Acórdão nº 2607-06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de GuimarãesJorge G...
e mulher Paula G...
, residentes na Av. des Desertes, 34, BIS, 1009 P..., S..., intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra Luís A...
e mulher Filomena R..., residentes na rua da Tapada, freguesia de S..., comarca de G..., peticionando que os réus sejam condenados a restituir o local arrendado, livre e devoluto, bem como a pagar uma indemnização mensal do dobro da renda que era paga antes da denúncia, no valor de € 62,42 até à efectiva entrega do local arrendado, ou caso os réus continuem a pagar mensalmente a quantia de € 31,21 devem ser condenados a pagar a diferença até atingir o montante devido.
Para tanto alegam, em síntese, que são proprietários de um prédio urbano, que identificam na petição inicial, cujo rés-do-chão os réus tomaram de arrendamento para armazém, pagando uma renda mensal de € 31,21. Não estando os autores interessados na manutenção do contrato de arrendamento, denunciaram o mesmo, porém, os réus, apesar de assim notificados, não entregaram até à data o local arrendado, pelo que se constituíram em mora.
Contestaram os Réus, impugnando os factos aduzidos pelo autor, aduzindo, em súmula, que o espaço arrendado não se destina a armazém, mas sim a comércio, pois tal espaço está na dependência de uma mercearia que os réus possuem, a cerca de 30 metros, servindo o mesmo de suporte das vendas por grosso da mercearia, pelo que deverá a acção improceder.
Foi proferido despacho saneador, seleccionados os factos Assentes e elaborada a Base Instrutória, sem reclamação.
Procedeu-se a julgamento e, a final, o Mmº Juiz proferiu sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, absolveu os réus do pedido.
Inconformados com esta sentença dela apelaram os Autores, rematando a sua alegação com súmula conclusiva, em que sustentam: A resposta dada ao artigo 11º da Base Instrutória foi «provado».
A resposta deveria ser «não provado» ou «provado apenas que o aumento aplicado foi com o coeficiente de actualização dos arrendamentos destinados à habitação».
Os RR tomaram de arrendamento o local arrendado para armazém.
O contrato de arrendamento é para armazém, pelo que se aplica o regime do Código Civil e não o disposto no RAU, conforme foi aplicado na douta sentença recorrida.
Concluem pedindo a substituição da sentença por outra que condene os RR a restituir o local arrendado livre e devoluto e a pagar uma indemnização do dobro da renda até efectiva entrega do local arrendado.
Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: 1. A aquisição, por compra a José a...casado com Raquel N..., sob o regime da comunhão de adquiridos, que por sua vez o haviam adquirido por sucessão por morte de António C..., casado com Beatriz F..., sob o regime de comunhão geral de bens, do prédio urbano, sito no Lugar da Portelinha, freguesia de S..., concelho de G..., composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 01002/220799 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 646º, encontra-se inscrita naquela Conservatória a favor dos autores, através da inscrição G-2 – Ap. 51/18102004 – cfr. certidão de fls. 44 a 46 que aqui se dá por inteiramente reproduzida (alínea A) dos factos assentes).
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Em Abril de 1974, a mencionada Beatriz F... cedeu aos réus, verbalmente, o uso e fruição do rés-do-chão do prédio identificado no ponto 1 (alínea B) dos factos assentes).
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Os autores fizeram notificar, judicial e avulsamente, os réus, no dia 6 de Março de 2003, de que pretendiam a denúncia do contrato de arrendamento do rés-do-chão do prédio identificado no ponto 1, com efeitos para o fim de Março de 2003, não operando a renovação do mesmo, devendo os réus entregar o locado livre e devoluto até ao dia 31/03/2003 – cfr. documentos juntos de fls. 7 a 9 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos (alínea C) dos factos assentes).
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Até à presente data os réus não entregaram...
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