Acórdão nº 05B1411 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório A (Portugal) Intentou contra B e Investidores Imobiliários e C acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária pedindo, . a condenação destes no pagamento da quantia de €10.898,27 (2.203.150$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre o capital de €9.063,31 (1.817.031$00), desde 3.5.96 até integral pagamento, alegando que, no exercício da sua actividade de publicidade, procedeu à elaboração e inserção de vários anúncios, a pedido da R., API, através do R. José, cujo preço ascendeu àquele quantitativo e que estes não pagaram, no prazo acordado.
Os RR contestaram por excepção (ilegitimidade, julgada improcedente no despacho saneador) e por impugnação, negando ter encomendado os serviços cujo custo lhes é peticionado.
Efectuado o julgamento, a acção foi julgada improcedente relativamente ao Réu C e procedente quanto à R., condenando-se a mesma a pagar à A. a quantia de 10.898,27 € (2.203.150$00), acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre o capital de 9.063,31 € (1.817.031$00), desde 3.5.96 até integral pagamento.
A R. interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente, confirmando a sentença apelada.
Novamente inconformada, a R. interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com 21 conclusões, nas quais suscita essencialmente, duas questões: . a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia . e a improcedência da acção por, ao contrário do sustentado no Acórdão, não resultar da matéria de facto a "declaração tácita" de que foi a R. quem encomendou o trabalho efectuado pela R., cujo preço agora peticiona.
A A. contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Corridos os visto cumpre decidir.
Matéria de facto dada como provada pelas instâncias: (1) 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de comunicação directa, designadamente, organização de concursos, promoção de eventos e inserção de publicidade - A); 2. No âmbito da sua actividade, a Autora, procedeu à composição de cinco fotolitos para cinco anúncios de diversos formatos e bem assim à inserção em diversos formatos e à inserção em diversos jornais de dezasseis anúncios, conforme facturas n.ºs 2579; 169; e 166.- fls. 4 a 22.- B); 3. Os anúncios têm aposto o logótipo da R.- API - e o seu endereço. - fls. 7 a 22 - B); 4. E sob a designação da R. API encontra-se aposta a menção "Comunicação" fls. - 7 a 22 -B); 5. Nos mesmos solicita-se a eventuais interessados que contactassem o grupo de trabalho para o endereço da R. API.- n. 7 a 22-8); 6. O preço da referida composição e inserção dos anúncios foi de 1.817.031$00. Fls.4 a 6.- C); 7. As facturas pagavam-se a 30 dias. - D); 8. A Autora enviou à Ré, carta datada de 4.10.95, com cópia das ditas facturas, pedindo o seu pagamento. - fls. 23 - E); 9. E também enviou ao R. carta datada de 2.11.95, solicitando o pagamento, Fls. 26. - F); 10. Nada foi pago. - G); 11. Foi constituído um grupo de trabalho que incluía a R. API e a empresa de que o R. era administrador com a finalidade de combater o DL n.º 351/93. - resposta aos quesitos 4° a 8°; 12. Em todos os anúncios foi utilizado o logótipo da R. API, com a tolerância desta, e o Sr. D, colaborador do Réu C contactou com a A. para a elaboração e inserção dos anúncios - resposta aos quesitos 9° a 12°.
O direito Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, importa averiguar se os fatos provados constituem base suficiente para a decisão de direito.
A decisão proferida pela Relação quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo no caso excepcional previsto no n.º 2 do art. 722 (2) Refere o art. 729, 3 (3) que "o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito".
Neste caso, "o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a...
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