Acórdão nº 05B174 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26/6/2000, "A", Lda., invocando a sua qualidade de arrendatária do prédio sito na Rua do Muro, ..., em Évora, intentou contra B e C, D e E, F e G, H e I, e contra J, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de preferência, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de se substituir a esta última na compra do prédio referido aos demais demandados.
Só a Ré adquirente contestou. Para além de deduzir defesa por impugnação, simples e motivada, excepcionou, nomeadamente, a extinção do direito invocado por caducidade. Deduziu, por fim, pedido reconvencional, condicionado à procedência da acção, de ressarcimento das despesas com a escritura, registo, sisa e juros, no montante global de 1.327.083$00, com juros desde a notificação da reconvenção até pagamento efectivo. Houve réplica.
Em audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, com seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória, contra que houve reclamação desatendida.
Após julgamento, foi proferida, em 9/7/2003, sentença do Círculo Judicial de Évora que julgou improcedente a acção, com a consequente absolvição dos RR do pedido.
A apelação da A. foi julgada improcedente pelo Tribunal da Relação de Évora, que invocou o disposto no art. 713, n. 5º, CPC.
Assim outra vez vencida, a A. pede, agora, revista dessa decisão.
Em fecho da alegação respectiva, deduz (em diversa ordenação, embora) as conclusões que seguem (indica-se entre parênteses a numeração original): 1ª ( 5ª) - A ressalva da al. e) do n. 2º do art. 5º RAU não pretende significar que a realização do arrendamento deve ocorrer no mesmo momento em que foi realizado o arrendamento do local apto para habitação ou comércio, tendo, sim, um sentido de acessoriedade.
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(6ª) - O arrendamento do locado pela sociedade A. só poderia ter, como teve, um escopo comercial, pois as sociedades só podem ser titulares dos direitos e obrigações que se mostrem necessários à realização do fim social - cfr. arts. 160 C.Civ., 6 CSC, e 47 e 110 RAU.
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(4ª) - A sociedade A. demonstrou ainda que, para além de ser a legítima arrendatária do imóvel, lá exercia o comércio há mais de um ano.
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(3ª) - O arrendamento do imóvel sub judicio foi levado a cabo para fins directamente relacionados com a actividade comercial da A. - cfr. arts. 47º e 110º RAU.
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(1ª) - Ficou provado que o locado tinha e tem uma ligação directa ou imediata com a actividade comercial da A., fazendo parte do processo de circulação de bens da sociedade arrendatária.
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(2ª , 7ª, e 8ª (1) - Assim, não poderão subsistir dúvidas de que se está perante um arrendamento comercial e o pedido formulado pela A. só poderá ser objecto de deferimento, tendo sido violado o correcto entendimento dos preceitos acima referidos.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Convenientemente ordenada (2) , a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue: ( a ) - A sociedade A., constituída no final de 1985, tem por objecto social o comércio de ferragens, drogas e seus derivados ( N e O ) ( b ) - Sob a sua actual designação, passou a explorar a loja sita na Rua de Aviz, nºs ...-..., em Évora, no final do ano de 1985 ( 1º).
( c ) - No início de Maio de 1986, foi-lhe dado de arrendamento, por contrato escrito, o prédio sito na Rua do Muro, nº ..., freguesia de S. Mamede, em Évora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 408, com destino exclusivo a armazém (A) (3).
( d ) - Foi estipulado o prazo de um mês, prorrogável por iguais períodos, e fixada a renda mensal no valor de 5.000$00 ( B e C ).
( e ) - Quando determinados produtos não existem na loja da rua de Aviz, os empregados da Autora vão buscá-los ao armazém sito na Rua do Muro, nº38(5º).
( f ) - O prédio da Rua do Muro, nº38, em Évora, foi arrendado para armazém da A., tendo esta, alguns anos mais tarde, passado também a prestar nele assistência técnica a alguma da maquinaria que vendia ( 2º, 3º e 4º).
( g ) - A Ré comprou o prédio urbano sito na Rua do Muro, nº.., por escritura pública ( J ) (4).
( h ) - A 21/5/98 foi enviada ao advogado da A. a carta de que no decurso da audiência de julgamento foi junta aos autos cópia pela Ré (13º) (5).
( i ) - Em 29/5/98, a A. enviou uma carta ao representante dos vendedores que mensalmente recebia as rendas, pedindo a realização de obras urgentes, dando um prazo de 15 dias para o início da realização das mesmas, anunciando que já se haviam verificado graves danos nas mercadorias armazenadas no prédio e ameaçando peticionar todas as quantias decorrentes dos danos se tais obras não fossem efectuadas ( 14º).
(j ) - Perante este comportamento, os vendedores entenderam que a A. não estava interessada na compra da casa ( 15º).
( l ) - O outro arrendatário respondeu em 5/5/98 oferecendo 9.500.000$00 (10º).
( m ) - Em 17/1/2000, a A. recebeu uma carta enviada pela Ré, em que ( esta ) informava que tinha adquirido por compra o prédio urbano sito na Rua do Muro, ... (D) (6) , solicitando que, de futuro, a renda passasse a ser liquidada mediante depósito bancário na conta então indicada (E).
(n) - Em...
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