Acórdão nº 2751/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | ASSUNÇÃO RAIMUNDO |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 2751/05-2ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Maria Cristina moveu a presente acção contra o Instituto Solidariedade e Segurança Social pedindo que lhe seja reconhecida a união de facto que manteve com o seu falecido companheiro e ainda o direito de beneficiar do regime de acesso às prestações por morte nos termos dos arts. 3º e 6º da Lei 7/2002 de 11 de Maio.
Alega, em síntese, que viveu maritalmente durante mais de vinte e cinco anos com Mário Lopes............., que faleceu em 31-2-2002.
Vive actualmente com a ajuda dos filhos. É pessoa doente e carenciada, não podendo exercer qualquer trabalho.
Termina pelo pedido.
Contestou a ré alegando, em resumo: Por excepção, que a autora não alegou se tem ascendentes vivos e irmãos e se estes não têm possibilidades de lhe prestar alimentos. Por impugnação, a apontada necessidade da autora às pedidas prestações e a vivência que partilhou com o falecido.
Conclui pela improcedência da acção.
A autora replicou contrariando os factos excepcionados e concluiu como na petição inicial.
Após os articulados, o Exmº Juiz proferiu despacho a convidar a autora a juntar novo articulado por forma a suprir a omissão excepcionada, ou seja a alegar factos que permitam concluir que a mesma não pode obter alimentos dos familiares indicados no nº1 do art. 2009 do Código Civil, designadamente as profissões que estes exercem e os salários que auferem - cfr. fls. 29 a 32. Notificada a ré dos novos factos aduzidos, impugnou os mesmos concluindo como na contestação.
Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória.
Após o julgamento, o despacho que respondeu à matéria de facto quesitada, não sofreu qualquer reparo.
Proferida sentença, foi reconhecido que a autora Maria Cristina viveu por mais de dois anos em união de facto com Mário ............, beneficiário da Segurança Social nº .........., e ainda que a autora tem direito à titularidade das prestações por morte, no âmbito do regime da segurança social, por óbito do seu companheiro.
Inconformada com a decisão proferida a ré recorreu, rematando o recurso com as seguintes conclusões: 1. A recorrida alegou na petição inicial factos tendentes a demonstrar a impossibilidade de seus pais e irmãos lhe prestarem alimentos só que não logrou fazer tal prova.
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Quem invoca em juízo um direito tem que fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer os factos sejam positivos ou negativos.
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A presente acção não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art.344 do CC e é uma acção declarativa de simples apreciação positiva.
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A existência da dificuldade da prova do facto negativo não inverte o critério legal da repartição do ónus da prova.
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As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, tem direito á protecção na eventualidade morte de um beneficiário ( art.º 3 alínea e) da Lei 7/2001).
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O n.º 1 do art.º 6 da Lei 7/2001, dispõe que beneficiam dos direitos previstos na alínea e) do Art.º 3 quem reunir as condições previstas no art.º 2020 do C. Civil.
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A remissão feita para o art.º 2020 do C.C. só tem sentido útil, se se entender que o legislador pretendeu que o membro sobrevivo da união de facto só tenha direito á protecção na morte do companheiro desde que tenha preenchido o condicionalismo previsto no art.º 2020 C.C. e não apenas que preencha a condição da existência da união de facto por mais de 2 anos - que resulta já da definição dada no n.º 1 do art.º 1 da Lei 7/2001.
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Não teria sentido o legislador repetir no art.º 6º n.º 1 a definição do objecto da Lei dada no n.º 1 do art.º 1, por remissão para uma disposição de outra Lei.
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Da análise da discussão conjunta no Plenário da Assembleia da República dos Projectos que vieram a determinar a aprovação da Lei 135/99 e da Lei 7/2001 retira-se que o legislador não pretendeu afastar a exigência da prova de todo o condicionalismo previsto no art.º 2020 C.C.
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A ora recorrente não preenche uma das condições previstas no art.º 2020 C.C. - dado não ter provado que os seus ascendentes e irmãos não têm possibilidade de lhe prestar alimentos.
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Não viola a Constituição a norma do art.º 6 n.º 1 da Lei 7/2001 de 11/5, o art.º 8 do DL 322/90 de 18/10 e art.º 3 do DR 1/94 de 14, na interpretação segundo a qual o reconhecimento da qualidade de titular de prestações por morte depende do companheiro do falecido estar nas condições previstas do art.º 2020 C.Civil.
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A sentença recorrida, violou o disposto no art.º 342 n.º 1 do Código Civil e as disposições conjugadas do art.º 6 n.º 1 da Lei 7/2001 art.º 8 n.º 1 do DL 322/90 e art. 3 do DR 1/94.
Notificada a autora, não contra alegou.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: Mário ………….. faleceu no dia 31/01/2002, no estado civil de solteiro e era beneficiário da Segurança Social nº ………. (alínea A) dos factos assentes).
A autora viveu em comunhão de mesa, cama e habitação com o falecido mais de vinte e cinco anos e até ao falecimento do mesmo (resposta ao artigo 1º da base instrutória).
Luís Filipe…………é filho de Mário Lopes…………. e de Maria Cristina, ora autora, e nasceu em 1/01/1985 (alínea B) dos factos assentes).
Hugo Miguel ………..é filho de Mário Lopes ……….. e da ora autora e nasceu em 12/02/1977 (alínea C) dos factos assentes).
Abel António …………. é igualmente filho de Mário Lopes ………… e da ora autora e nasceu em 26/12/1974 (alínea D) dos factos assentes).
Maria José ………… é filha de Mário Lopes……….. e da ora autora e nasceu em 16/03/1970 (alínea E) dos factos assentes).
Helena Ângela …………… é filha de Mário Lopes………….. e da ora autora e nasceu em 8/02/1982 (alínea F) dos factos assentes).
A autora é pessoa doente, não podendo exercer...
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