Acórdão nº 0826891 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 6891/08-2 1.ª Secção Cível NUIP ..../04.0TBGDM Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I 1. Na acção declarativa com processo comum ordinário que correu termos no ..º Juízo Cível da comarca de Gondomar com o n.º ..../04.0TBGDM, proposta por B.......... e esposa C.........., residentes em .........., Gondomar, contra E..........., S.A., com sede em .........., .........., Santa Maria da Feira, os autores concluíram a sua petição inicial formulando a seguinte pretensão:

  1. Por via da aplicação sucessivamente subsidiária das disposições legais atinentes ao dolo (arts. 916.º, n.º 1, 913.º, n.º 1, 906.º, n.º 2, 905.º, 908.º e 911.º do Código Civil), erro na celebração do contrato (arts. 251.º, 247.º, 913.º, 905.º, 909.º e 911.º do Código Civil), incumprimento contratual (arts. 798.º e 799.º do Código Civil) e do instituto do enriquecimento sem causa (arts. 473.º e seguintes do Código Civil), deve ser a ré condenada no pagamento aos autores da quantia de € 14.523,06; ou, b) ainda e sempre subsidiariamente, deve s ré ser condenada ao pagamento da quantia de € 7.481,97, a título de incumprimento do acordo efectivamente celebrado (mas nunca concretizado) entre os representantes de ambas as partes; c) a qualquer das quantias deverão acrescer juros de mora legais, contados desde 15-10-2000 até efectivo e integral pagamento; d) finalmente, em qualquer dos casos supra admitidos, face à discrepância entre a área declarada e a área real do lote n.º .. da E.........., em .........., deve a ré, como loteadora originária, ser condenada a proceder à rectificação do alvará de loteamento n.º ../97, emitido em 19-03-1997 pela C. M. Gondomar, no prazo máximo de três meses, após o que pagará, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 250,00 por cada dia de atraso, correndo por sua exclusiva conta todos os encargos daí resultantes.

    Fundamentou a sua pretensão alegando, em síntese, que, por compra e venda formalizada notarialmente em 03-03-2000, os autores adquiriram à ré o prédio urbano implantado no lote n.º .. de um loteamento situado na E.........., em .........., Gondomar, pertencente à ré; de todos os documentos exibidos pela ré aos autores e por estes consultados previamente à dita compra e venda, constava que o dito lote tinha a área total de 397 m, elemento que foi determinante para a sua decisão de escolherem o dito lote, considerando que o preço unitário do metro quadrado era mais acessível e aliciante; aperceberam-se mais tarde, já depois de realizada a compra e venda, que a área total do lote era apenas de 324,21 m, ou seja, menos 72,79 m que a área contratada; na sequência da reclamação dos autores, os representantes da ré comprometeram-se verbalmente a pagar-lhes a quantia de 1.500.000$00 (€ 7.481,97) para os compensar daquela diferença de área, compromisso que a ré não veio a cumprir; concluem que a ré agiu dolosamente na indicação errada da área do terreno para poderem receber da venda do lote um preço superior ao que era devido.

    Regularmente citada, a ré contestou, alegando, para além de outras questões já resolvidas em definitivo, a excepção da caducidade do alegado direito a indemnização dos autores, por terem já decorrido os prazos previstos nos arts. 888.º, n.ºs 1 e 2, 890.º, n.º 1, 917.º e 482.º, todos do Código Civil; e por impugnação alegou, além do mais, que a compra e venda incidiu sobre uma moradia já edificada sobre um lote de terreno murado e vedado, que os autores tiveram oportunidade de analisar e verificar antes da realização da escritura de compra e venda e que, inclusive, procederam à sua medição antes da dita escritura, pelo que, nada data da escritura, os autores tinham perfeito conhecimento da área real do lote que adquiriram; que, quando os autores optaram pela compra deste lote e celebraram o contrato-promessa preliminar à compra, este lote era o único disponível para venda, pelo que os autores não tinham outra opção de escolha neste loteamento; que antes da venda, houve necessidade de edificar um muro de suporte de terras, o qual retirou área ao lote adquirido pelos autores, facto de que estes foram informados; e que a discrepância de áreas apenas dá lugar à sua rectificação formal, nos termos previstos no art. 249.º do Código Civil, pedido que diz já ter sido apresentado na Câmara Municipal de Gondomar. Concluindo pela improcedência da acção.

    A ré requereu ainda a intervenção acessória da sociedade F.........., LDA, com sede na rua .........., em Vila Nova de Gaia, com o fundamento de que, a vingar a pretensão indemnizatória dos autores, a ré terá direito de regresso sobre a chamada. Intervenção que veio a ser admitida por despacho proferido a fls. 247 (em sede de reparação de agravo interposto pela ré do despacho de fls. 227-228, que não havia admitido a requerida intervenção), tendo a chamada apresentado a contestação que consta a fls. 252.

    Os autores ainda replicaram para responderem à matéria das excepções invocadas pela ré.

    Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 489-521, que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) condenar a ré a pagar aos autores, para redução do preço pago no âmbito da escritura pública referida no ponto 2 da matéria de facto provada, a quantia a liquidar em decisão ulterior, correspondente à área do logradouro em falta, no total de 72,79 m, a calcular por referência à data de 3 de Março de 2000 e tendo presente o preço total pago de 27.400.000$00, com o limite de € 14 523,06; b) condenar a ré a diligenciar pela rectificação do alvará de loteamento n.º ../77 da Câmara Municipal de Gondomar, quanto à área do lote n.º .., por forma a que de tal documento conste 324,21 m como área total do lote .., sendo 91 m de área coberta e 233,21 m de área descoberta, rectificação a obter no prazo de 6 meses.

    1. Desta sentença apelaram a ré e os autores.

    2.1. A ré concluiu as suas alegações do seguinte modo (fls. 615-641):

  2. Deve ser admitida a reclamação à matéria assente na base do que supra se alegou e que aqui se dá por reproduzido, ao abrigo do art. 511.º, n.º 3, do CPC.

  3. Deve ser anulado o depoimento da Advogada/testemunha Dra. G.........., em virtude de prestado contra o não levantamento do sigilo profissional da Ordem dos Advogados e consequentemente anuladas as respostas que nele assentaram, nomeadamente dos n.ºs 4 e 9 [da base instrutória].

  4. Deve ser julgada procedente a excepção de caducidade deduzida pela Apelante, desde logo revogando a decisão por inexistir qualquer abuso de direito ou dolo da Apelante no que toca ao conhecimento da área do lote e tão pouco inexiste qualquer vantagem para a Recorrente na alegada redução de área do lote, tudo em função do que supra se alegou e que aqui se deixa por integralmente reproduzido.

  5. Deve ser alterada a matéria de facto dada como provada e, por consequente, ser dada a resposta propugnada aos quesitos n.º 2, 6, 8 e 9, e com base no depoimento das testemunhas (H.......... e I..........) supra referidas, mas também da análise cuidada e objectiva dos documentos juntos aos autos e aceites pelas partes que não deixam dúvidas quanto aos factos que deles se extraem.

  6. Na verdade, a decisão da matéria de facto, proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, padecia de falta de motivação, contradição, insuficiência, incorrecção e inexacta apreciação da prova constante dos autos, violando o art. 653.º, n.º 2, do C. Processo Civil.

  7. A sentença fez, também, errada apreciação da factualidade apurada e constante dos autos, e interpreta e aplica incorrectamente a lei.

  8. Não resulta de qualquer prova pericial, inspecção ao lote ou qualquer acto judicial que atestasse com rigor qual a verdadeira área do lote, nem onde está a área que alegadamente falta ao mesmo.

  9. Resulta dos autos prova de que (...) o preço estipulado no contrato de compra e venda não teve por base a área do lote e, como consequência, não poderá existir qualquer indemnização aos Recorridos ou redução do preço liquidado.

  10. A Apelante carece de legitimidade para alterar a área do lote, sendo que os Recorridos poderão, enquanto proprietários, proceder a essa alteração - cfr. atesta a douta sentença sob recurso no 3.º § de fls. 519.

  11. Não existe qualquer matéria de facto que sustente o alegado dolo da Apelante ou a intenção de enganar os Recorridos quanto à área do lote .. .

  12. Normas violadas: os preceitos supra citados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, destacando a violação dos arts. 158.º, 659.º e 668.º do CPC.

    A este recurso responderam os autores, concluindo pela improcedência do recurso.

    2.2. Por sua vez, os autores formularam as conclusões seguintes (fls. 647-671): 1.ª - Como, em sede de motivação, se começou por assumir no douto despacho de reposta à matéria de facto, esta deve pressupor e exigir uma análise crítica das versões dos factos, por apelo às regras da normalidade e experiência comum.

    1. - Atentos os depoimentos das testemunhas J.......... (gravado na cassete 1, lado A, do início a 2300 unidades), K.......... (gravado na cassete 1 do lado B de 2341 até ao fim, e cassete 2 lado A do início até 1500 unidades), L.......... (gravado na cassete do lado B de 731 até ao fim e cassete 2 do lado A, do início a 1124 unidades), e M.......... (gravado a cassete 1 do lado B, de 981 a 2340 unidades), deveria o Digno Tribunal a quo ter considerado provado o facto constante do quesito 3.º da base Instrutória, pois que, da análise crítica de todos os elementos de prova, impunha-se, à luz das regras da experiência comum e da normalidade do comportamento humano, que reconhecesse a existência do acordo de 13-10-2000 entre Apelantes e Apelada, assente no pagamento por estes àquela da quantia indemnizatória de esc. 1.500.000,00, acordo esse que acabou por não ser cumprido.

    2. - Além dos depoimentos supra referidos (de que se destaca o carácter hesitante e nada convincente do depoimento de M.........., quanto à inexistência do acordo), a própria reacção da Recorrida...

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