deverá ser alterada a resposta dada aos assinalados pontos da matéria de facto; 3.2. Factos não provados 2, 3 e 4, constantes do Capítulo IV.1.2. da sentença recorrida – pois que, considerando a prova produzida, entende a Recorrente que deverá ser alterada a resposta dada àqueles factos para PROVADOS; 3.3. Aditamento de seis novos factos, a dar por provados – e cuja prova foi produzida (por prova testemunhal e documental), apesar de não ter sido tomada em consideração pelo Tribunal a quo – concretamente: 3.3.1. O Réu realizou investimentos nas suas infraestruturas após a data da celebração do contrato de concessão e dos contratos de fornecimento e recolha; 3.3.2. O Município de Boticas esteve presente em todas as reuniões, incluindo as reuniões de acionistas, onde foram discutidos os contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes; 3.3.3. O Município de Boticas consentiu na execução das infraestruturas, construídas no seu território; 3.3.4. A Autora executou no território do Município todas as infraestruturas contratualmente previstas, bem como garantiu todas as condições necessárias para se proceder à ligação técnica entre os sistemas de abastecimento; 3.3.5. O Município de Boticas sempre obstaculizou a realização dos ensaios técnicos necessários à efetiva ligação ao sistema; 3.3.6. Os valores mínimos cobrados são calculados tendo por base a proposta de revisão dos caudais mínimos e respetivos valores mínimos garantidos, de valores mais reduzidos que os previstos no Anexo I ao contrato de fornecimento.

  3. Com o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo formulou uma errada apreciação e valoração da prova produzida – quer da prova documental que foi junta aos presentes autos, quer da prova testemunhal ouvida em sede de audiência final.

  4. Em primeiro lugar, sempre se diga que o douto Tribunal a quo valorou depoimentos pouco credíveis, que diversas vezes se contrariaram, concretamente: 5.1. O depoimento prestado pela testemunha AA - Cfr. AA: depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as 02:23:26 e as 02:51:28 e que se encontra gravado através de gravação digital de 00.00.14 e as 00.20.25 5.2. O depoimento prestado pela testemunha BB – Cfr.

    BB BB: depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as 02:46:23 e as 02:55:46 e que se encontra gravado através de gravação digital de 01.46.14 e as 02.55.41; 6. Ora, quanto ao depoimento prestado pela testemunha AA, é manifesta a pouca credibilidade da mesma, porquanto esta afirma dois factos absolutamente contraditórios: se por um lado afirma que conhece pessoalmente o clausulado e aspetos fundamentais do contrato de concessão e dos contratos de recolha e fornecimento, tanto que conhece os motivos que levaram à alegada relutância da outorga do contrato (Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as 01:13:34 e as 01:14:14 e entre as 01:14:57 e as 01:15:05 – cuja transcrição se reproduz no corpo da presente alegação), por outro lado diz desconhecer o clausulado daqueles mesmos contratos, quando confrontado pela Il. Mandatária da Autora, chegando, inclusive, a afirmar apenas conhecer o “Decreto-Lei” que foi publicado (Cfr. depoimento de AA constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as 01:41:25 e as 01:41:42 e entre as 01:45:47 e as 01:46:30 – cuja transcrição se reproduz no corpo da presente alegação).

  5. Porém, o douto Tribunal a quo dá por provado o facto de “Aquando da assinatura do contrato de fornecimento e do contrato de efluentes o réu transmitiu à autora não concordar com várias disposições inseridas nos dois contratos” (Cfr. facto n.º 18. Pág. 9 da sentença recorrida), tendo precisamente por motivação o depoimento desta testemunha (que foi contraditória quanto ao facto de conhecer, ou não, o clausulado do contrato) – o que a Recorrente não pode aceitar! 8. Para além do exposto, a testemunha é ainda contraditória quando, confrontada pela Il. Mandatária da Autora relativamente a facto de quem terá garantido ao Município o não pagamento dos valores mínimos contratados, diz não saber ou não se lembrar de quem esteve presente na alegada reunião onde se “acordou” por aquele não pagamento, apesar de afirmar conhecer o conteúdo daquele reunião e daquele alegado “acordo” – Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as 01:37:18 e as 01:39:07 – cuja transcrição se reproduz no corpo da presente alegação.

  6. Pelo que, a Recorrente não pode deixar de impugnar a valoração que o douto Tribunal a quo faz do depoimento desta testemunha, claramente vago, ambíguo e contraditório, sendo que do mesmo extrai motivação para a prova de 11 factos (todos objeto de impugnação no presente recurso), o que não se pode deixar de discordar.

  7. Também assim, quanto ao depoimento da testemunha BB, a Recorrente não pode deixar de impugnar a valoração que o douto Tribunal a quo faz do mesmo, principalmente para prova dos factos provados 12, 13 e 22, porquanto é evidente que esta testemunha desconhece qualquer facto relevante para a tomada de decisão.

  8. Repare-se que, o Tribunal a quo faz prova do facto 22 com...

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