Acórdão nº 05B1986 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" deduziu os presentes embargos à execução, para pagamento de quantia certa com liquidação prévia, que lhe move (e a outro) B, alegando, em síntese, o seguinte: -- do acórdão do STJ, que serve de título executivo, consta a condenação do embargante e do co-executado C, a pagarem a quantia que o exequente deu de sinal, a liquidar em execução de sentença, mas não consta que a obrigação seja solidária aos dois executados; -- deste modo, o executado só poderá ser responsável por 0,74% do que se apurar em dívida, porquanto a sua quota no capital social da sociedade, a que se refere o contrato-promessa incumprido, era somente de 10.000$00, pertencendo o restante ao co-executado, no valor de 1.340.000$00 e à sociedade D, no valor de 150.000$00; -- por outro lado, e em oposição à liquidação feita pelo exequente no seu requerimento, não aceita que os valores mencionados pelo exequente nos artigos 10º a 13º tenham sido pagos por este, para liquidação do contrato da D, aceitando unicamente que só os 5.200.000$00 foram entregues a título de sinal e princípio de pagamento; -- assim, todas as restantes verbas só poderiam ter sido entregues em cumprimento da obrigação constante da cláusula 3.4.2. do contrato, segundo a qual o exequente deveria pagar uma determinada percentagem sobre a facturação bruta da sociedade, o que o embargante não pode saber se corresponde à verdade, por não ter tido acesso à contabilidade da sociedade; -- aliás, o co-executado recebeu vários pagamentos que nada tinham a ver com os contratos nos autos; -- acresce que não foi entregue qualquer outra importância a título de sinal, que haja de liquidar, para além de 5.250.000$00; -- caso assim se não entenda, a liquidação está incorrecta, por não se respeitar a natureza conjunta da obrigação e por não traduzir as verbas previstas na cláusula 3.4.2 do contrato, mesmo que estas viessem a ser entendidas como sinal; -- a execução deve ser, assim, indeferida, por se tratar de uma obrigação conjunta e não solidária, o que impossibilita o exequente de promover a execução pela totalidade contra cada um dos executados.

O embargado contestou, em suma, nos seguintes termos: -- a solidariedade da obrigação de pagamento constante da condenação do acórdão do STJ resulta do disposto nos artigos 100 e 463 do Código Comercial, em face da natureza comercial da obrigação; -- as entregas feitas, para além dos 5.250.000$00, têm natureza de sinal, conforme resulta...

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