Acórdão nº 05B1533 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A "A", SA intentou, no dia 19 de Janeiro de 2001, contra B e C, e D e E, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a restituição de dois prédios urbanos sitos na Rua da Guarda, nºs ..., vendidos pelos dois primeiros aos dois últimos réus no dia 19 de Janeiro de 1996, na medida do seu crédito, e a declaração do reconhecimento da possibilidade de os executar no património dos dois últimos réus e de praticar relativamente aos mesmos os actos de conservação patrimonial legalmente previstos.

Fundamentou a sua pretensão em abertura de crédito a favor de Y Ldª no débito desta no montante de 13.466.954$00, na fiança prestada pelos dois primeiros réus a seu favor e na venda daqueles prédios, acrescentando serem os sus únicos bens imóveis e neles terem continuado a viver.

Falecida a ré C foram habilitados em sua substituição os co-réus B e D e os seus herdeiros, F, G e H.

Em contestação, o réu B invocou que ele e C venderam os prédios para fazer face às despesas com a doença dela e a informação, depois de 11 de Julho de 1994, pelos gerentes de "Y", Ldª, de que o débito dela para com a autora estava regularizado, bem como o desconhecimento por D e E da sua responsabilização pelo pagamento.

Por seu turno, D e E, F, G, e H afirmaram ter C manifestado a vontade de a casa ser comprada pelo primeiro, por ser o seu único filho que não tinha casa própria em Portugal, B e C necessitarem de dinheiro para pagar as despesas do casal e o primeiro e C desconhecerem haverem os últimos assumido a obrigação em causa perante a autora.

A autora replicou, impugnando o afirmado pelos réus, e reclamou com êxito parcial da base instrutória e, realizado o julgamento, no âmbito do qual foi acrescentado o quesito 11º à base instrutória, foi proferida sentença no dia 3 de Março de 2004, por via da qual foi ordenada a restituição à autora dos prédios vendidos na medida do seu direito de crédito e reconhecida à mesma a possibilidade de os executar no património dos compradores e de praticar em relação a eles os actos de conservação patrimonial autorizados por lei.

Apelaram os réus, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Dezembro de 2004, negou provimento ao recurso.

Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o quesito 11º contém matéria conclusiva ou de direito, não está preenchido o requisito má fé, pelo menos em relação aos recorrentes adquirentes, a sentença recorrida violou o artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil; - mesmo a considerar-se que a parte final daquele quesito não constitui matéria de direito ou conclusiva, a extrair de factos articulados, e a recorrida não a invocou; - não há invocação implícita da referida afirmação porque, em relação aos recorrentes adquirentes, não foi referido o conhecimento da dívida nem à consciência do prejuízo - percepção de que não a recorrida não podia realizar o seu direito de crédito face ao conjunto dos devedores e garantias que tinha; - a afirmação da recorrida na petição inicial de que o valor de determinados prédios garantem em termos gerais o pagamento de uma dívida é diferente da afirmação de que quem os comprou tem consciência do prejuízo causado ao credor; - o acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 610º e 612º do Código Civil e 264º do Código de Processo Civil.

Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - a consciência e o prejuízo são conceitos correntes com significado fáctico por todos conhecidos, e a consciência do prejuízo causado ao credor pela venda efectuada pelo devedor é facto de senso comum evidente; - a afirmação da má fé na petição inicial tem o sentido de que todos os réus tinham consciência do prejuízo que a venda causava à recorrida e que todos, em termos de dolo directo, tiveram efectivo propósito e intenção de lho causar; - o nº 2 do artigo 612º do Código Civil é composto por um conjunto de factos, por isso susceptíveis de quesitação, e a matéria do quesito 11º consta da petição inicial; - a coincidência parcial da parte final daquele quesito com o texto do nº 2 do artigo 612º do Código Civil não implica a sua qualificação como afirmação de direito, porque releva o conteúdo, o sentido e o significado das coisas e não a forma da sua afirmação.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. D é filho de B e de C, e E é casada com o primeiro, e estes últimos residiram na Venezuela.

  1. No exercício da sua actividade creditícia, representantes da autora e de Y - Indústria de Malhas Lda declararam, no dia 14 de Novembro de 1988, por escrito, por eles denominado contrato de abertura de crédito, a primeira conceder à última crédito até ao montante de 12.000.000$00 para aquisição de equipamento industrial, e que o capital mutuado venceria juros à taxa anual de 17%, acrescidos, em caso de mora, da sobretaxa de 4% a título de cláusula penal.

  2. Para garantia da quantia entregue, representantes da autora e de Y-Indústria de Malhas Ldª declararam a constituição de uma hipoteca incidente sobre uma fracção predial autónoma, que foi cancelada sob a autorização da primeira.

  3. Para garantia do cumprimento do contrato mencionado sob 2, incluindo juros e despesas, representantes da autora e de Y - Indústria de Malhas Ldª declararam a constituição de penhor sobre os bens moveis que na altura faziam parte do equipamento industrial da última.

  4. Ainda para garantia da quantia entregue, juros e demais despesas, B e C e representantes da autora declararam acordar responsabilizarem-se os primeiros pessoalmente perante a última, como...

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