Acórdão nº 05B1490 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 17/1/2001, A moveu à Companhia de Seguros "B", SA., acção declarativa com processo comum na forma ordinária (1) que foi distribuída à 1ª Secção da 4ª Vara Cível da comarca de Lisboa.

Invocou, em suma, situação de reforma por invalidez a coberto de seguro de grupo de riscos de vida - invalidez total e permanente por acidente ou por doença com grau de incapacidade de, respectivamente , 50% e 66,66% - a que aderira para garantia do valor de empréstimo que acabou por pagar e subrogação legal nos termos do art. 592º e com os efeitos do art. 593º C.Civ.

Pediu a condenação da seguradora demandada a pagar-lhe a quantia de 17.400.000$00, valor do capital seguro à data da interpelação para a liquidação do mesmo, com juros, à taxa legal sucessivamente vigente, a partir de 1/7/98, vencidos, até 31/1/2001, no montante de 2.382.826$70, e vincendos.

Contestando, a Ré, deduziu, no final, defesa por impugnação simples nos termos que o art. 490º, nº3º, CPC consente.

A abrir, esclareceu ter a A. subscrito sucessivamente 4 boletins de adesão ao contrato de seguro Vida-Grupo em questão. E excepcionou, em resumo, existir na apólice exclusão relativa a doenças de que a pessoa segura fosse portadora à data da sua inclusão no contrato de seguro e basear-se o direito que a demandante se arroga em adesão que a contestante nunca teria aceite se a A. não tivesse prestado declarações omissas e inexactas.

Segundo alega, a demandante omitiu sempre doença grave que a acompanhara toda a vida e que determinou a invalidez da mesma, a saber, uma depressão endógena crónica de cariz hereditário, bem como o facto de existirem na história familiar vários casos de depressão grave, com suicídio, e de ter havido vários internamentos por depressões pós-parto e distonia neuro-vegetativa e tratamento permanente com anti-depressivos e ansiolíticos, a par de sessões de psicoterapia de apoio periódicas.

Houve réplica, em que, em síntese, se sustentou que no acto da assinatura dos boletins de adesão, a A. não omitiu quaisquer dados relativos ao seu estado de saúde e aos seus antecedentes familiares de que tivesse conhecimento e que pudessem ter relevância na avaliação do risco.

Saneado e condensado o processo, foi, a fls.102, proferido despacho no sentido de que as fichas clínicas e demais documentação clínica relativa à A. cuja requisição a Ré requereu só seriam solicitadas com a concordância da A. e ordenou-se a notificação da A. para tal prestar, " caso assim o entenda ".

A Ré seguradora interpôs recurso de agravo desse despacho, " condicionado, naturalmente, à posição que a A. vier a assumir ".

Esse recurso foi logo admitido, sem, aliás, indicação, sequer, do regime de subida, tão só implícito na referência imediatamente subsequente à marcação de julgamento (fls.106 ; v. também final do despacho a fls.126).

Reportava-se, como elucidado no início da alegação da recorrente, à decisão de condicionar a requisição da prova documental referida a prévia concordância da A., pois, por ser "absolutamente indispensável à descoberta da verdade ", essa requisição não poderia, segundo a agravante, ser colocada na dependência de autorização de uma das partes.

Na audiência de discussão e julgamento depuseram apenas duas médicas, sendo uma a médica assistente da A., Professora de Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, e a outra quem, do gabinete clínico da Ré, analisou os relatórios da primeira (2).

A final, veio a ser proferida sentença datada de 15/9/2003 que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Salientou para tanto ter-se nomeadamente provado que, sofrendo de doenças nervosas desde, pelo menos, 1979, no questionário da proposta de adesão que assinou em 1994 e nas seguintes, a A. respondeu " não " à pergunta sobre se sofria dessa espécie de doenças, que determinaram a sua reforma por incapacidade para o trabalho.

Referindo o disposto nos arts. 426º, 427º e 429º C.Com. e 286º, 289º, e 292º C.Civ., considerou que o conhecimento daquele facto era essencial para decisão sobre a aceitação dessa adesão pela Ré e acarretar a omissão do mesmo a nulidade do seguro no tocante à cobertura do risco em questão (3).

A A. apelou dessa sentença.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 14/10/2004, negou provimento ao agravo supramencionado.

Em deferimento parcial da impugnação da matéria de facto deduzida na apelação, alterou para não provado a resposta dada ao quesito 1º, em que se perguntava se a apelante sofria de doenças nervosas desde, pelo menos, 1979, e as dadas aos quesitos 5º e 6º, reportando a 16/10/96 o início do tratamento da mesma com anti-depressivos e ansiolíticos e a sua sujeição a sessões de psicoterapia.

Revogou, por fim, a sentença apelada, julgou a acção procedente, e condenou a Ré no pedido.

É dessa decisão que a seguradora apelada pede, agora, revista.

Em remate da alegação respectiva, adianta as conclusões que seguem : 1ª - Os meios de prova documental requeridos pela recorrente nos autos são relevantes para a descoberta da verdade. Colocar a sua obtenção na dependência da A. equivaleu a inviabilizar a prova que com eles se pretendia fazer.

  1. - Perante a esperada falta de concordância da A. para a obtenção dessa documentação clínica, nenhuma utilidade teria em renovar ou insistir no requerimento de prova formulado, o qual, para todos os efeitos, estava nos autos, dele não tendo desistido.

  2. - Tendo a ora recorrente interposto recurso de agravo do despacho de fls.102 condicionado à posição que a A. viesse a tomar, não tendo esta dado a sua concordância ao ser notificada para o efeito, e tendo, em seguida, o tribunal admitido o recurso, nada mais restava à Ré do que apresentar as suas alegações.

  3. - Deverá, pois, ser ordenada a obtenção da documentação clínica requerida.

  4. - Não podem considerar-se despiciendas as três depressões consecutivas da A., nem do ponto de vista dos termos em que as adesões da mesma ao contrato de seguro seriam aceites, nem do ponto de vista da exclusão prevista no contrato de seguro relativamente a doenças pré-existentes.

  5. - O conhecimento das mesmas ou dos sintomas em que elas se concretizaram seria necessariamente objecto de um aprofundamento por parte da ora recorrente, em ordem ao despiste de doenças do foro psíquico.

  6. - A A. subscreveu quatro boletins de adesão ao seguro de vida, tantos quantos os empréstimos contraídos junto da respectiva entidade patronal, não podendo, pois, falar-se de um único "momento de subscrição da proposta contratual".

  7. - Trata-se de adesões autónomas, cada uma geradora de direitos e obrigações para as partes envolvidas.

  8. - Manifestamente, a terceira e quarta adesão ocorreram após a A. ter começado a ser acompanhada pela psicóloga ouvida como testemunha, a ser medicada com ansiolíticos e anti-depressivos e a ser sujeita a sessões de psicoterapia.

  9. - É inquestionável a...

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