Acórdão nº 05B174 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26/6/2000, "A", Lda., invocando a sua qualidade de arrendatária do prédio sito na Rua do Muro, ..., em Évora, intentou contra B e C, D e E, F e G, H e I, e contra J, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de preferência, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de se substituir a esta última na compra do prédio referido aos demais demandados.

Só a Ré adquirente contestou. Para além de deduzir defesa por impugnação, simples e motivada, excepcionou, nomeadamente, a extinção do direito invocado por caducidade. Deduziu, por fim, pedido reconvencional, condicionado à procedência da acção, de ressarcimento das despesas com a escritura, registo, sisa e juros, no montante global de 1.327.083$00, com juros desde a notificação da reconvenção até pagamento efectivo. Houve réplica.

Em audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, com seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória, contra que houve reclamação desatendida.

Após julgamento, foi proferida, em 9/7/2003, sentença do Círculo Judicial de Évora que julgou improcedente a acção, com a consequente absolvição dos RR do pedido.

A apelação da A. foi julgada improcedente pelo Tribunal da Relação de Évora, que invocou o disposto no art. 713, n. 5º, CPC.

Assim outra vez vencida, a A. pede, agora, revista dessa decisão.

Em fecho da alegação respectiva, deduz (em diversa ordenação, embora) as conclusões que seguem (indica-se entre parênteses a numeração original): 1ª ( 5ª) - A ressalva da al. e) do n. 2º do art. 5º RAU não pretende significar que a realização do arrendamento deve ocorrer no mesmo momento em que foi realizado o arrendamento do local apto para habitação ou comércio, tendo, sim, um sentido de acessoriedade.

  1. (6ª) - O arrendamento do locado pela sociedade A. só poderia ter, como teve, um escopo comercial, pois as sociedades só podem ser titulares dos direitos e obrigações que se mostrem necessários à realização do fim social - cfr. arts. 160 C.Civ., 6 CSC, e 47 e 110 RAU.

  2. (4ª) - A sociedade A. demonstrou ainda que, para além de ser a legítima arrendatária do imóvel, lá exercia o comércio há mais de um ano.

  3. (3ª) - O arrendamento do imóvel sub judicio foi levado a cabo para fins directamente relacionados com a actividade comercial da A. - cfr. arts. 47º e 110º RAU.

  4. (1ª) - Ficou provado que o locado tinha e tem uma ligação directa ou imediata com a actividade comercial da A., fazendo parte do processo de circulação de bens da sociedade arrendatária.

  5. (2ª , 7ª, e 8ª (1) - Assim, não poderão subsistir dúvidas de que se está perante um arrendamento comercial e o pedido formulado pela A. só poderá ser objecto de deferimento, tendo sido violado o correcto entendimento dos preceitos acima referidos.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenada (2) , a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue: ( a ) - A sociedade A., constituída no final de 1985, tem por objecto social o comércio de ferragens, drogas e seus derivados ( N e O ) ( b ) - Sob a sua actual designação, passou a explorar a loja sita na Rua de Aviz, nºs ...-..., em Évora, no final do ano de 1985 ( 1º).

( c ) - No início de Maio de 1986, foi-lhe dado de arrendamento, por contrato escrito, o prédio sito na Rua do Muro, nº ..., freguesia de S. Mamede, em Évora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 408, com destino exclusivo a armazém (A) (3).

( d ) - Foi estipulado o prazo de um mês, prorrogável por iguais períodos, e fixada a renda mensal no valor de 5.000$00 ( B e C ).

( e ) - Quando determinados produtos não existem na loja da rua de Aviz, os empregados da Autora vão buscá-los ao armazém sito na Rua do Muro, nº38(5º).

( f ) - O prédio da Rua do Muro, nº38, em Évora, foi arrendado para armazém da A., tendo esta, alguns anos mais tarde, passado também a prestar nele assistência técnica a alguma da maquinaria que vendia ( 2º, 3º e 4º).

( g ) - A Ré comprou o prédio urbano sito na Rua do Muro, nº.., por escritura pública ( J ) (4).

( h ) - A 21/5/98 foi enviada ao advogado da A. a carta de que no decurso da audiência de julgamento foi junta aos autos cópia pela Ré (13º) (5).

( i ) - Em 29/5/98, a A. enviou uma carta ao representante dos vendedores que mensalmente recebia as rendas, pedindo a realização de obras urgentes, dando um prazo de 15 dias para o início da realização das mesmas, anunciando que já se haviam verificado graves danos nas mercadorias armazenadas no prédio e ameaçando peticionar todas as quantias decorrentes dos danos se tais obras não fossem efectuadas ( 14º).

(j ) - Perante este comportamento, os vendedores entenderam que a A. não estava interessada na compra da casa ( 15º).

( l ) - O outro arrendatário respondeu em 5/5/98 oferecendo 9.500.000$00 (10º).

( m ) - Em 17/1/2000, a A. recebeu uma carta enviada pela Ré, em que ( esta ) informava que tinha adquirido por compra o prédio urbano sito na Rua do Muro, ... (D) (6) , solicitando que, de futuro, a renda passasse a ser liquidada mediante depósito bancário na conta então indicada (E).

(n) - Em...

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