Acórdão nº 05B1710 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Banco A, SA pede, na presente acção, que os réus B e marido, C, sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de 23.137,81euros, acrescida das quantias devidas a título de juros de mora, de cláusula penal e de imposto de selo, por incumprimento de um contrato de mútuo destinado ao financiamento da aquisição de um veiculo automóvel.

Como fundamento de responsabilização do réu C e para além de o ter identificado como marido da ré B, alegou no artigo 17º o seguinte: «O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos réus - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos réus --, pelo que o réu é solidariamente responsável com a ré, sua mulher, pelo pagamento das importâncias referidas».

Por falta de contestação dos réus, apesar de devidamente citados, consideraram-se confessados os factos articulados na petição inicial, nos termos do nº1 do artigo 484 do Código de Processo Civil, seguindo-se a prolação da sentença, que, embora condenando a ré a pagar à autora determinadas quantias, absolveu o réu do pedido por não se ter comprovado o alegado proveito comum.

Apelou a autora, mas a Relação de Lisboa confirmou a sentença, concluindo que a apelante não alegou, como devia (artigo 342, nº1 do Código Civil), factos tradutores de que o empréstimo em causa tinha revertido em proveito comum do casal, nem sequer de que a ré agira, ao celebrar o contrato de mútuo, no exercício das suas funções de administradora e dentro dos seus poderes de administração.

A autora não se conforma com este acórdão e, por isso, pede a revista do mesmo, com as seguintes conclusões: 1. O autor na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pelo dito recorrente à ré mulher, ora recorrida, -- que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu para o património comum do casal formado pelos réus na acção, ora recorridos.

  1. É certo - vide contestação - que os réus eram e são casados entre si, e que o contrato referido nos autos foi celebrado na constância do matrimónio dos réus.

  2. O veículo automóvel referido nos autos - adquirido com o produto do empréstimo contraído pela ré mulher junto do autor - revertia para o património comum do casal constituído pelos réus.

  3. Atento até o regime supletivo ser, entre nós, o da comunhão de adquiridos e, como decidiu e bem, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/5/2002, vindo da 7ª secção, que: «Ora, dado que não se prova...

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