Acórdão nº 319/14.3BEMDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: - Nos presentes autos, veio AA…, residente na Rua Cidade de Portimão, n.º …, 3.º Esquerdo, 5000-050 Vila Real, em representação da firma “ BB… Lda. ”, instaurar, ao abrigo do preceituado nos artigos 97.º a 99.º do C.P.T.A., acção de contencioso eleitoral, contra a Associação CC…, com sede na Rua Combatentes da Grande Guerra, n.º …, 5000-635 Vila Real, peticionando a final que se declare “a ilegalidade do ato eleitoral, seja declarado nulo ou anulado o ato de apuramento dos resultados definitivos, realizado no dia 11 de Julho de 2014, com as legais consequências”, requerendo também “a marcação de novas eleições, em que sejam cumpridos as formalidades dispostas na Lei e nos Estatutos.” Para tanto, alega, em súmula, que no dia 11/07/2014 decorreram eleições para os vários órgãos sociais da ré, nas quais concorreu a presidente da Direcção, na qualidade de representante da associada “ BB, Lda. ”, e que o respectivo processo eleitoral apresenta os vícios infra discriminados, que colocam em causa a respectiva validade: • não foi constituída comissão administrativa para gerir a ré até à realização de novas eleições; • verificou-se a falta de regulamento eleitoral, os cadernos eleitorais encontravam-se desactualizados e não foi constituída mesa da assembleia eleitoral; • houve associados que participaram no acto eleitoral, em representação de outros associados, com procurações irregulares, ou representando mais do que três associados, o que os estatutos da ré não permite; • alguns associados exerceram o direito de voto e subscreveram procurações com quotas em atraso.

Conclui, pois, pela procedência dos pedidos por si formulados.

*Na contestação, a Ré veio invocar a incompetência em razão da matéria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, por possuir a natureza de pessoa colectiva de direito privado, para além de ter refutado a ocorrência dos vícios suscitados pelo autor, concluindo subsidiariamente pela improcedência das pretensões aduzidas na petição inicial.

- Por despacho transitado em julgado, veio o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela a declarar-se incompetente em razão da matéria para conhecer do presente litígio.

- Os autos foram remetidos, sob requerimento da parte, ao Tribunal Judicial de Vila Real – vide fls. 265.

- Após tramitação dos autos, veio a ser proferido despacho saneador com absolvição da instância da Ré por ilegitimidade activa do Autor AA, ponderando, por um lado, que os vícios que inquinam as deliberações ora em crise são susceptíveis de configurar uma situação de anulabilidade, mas que não dispondo o Autor, a título pessoal e próprio, da qualidade de associado da Ré, carece ele de legitimidade processual activa para a acção de anulação em apreço.

- Não se conformando com o assim decidido foi interposto recurso, pugnando o(

  1. Recorrente pela revogação do despacho proferido com as legais consequências.

    No âmbito do dito recurso, apresentou o(

  2. Recorrente as seguintes conclusões: 1) O presente recurso de apelação vem interposto do despacho saneador/sentença que, julgou procedente a excepção dilatória de legitimidade activa do AA em representação da Firma DD & Cª Lda Associado da Ré nº 120.

    2) Constitui ratio da decisão, o entendimento do Tribunal a quo de que o sócio e gerente da firma BB Lda, AA não tem legitimidade activa para intentar acção de Anulação de Deliberações Sociais, visto ao contrário do que sucede com a sociedade DD & Companhia Lda, não possui a qualidade de associado da Ré e os vícios convocados na alegação, abstractamente considerados, são sancionados com anulabilidade; só no caso de serem sancionados com a nulidade o autor possuirá legitimidade activa.

    3) Não podemos deixar de manifestar o nosso desacordo com o referido entendimento.

    4) Como consta nos autos da P.I. apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela o autor aqui apelante José Pedro Branco em representação da sociedade BB Lda Associado nº120, intentou ao abrigo do disposto nos arts.97º a 99º do CPTA acção de contencioso eleitoral, contra a Associação CC, tendo em conta os vícios deliberativos, pedindo que fosse declarado "a ilegalidade do acto eleitoral, seja declarado nulo ou anulável o acto de apuramento dos resultados definitivos, realizado no dia 11 de Julho de 2014, com as legais consequências", requerendo também " a marcação de novas eleições, em que sejam cumpridos as formalidades dispostas na Lei e nos estatutos." 5)º O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela declarou-se incompetente em razão da matéria.

    6) O autor ao abrigo do previsto no art. 14º nº 2 do CPTA e 99º do CPC requereu a remessa do processo para o Tribunal Judicial de Vila Real actual Tribunal de Comarca de Vila Real.

    7) Foi deferido o pedido de remessa do processo para o Tribunal competente; O processo foi remetido ao Tribunal de Comarca de Vila Real - Instância Local - Secção civil - J2, onde foi distribuído como " Acção de processo comum - Anulação de Deliberações Sociais.".

    8) O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" em 22/01/2015 proferiu despacho, com vista ao exercício do direito ao contraditório e porque se trata de matéria susceptível de eventual conhecimento oficioso, para as partes virem aos autos dizer o que tiverem por conveniente relativamente à legitimidade do autor, atendendo aos vícios deliberativos suscitados na petição inicial e tendo por referência o regime contido nos artigos 177º e 178º do Código Civil." 9) Foi apresentado pelo autor o respectivo articulado que aqui se dá por inteiramente reproduzido, concluíndo que deve ser considerado parte legítima; considerando em suma o seguinte: • que o nº 1 do art. 178º C. Civil, confere a qualquer associado que não tenha votado a deliberação o direito de arguir a anulabilidade.

    • Ora "votar a deliberação" só pode ser entendido como tendo votado favoravelmente essa deliberação, ou seja no sentido dessa deliberação.

    • Por isso só faz sentido excluir o associado que haja votado favoravelmente essa deliberação.

    •Não faria sentido o legislador tratar da mesma forma duas situações opostas: o sócio que vota favoravelmente a deliberação e aquele que vota em sentido contrário.

    • As associações são pessoas colectivas como o são as sociedades comerciais e as cooperativas, não existem quaisquer normas legais que lhes altere essa natureza nem lhe confira restrições diferentes das sociedades e cooperativas, pelo que qualquer norma que faça uma discriminação negativa dos direitos dos associados será inconstitucional por violar os princípios da igualdade e de acesso aos tribunais previsto nos arts. 13º e 20º da CRP.

    • Não sendo o disposto no art. 178º nº 1 inconstitucional, como se entende que não é e no respeito pelas citadas normas constitucionais, não se pode interpretar esta norma no sentido de impedir quem vota contra ou se abstém relativamente a uma deliberação como não tendo legitimidade para impugnar a deliberação, porquanto quer nas sociedades quer nas cooperativas os sócios e cooperantes que votem contra as deliberações têm esse direito.

    • A expressão "que não tenha votado a deliberação" tem o sentido de "quem não aprovou a deliberação" pois é esse o sentido que o legislador lhe quis atribuir, aliás, sendo também o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (Cfr. Acórdão 072681 JSTJ0002134 de 5.6.1985 in BMJ 348º 388), sob pena de outra interpretação ferir esta norma de inconstitucionalidade, o que desde já se invoca por mera cautela.

    • Como resulta da P.I. nos artigos nºs 8º a 15, verificaram-se diversas ilegalidades; o autor suscitou expressamente a ilegalidade do acto eleitoral, seja declaro nulo ou anulado o acto de apuramento dos resultados definitivos realizado no dia 11 de Julho de 2014, com o fundamento nas referidas ilegalidades.

    • Trata-se manifestamente de um vício grave, violador de um interesse de ordem pública - seriedade de um acto eleitoral - e que podia influir no resultado da eleição, sendo por isso as deliberações nulas.

    • Como o referido na P.I. nº 16 da P.I. o autor apresentou no dia 17 de Julho de 2014 reclamação e pedido de Certidão (Doc. nº 3) onde manifestou o seu protesto, declarando que iria exercer o seu direito de impugnar o acto eleitoral.

    • Esta reclamação (protesto), tem também a natureza de reserva consistente na declaração de um comportamento, não significa a renúncia a um direito subjectivo ou ao reconhecimento de um direito alheio.

    • A não passagem de certidão, com a falta de informação não se trata de mera irregularidade, mas de uma nulidade.

    10) O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre estas questões.

    11) Como consta do Despacho/Sentença, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" chamou à colação uma questão de Direito nova "Por outro lado não se pode desconsiderar que o artigo 180º do Código Civil prescreve que, salvo disposição estatutária em contrário (que não se descortina existir "in causa"), o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais, como é necessariamente o caso da impugnação judicial de um acto eleitoral relativo a um órgão social de uma associação, o que obsta a que se admita que AA actua nestes autos como mero representante da associada da ré, DD & Companhia Lda (cfr. o cabeçalho da petição inicial) e não em nome próprio." 12) Esta nova questão de Direito, não foi alvo de contraditório pelas partes.

    13) Verifica-se assim uma nulidade da Sentença nos termos do art. 615º nº 1 al. c) e d) do CPC.

    14) Por outro lado, a falta de um pressuposto processual como é a legitimidade, não faz caso julgado (nem formal) constitui uma excepção dilatória, que obsta que o tribunal conheça do mérito, determinando a absolvição da instância, pelo que deve ser conhecida o mais cedo possível, a fim de evitar, custos, actos inúteis e a prescrição.

    15) No presente processo esta excepção dilatória, transforma-se numa excepção peremptória que põe fim ao processo, caso se considere a sanção de...

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