Acórdão nº 05B1984 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, em 5/4/99, acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra a Cooperativa de Habitação B, CRL, pedindo a declaração da falsidade da acta da assembleia geral extraordinária da demandada realizada em 18/12/98 e a da nulidade da deliberação da mesma que aprovou a exclusão do A. como cooperante da Ré, por contrariar o disposto nos artigos 37º, nº5º, do Código Cooperativo ( Lei nº 51/96, de 7/9 ) e 12º, nº3º, al. b), do DL 64-A/89, de 27/2.

Alegou, para tanto, em suma, terem no processo escrito que precedeu essa deliberação sido indeferidas, por ditas desnecessárias, todas as diligências de prova por ele requeridas, e relativamente à convocação e funcionamento da assembleia extraordinária, as irregularidades seguintes : - não terem sido enviados avisos convocatórios a todos os cooperantes, razão por que alguns não terão comparecido; - ter sido impedido de usar da palavra no decurso da assembleia, o que inviabilizou a sua defesa; - terem sido votadas em simultâneo as propostas de exclusão dos três cooperantes visados, vendo-se confundido com os outros cooperadores a que a votação dizia respeito, um dos quais prejudicara seriamente os interesses da Ré, encontrando-se em prisão preventiva; - ter a votação sido feita pelo método de " braços no ar ", havendo cooperadores que votaram com ambos os braços, tendo sido relevado tal acto como se de dois votos se tratasse.

Aditou que a execução da deliberação de exclusão em apreço irá causar-lhe danos irreversíveis, pois é apenas pela sua qualidade de cooperante que lhe é garantida a atribuição de uma fracção nos edifícios em construção pela Ré, a qual, tendo em conta os custos estimados pela mesma, lhe iria custar cerca de 68.000.000$00, enquanto o preço corrente, em termos de mercado imobiliário, ascenderá ao montante de 90 a 100.000.000$00, e que realizou avultados investimentos, pessoais e patrimoniais, no projecto levado a cabo pela Ré, pelo que a execução da deliberação irá frustrar todo um projecto de organização de vida, pessoal e familiar.

Contestando, a Ré excepcionou a caducidade do direito do A. e deduziu defesa por impugnação motivada.

Alegou que o A. foi um dos fundadores da Ré, constituindo com dois outros cooperantes o núcleo executivo da cooperativa, pois decidiam todos os assuntos em última instância e reuniam poderes para a vincular; que não eram dadas contas do exercício dessas funções aos outros membros da Direcção, pois não tinham lugar as reuniões, supostas mensais, da mesma, e a aprovação das contas de 1996 só teve lugar em Dezembro de 1997; que a actual Direcção assumiu funções em 31/8/98, tendo-se deparado com a falta de diversos documentos, tais como contratos, documentos de contabilidade e correspondência, o que dificultou o desempenho das suas funções; e que do inquérito aberto a toda a anterior Direcção, a que pertenciam os cooperantes cuja exclusão foi deliberada na assembleia de 18/12/98, resultou que eram estes os responsáveis pelas ilegalidades detectadas nas contas da Ré, tendo a Direcção deliberado por isso abrir um processo disciplinar àqueles três cooperadores.

Quanto à alegada preterição das diligências de prova requeridas pelo A., opôs que todos os factos foram expressamente confirmados pelo A. e o instrutor não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas por este porque as que poderiam ter relevância para o apuramento dos factos em causa tinham sido inquiridas no processo de inquérito que precedeu o processo disciplinar, e as outras, por serem estranhas à requerida, poucos esclarecimentos poderiam trazer. Aditou que o A. assumiu uma atitude dilatória, pois arrolou várias dezenas de testemunhas sem indicar as respectivas moradas.

Quanto aos vícios assacados à assembleia geral extraordinária de 18/12/98, afirmou que todos os documentos que estiveram na base de exclusão do A. estavam na sua sede, acessível a todos os co-operadores; que lhe foi assegurado o direito a intervir na assembleia, tendo quer o A., quer terceiros, feito intervenções em sua defesa, apenas tendo sido impedido de ler a sua defesa ponto por ponto, por se tratar de expediente destinado a arrastar indefinidamente a assembleia, eternizando a discussão; que a falta de convocação de algum membro da assembleia se deveu à falta de registo actualizado dos nomes e moradas, imputável a negligência do A., tendo alguns dos cooperadores sido convocados por carta registada com A/R e outros com protocolo, tendo, ainda, outros comparecido, sanando assim a falta de convocação; que a votação foi feita por escrito e individualizada em relação a cada um dos cooperantes a excluir; e que a invalidade em causa seria a anulabilidade, que só pode ser invocada por pessoa em cujo interesse a lei a estabelece, e não pelo A, que esteve presente.

Houve réplica.

Em audiência preliminar, a matéria de facto a ter em conta foi fixada por acordo das partes, por referência à apurada em procedimento cautelar de suspensão da deliberação em causa.

Nessa base, em despacho saneador, no mais tabelar, julgou-se ocorrer nulidade da deliberação impugnada e revelar-se, por isso, improcedente a excepção de caducidade.

A Ré apelou dessa decisão, sendo esse recurso admitido para subir a final.

Por sentença de 13/4/2004, a acção foi então julgada parcialmente procedente, tendo-se declarado-se improcedente a arguição da falsidade da acta de assembleia geral, mas procedente a da nulidade da deliberação da exclusão do A. como cooperador da Cooperativa de Habitação B, CRL, tomada em assembleia de 18/12/98.

A Ré apelou igualmente dessa decisão.

Não impugnada a improcedência da arguição da falsidade da acta da assembleia geral, a Relação de Lisboa, em provimento da primeira apelação interposta, julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, absolveu, por isso, a Ré do pedido de declaração da nulidade da deliberação aludida, e deu, por consequência, por prejudicado o conhecimento da segunda apelação.

Invocou para tanto os arts.9º e 50º do Código Cooperativo (C.Coop.), 56º, nº1º, 58º, nº1º, al.a), e 59º, nº2º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), e 298º, nº2º, e 331º, nº1º, C.Civ.

Notou não se estar perante nenhuma das hipóteses contempladas no art.50º C.Coop., e segundo, nomeadamente, Pinto Furtado, " Deliberações dos Sócios " (1993), 361, ser taxativa a enumeração das nulidades constante do art.56º, nº1º, CSC.

Louvou-se em Ac.STJ de 21/2/2002 e em ARL de 22/1/2004 proferido na Apelação nº2152/03-6ª, que, versando sobre hipótese idêntica à destes autos, cita o primeiro referido, e nos demais arestos indicados nas alegações da recorrente.

O assim vencido pede, agora, revista dessa decisão.

Em fecho da alegação respectiva, em que proliferam as maiúsculas, deduz, com prejuízo óbvio da síntese imposta pelo art.690º, nº 1º, CPC, nada menos de 31 conclusões.

A questão nelas proposta - e mais não obrigam os arts.713º, nº2º, e 726º CPC que se registe - é apenas...

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