Acórdão nº 2751/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelASSUNÇÃO RAIMUNDO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 2751/05-2ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Maria Cristina moveu a presente acção contra o Instituto Solidariedade e Segurança Social pedindo que lhe seja reconhecida a união de facto que manteve com o seu falecido companheiro e ainda o direito de beneficiar do regime de acesso às prestações por morte nos termos dos arts. 3º e 6º da Lei 7/2002 de 11 de Maio.

Alega, em síntese, que viveu maritalmente durante mais de vinte e cinco anos com Mário Lopes............., que faleceu em 31-2-2002.

Vive actualmente com a ajuda dos filhos. É pessoa doente e carenciada, não podendo exercer qualquer trabalho.

Termina pelo pedido.

Contestou a ré alegando, em resumo: Por excepção, que a autora não alegou se tem ascendentes vivos e irmãos e se estes não têm possibilidades de lhe prestar alimentos. Por impugnação, a apontada necessidade da autora às pedidas prestações e a vivência que partilhou com o falecido.

Conclui pela improcedência da acção.

A autora replicou contrariando os factos excepcionados e concluiu como na petição inicial.

Após os articulados, o Exmº Juiz proferiu despacho a convidar a autora a juntar novo articulado por forma a suprir a omissão excepcionada, ou seja a alegar factos que permitam concluir que a mesma não pode obter alimentos dos familiares indicados no nº1 do art. 2009 do Código Civil, designadamente as profissões que estes exercem e os salários que auferem - cfr. fls. 29 a 32. Notificada a ré dos novos factos aduzidos, impugnou os mesmos concluindo como na contestação.

Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória.

Após o julgamento, o despacho que respondeu à matéria de facto quesitada, não sofreu qualquer reparo.

Proferida sentença, foi reconhecido que a autora Maria Cristina viveu por mais de dois anos em união de facto com Mário ............, beneficiário da Segurança Social nº .........., e ainda que a autora tem direito à titularidade das prestações por morte, no âmbito do regime da segurança social, por óbito do seu companheiro.

Inconformada com a decisão proferida a ré recorreu, rematando o recurso com as seguintes conclusões: 1. A recorrida alegou na petição inicial factos tendentes a demonstrar a impossibilidade de seus pais e irmãos lhe prestarem alimentos só que não logrou fazer tal prova.

  1. Quem invoca em juízo um direito tem que fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer os factos sejam positivos ou negativos.

  2. A presente acção não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art.344 do CC e é uma acção declarativa de simples apreciação positiva.

  3. A existência da dificuldade da prova do facto negativo não inverte o critério legal da repartição do ónus da prova.

  4. As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, tem direito á protecção na eventualidade morte de um beneficiário ( art.º 3 alínea e) da Lei 7/2001).

  5. O n.º 1 do art.º 6 da Lei 7/2001, dispõe que beneficiam dos direitos previstos na alínea e) do Art.º 3 quem reunir as condições previstas no art.º 2020 do C. Civil.

  6. A remissão feita para o art.º 2020 do C.C. só tem sentido útil, se se entender que o legislador pretendeu que o membro sobrevivo da união de facto só tenha direito á protecção na morte do companheiro desde que tenha preenchido o condicionalismo previsto no art.º 2020 C.C. e não apenas que preencha a condição da existência da união de facto por mais de 2 anos - que resulta já da definição dada no n.º 1 do art.º 1 da Lei 7/2001.

  7. Não teria sentido o legislador repetir no art.º 6º n.º 1 a definição do objecto da Lei dada no n.º 1 do art.º 1, por remissão para uma disposição de outra Lei.

  8. Da análise da discussão conjunta no Plenário da Assembleia da República dos Projectos que vieram a determinar a aprovação da Lei 135/99 e da Lei 7/2001 retira-se que o legislador não pretendeu afastar a exigência da prova de todo o condicionalismo previsto no art.º 2020 C.C.

  9. A ora recorrente não preenche uma das condições previstas no art.º 2020 C.C. - dado não ter provado que os seus ascendentes e irmãos não têm possibilidade de lhe prestar alimentos.

  10. Não viola a Constituição a norma do art.º 6 n.º 1 da Lei 7/2001 de 11/5, o art.º 8 do DL 322/90 de 18/10 e art.º 3 do DR 1/94 de 14, na interpretação segundo a qual o reconhecimento da qualidade de titular de prestações por morte depende do companheiro do falecido estar nas condições previstas do art.º 2020 C.Civil.

  11. A sentença recorrida, violou o disposto no art.º 342 n.º 1 do Código Civil e as disposições conjugadas do art.º 6 n.º 1 da Lei 7/2001 art.º 8 n.º 1 do DL 322/90 e art. 3 do DR 1/94.

Notificada a autora, não contra alegou.

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: Mário ………….. faleceu no dia 31/01/2002, no estado civil de solteiro e era beneficiário da Segurança Social nº ………. (alínea A) dos factos assentes).

A autora viveu em comunhão de mesa, cama e habitação com o falecido mais de vinte e cinco anos e até ao falecimento do mesmo (resposta ao artigo 1º da base instrutória).

Luís Filipe…………é filho de Mário Lopes…………. e de Maria Cristina, ora autora, e nasceu em 1/01/1985 (alínea B) dos factos assentes).

Hugo Miguel ………..é filho de Mário Lopes ……….. e da ora autora e nasceu em 12/02/1977 (alínea C) dos factos assentes).

Abel António …………. é igualmente filho de Mário Lopes ………… e da ora autora e nasceu em 26/12/1974 (alínea D) dos factos assentes).

Maria José ………… é filha de Mário Lopes……….. e da ora autora e nasceu em 16/03/1970 (alínea E) dos factos assentes).

Helena Ângela …………… é filha de Mário Lopes………….. e da ora autora e nasceu em 8/02/1982 (alínea F) dos factos assentes).

A autora é pessoa doente, não podendo exercer...

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