Acórdão nº 05B183 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. A 02-06-07 (cfr. carimbo aposto a fls. 1 e art. 267º nº 1 do CPC), A, B e C, instauraram acção declarativa, com processo comum, ordinário, contra a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Santo Tirso, nos termos e com os fundamentos que fls. 1 a 20 evidenciam, pedindo que se declare: 1. A "invalidade da deliberação da assembleia geral da ré, realizada no dia 13 de Dezembro de 2001, uma vez que tal deliberação é insuprivelmente nula:" a) Por n ter sido convocada nos termos do art. 15º da petição inicial.

    Subsidiariamente, a entender-se que tal convocação apenas está ferida de uma mera irregularidade," não lhe cabendo o vício mais grave, da nulidade", que se declare a anulabilidade de tal deliberação.

  2. Por não ter sido convocada nos termos expostos no art. 33º da petição inicial.

  3. Por falta de convocatória para o dia 14 de Dezembro de 2001, conforme art. 63º da petição inicial.

    1. Subsidiariamente, a não se verificar"nenhuma da situação atrás exposta", que se declare a anulação da referida deliberação por: "aa) não terem sido fornecidos aos sócios, conforme exposto no art. 43º da petição inicial, por aplicação analógica do art. 58º nº 1 al. c) do Cód. das Soc. Comerciais;" "bb) não terem sido os resultados proclamados (art. 59º da p. I.) pelo presidente da mesa, ferindo a deliberação de um vício de natureza formal de anulabilidade relativo ao funcionamento da assembleia, art. 177º do Cód. Civil;" "cc) e ainda, por se tratar de membros sociais inelegíveis para o cargo que foram eleitos, por violarem os artigos 4º e 47º dos actuais estatutos, a deliberação, por contrária aos estatutos, deve ser declarada anulada de acordo com o art. 177º do Cód. Civil." 3. Ilegal o art. 37º dos estatutos por contrariar uma norma de natureza imperativa do art. 174º do Cód. Civil, ao estabelecer um prazo inferior ao legal para a convocação das assembleias gerais.

  4. Contestou a "Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Santo Tirso", por excepção e impugnação, como ressuma de fls. 52 a 59.

  5. Replicaram os autores, batendo-se pela improcedência da defesa exceptiva (cfr. fls. 67 a 74).

  6. No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi: 1. Julgada procedente a excepção de incompetência material do Tribunal Judicial de Santo Tirso para apreciar o pedido de declaração de ilegalidade da norma ínsita no art. 37º dos Estatutos da Ré e, consequentemente, absolvida a demandada "da instância do respectivo pedido".

    1. Declarado que os dois primeiros autores' têm legitimidade "quanto ao pedido principal", relegando-se o conhecimento da suscitada excepção dilatória de ilegitimidade de tais demandantes, no tocante ao pedido subsidiário, "para a decisão final".

    2. Julgada improcedente a "excepção dilatória de inutilidade originária da lide.

  7. Seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido: A improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade dos autores Joaquim e Júlia "na parte em que se reporta a pedidos alegadamente subsidiários e improcedente a alegação de inutilidade superveniente da lide por estar em curso ou concluído novo processo eleitoral".

    A procedência da "acção relativamente ao pedido que subsiste" e declarada "a invalidade da deliberação da assembleia geral da ré realizada em 13/12/2001, uma vez que tal de liberação é insuprivelmente nula".

  8. Com a sentença se não tendo conformado, apelou, sem êxito, a ré flui do acórdão do TRP, de 04-07-01, que constitui fls. 469 a 486.

  9. E de tal acórdão que a "Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Santo Tirso" traz revista, na alegação oferecida tendo tirado as seguintes conclusões: "1. A convocação da Assembleia Geral Eleitoral e sua realização em 06/11/2003, na sequência do que cessaram funções os membros dos órgãos sociais cuja legalidade da eleição foi posta em crise, tornou a presente lide inútil dado que o único pedido que ficou a subsistir era o da invalidade da Assembleia Geral Eleitoral de 13/12/2001 - art. 287º al. e) do CPC (docs. juntos com as alegações de direito em lª instância e com as alegações da apelação).

    1. Os vícios invocados pelos AA. e considerados no Acórdão recorrido, a existirem, nunca seriam causa de...

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