Acórdão nº 05B183 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
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A 02-06-07 (cfr. carimbo aposto a fls. 1 e art. 267º nº 1 do CPC), A, B e C, instauraram acção declarativa, com processo comum, ordinário, contra a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Santo Tirso, nos termos e com os fundamentos que fls. 1 a 20 evidenciam, pedindo que se declare: 1. A "invalidade da deliberação da assembleia geral da ré, realizada no dia 13 de Dezembro de 2001, uma vez que tal deliberação é insuprivelmente nula:" a) Por n ter sido convocada nos termos do art. 15º da petição inicial.
Subsidiariamente, a entender-se que tal convocação apenas está ferida de uma mera irregularidade," não lhe cabendo o vício mais grave, da nulidade", que se declare a anulabilidade de tal deliberação.
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Por não ter sido convocada nos termos expostos no art. 33º da petição inicial.
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Por falta de convocatória para o dia 14 de Dezembro de 2001, conforme art. 63º da petição inicial.
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Subsidiariamente, a não se verificar"nenhuma da situação atrás exposta", que se declare a anulação da referida deliberação por: "aa) não terem sido fornecidos aos sócios, conforme exposto no art. 43º da petição inicial, por aplicação analógica do art. 58º nº 1 al. c) do Cód. das Soc. Comerciais;" "bb) não terem sido os resultados proclamados (art. 59º da p. I.) pelo presidente da mesa, ferindo a deliberação de um vício de natureza formal de anulabilidade relativo ao funcionamento da assembleia, art. 177º do Cód. Civil;" "cc) e ainda, por se tratar de membros sociais inelegíveis para o cargo que foram eleitos, por violarem os artigos 4º e 47º dos actuais estatutos, a deliberação, por contrária aos estatutos, deve ser declarada anulada de acordo com o art. 177º do Cód. Civil." 3. Ilegal o art. 37º dos estatutos por contrariar uma norma de natureza imperativa do art. 174º do Cód. Civil, ao estabelecer um prazo inferior ao legal para a convocação das assembleias gerais.
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Contestou a "Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Santo Tirso", por excepção e impugnação, como ressuma de fls. 52 a 59.
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Replicaram os autores, batendo-se pela improcedência da defesa exceptiva (cfr. fls. 67 a 74).
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No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi: 1. Julgada procedente a excepção de incompetência material do Tribunal Judicial de Santo Tirso para apreciar o pedido de declaração de ilegalidade da norma ínsita no art. 37º dos Estatutos da Ré e, consequentemente, absolvida a demandada "da instância do respectivo pedido".
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Declarado que os dois primeiros autores' têm legitimidade "quanto ao pedido principal", relegando-se o conhecimento da suscitada excepção dilatória de ilegitimidade de tais demandantes, no tocante ao pedido subsidiário, "para a decisão final".
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Julgada improcedente a "excepção dilatória de inutilidade originária da lide.
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Seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido: A improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade dos autores Joaquim e Júlia "na parte em que se reporta a pedidos alegadamente subsidiários e improcedente a alegação de inutilidade superveniente da lide por estar em curso ou concluído novo processo eleitoral".
A procedência da "acção relativamente ao pedido que subsiste" e declarada "a invalidade da deliberação da assembleia geral da ré realizada em 13/12/2001, uma vez que tal de liberação é insuprivelmente nula".
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Com a sentença se não tendo conformado, apelou, sem êxito, a ré flui do acórdão do TRP, de 04-07-01, que constitui fls. 469 a 486.
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E de tal acórdão que a "Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Santo Tirso" traz revista, na alegação oferecida tendo tirado as seguintes conclusões: "1. A convocação da Assembleia Geral Eleitoral e sua realização em 06/11/2003, na sequência do que cessaram funções os membros dos órgãos sociais cuja legalidade da eleição foi posta em crise, tornou a presente lide inútil dado que o único pedido que ficou a subsistir era o da invalidade da Assembleia Geral Eleitoral de 13/12/2001 - art. 287º al. e) do CPC (docs. juntos com as alegações de direito em lª instância e com as alegações da apelação).
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Os vícios invocados pelos AA. e considerados no Acórdão recorrido, a existirem, nunca seriam causa de...
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