Acórdão nº 01295/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: O Ministério das ....e da A ....

interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 10.10.2005, a fls. 290-314, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar interposta por Manuel e outro ....

, deferindo-se o pedido nos seus exactos termos.

Formulou as seguintes conclusões relevantes: 1ª - Foram decretadas provisoriamente duas das três medidas cautelares, cuja adopção fora pedida - a da suspensão de eficácia e a da admissão provisória ao procedimento -, com fundamento no periculum in mora da própria providência cautelar.

  1. - Na decorrência desse decretamento provisório das duas apontadas medidas cautelares, mormente da antecipatória, os ora recorridos foram admitidos à prestação da prova escrita, na qual obtiveram nota positiva.

  2. - A classificação obtida por cada um dos ora recorridos foi publicitada com a menção de que a produção dos efeitos respectivos está dependente de decisão judicial, entendida esta como a sentença final da acção principal.

  3. - No circunstancialismo existente, se os ora recorridos lograrem obter vencimento de causa na acção principal, já não terão de esperar pela abertura de novo procedimento de progressão para o nível 2, designadamente não terão de realizar a prova escrita, pois que, nessa eventualidade a nota que já têm assegurar-lhes-á, para todos os efeitos legais, a situação jurídica de admitidos e aprovados no procedimento em causa e, em consequência, o posicionamento no nível 2 desde a data em que foram posicionados no mesmo os colegas cuja aprovação teve eficácia imediata.

  4. - Daí que a adopção da medida cautelar antecipatória de admissão provisória ao concurso seja suficiente e adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal, de conformidade com o critério ou pressuposto do n.º 1 do artigo 120° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  5. - O decretamento da medida cautelar de reconhecimento provisório do direito dos ora recorridos a progredirem de nível não é alicerçado em qualquer fundamento que demonstre que a adopção dessa medida seja necessária e adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal, pelo que, nessa parte, a douta sentença recorrida padece da causa de nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil e, ainda, de vício de violação de lei, consistente no desrespeito do disposto no artigo 112°, n. ° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  6. - A douta sentença recorrida ao decretar a providência cautelar de reconhecimento provisório do direito de progredir de escalão antecipou os efeitos da eventual decisão a proferir na acção principal, o que é contrário à natureza instrumental e provisória das providências cautelares.

  7. - A douta decisão recorrida ao não respeitar as características, designadamente a instrumentalidade e a provisoriedade, do processo cautelar cometeu vício de violação de lei, consistente no desrespeito do disposto nos artigos 112°, n.º 1, 113°, n. ° 1, 114º, nºs 2 e 3, alíneas e) e i), 120° e 123º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  8. - A entender-se que havia acto suspendendo, a suspensão da eficácia do acto do Director-Geral dos Impostos de 21.01.2005 não se mostra adequada a assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida na acção principal, uma vez que o decretamento dessa providência conservatória não obriga a prática de um acto de sentido contrário ao do acto suspendendo.

  9. - Pelo que, antes e depois do decretamento dessa medida cautelar, os ora recorridos não estão admitidos ao procedimento de progressão de nível.

    11a - No circunstancialismo actual, em que os ora recorridos já se encontram admitidos provisoriamente ao procedimento de progressão de nível, o qual, por seu turno, estará findo ou prestes a findar, não se vislumbra que o decretamento dessa medida cautelar conservatória, por um lado, seja conciliável com o decretamento da medida cautelar antecipatória da admissão provisória ao procedimento e, pelo outro lado, obste à prática ou execução de qualquer acto ligado ou que tenha a ver com o procedimento de progressão de nível em causa.

  10. - A douta sentença recorrida, na parte sob impugnação, cometeu, pois, múltiplos vícios de violação de lei e, em consequência, não merece ser confirmada.

    Os Recorridos contra-alegaram, pela forma que consta da peça de fls. 359 e seguintes que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela inexistência das nulidades apontadas e, de fundo, pelo acerto da decisão da 1ª Instância.

    A fls. 382 foi elaborado despacho a manter na íntegra a decisão recorrida, sustentando não se verificar qualquer nulidade.

    O Ex.mo Magistrado do Ministério Público nesta 2ª Instância, emitiu parecer, a fls. 402-403, no sentido da improcedência do recurso.

    *Cumpre decidir.

    * I - As nulidades da sentença.

    O M.mo Juiz a quo, à cautela, pronunciou-se no sentido de não se verificar nulidade de sentença por excesso de pronúncia.

    Efectivamente não houve excesso de pronúncia na sentença.

    Nem esse excesso, foi, em rigor, suscitado, mas antes o erro de julgamento por, alegadamente, a sentença do procedimento cautelar ter assumido a natureza de uma decisão de mérito própria do processo principal correlativo.

    Quanto à nulidade por falta de fundamentos, prevista no art.º 668º, n.1, al. b) do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, esta sim invocada, carece o Recorrente de razão.

    Ao contrário do que defende o Recorrente, a sentença recorrida não afirmou que as medidas cautelares requeridas e decretadas são necessárias e adequadas.

    Nem tinha de o fazer.

    Se por necessidade se entende o imperativo de evitar uma situação de facto consumado, só deveria ter sida referida na sentença se a providência tivesse sido decretada com base nas alíneas b) ou c) do n.1, do art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois só nestes preceitos se exige tal requisito.

    O que não é o caso, pois as providências foram decretadas ao abrigo da alínea a) do mesmo preceito, onde tal requisito não é mencionado.

    Se por necessidade se entende o interesse no efeito obtido pela prolação da sentença, então estaremos a falar de legitimidade ou de interesse em agir o que, em qualquer caso, é matéria de excepção.

    Também a adequação se pode entender por propriedade do meio processual. Em todo o caso, não se tratando de um requisito para o decretamento da providência cautelar, sempre seria matéria de excepção.

    Tratando-se de matéria de excepção deveria ter sido suscitada - e não foi - pelo ora Recorrente no único articulado de que dispunha para o efeito, a oposição ao pedido ou contestação - art.ºs 117º, n.º 1, e 118º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e art.º 487º do Código de Processo Civil.

    Como esta matéria não foi suscitada perante o Tribunal a quo, nem este entendeu existir falta de interesse em agir ou legitimidade nem impropriedade do meio processual - segundo se presume por ter conhecido apenas de fundo a providência cautelar -, não se impunha apreciar tal questão e afirmar em concreto a existência...

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