Acórdão nº 05B1710 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Banco A, SA pede, na presente acção, que os réus B e marido, C, sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de 23.137,81euros, acrescida das quantias devidas a título de juros de mora, de cláusula penal e de imposto de selo, por incumprimento de um contrato de mútuo destinado ao financiamento da aquisição de um veiculo automóvel.
Como fundamento de responsabilização do réu C e para além de o ter identificado como marido da ré B, alegou no artigo 17º o seguinte: «O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos réus - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos réus --, pelo que o réu é solidariamente responsável com a ré, sua mulher, pelo pagamento das importâncias referidas».
Por falta de contestação dos réus, apesar de devidamente citados, consideraram-se confessados os factos articulados na petição inicial, nos termos do nº1 do artigo 484 do Código de Processo Civil, seguindo-se a prolação da sentença, que, embora condenando a ré a pagar à autora determinadas quantias, absolveu o réu do pedido por não se ter comprovado o alegado proveito comum.
Apelou a autora, mas a Relação de Lisboa confirmou a sentença, concluindo que a apelante não alegou, como devia (artigo 342, nº1 do Código Civil), factos tradutores de que o empréstimo em causa tinha revertido em proveito comum do casal, nem sequer de que a ré agira, ao celebrar o contrato de mútuo, no exercício das suas funções de administradora e dentro dos seus poderes de administração.
A autora não se conforma com este acórdão e, por isso, pede a revista do mesmo, com as seguintes conclusões: 1. O autor na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pelo dito recorrente à ré mulher, ora recorrida, -- que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu para o património comum do casal formado pelos réus na acção, ora recorridos.
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É certo - vide contestação - que os réus eram e são casados entre si, e que o contrato referido nos autos foi celebrado na constância do matrimónio dos réus.
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O veículo automóvel referido nos autos - adquirido com o produto do empréstimo contraído pela ré mulher junto do autor - revertia para o património comum do casal constituído pelos réus.
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Atento até o regime supletivo ser, entre nós, o da comunhão de adquiridos e, como decidiu e bem, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/5/2002, vindo da 7ª secção, que: «Ora, dado que não se prova...
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