Acórdão nº 73700/20.YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução10 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Em autos de processo comum resultante de injunção, relativa a obrigação emergente de transação comercial, proposta por AA contra “F..., Lda.

”, ambos melhor identificados nos autos, pretende o Autor que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 21.265,40€ sendo 14.840,00€ de capital, 6.272,40€ de juros, e 153,00€ de taxa de justiça paga.

Alega, para tanto, e em síntese, que vendeu à Ré no dia 8/6/2015 doze bovinos, que foram entregues a esta, pelo preço de 14.000,00€, acrescido de IVA, o que perfaz a quantia de 14.840,00€, conforme a fatura nº 0523.

O sócio gerente da Ré disse ao A. que não tinha cheques para pagar e por isso ofereceu-se para ir ao Multibanco com o A., para fazer a transferência bancária para o NIB fornecido pelo A. Na caixa de multibanco o sócio gerente pegou no cartão de multibanco do Requerente e efetuou uma transferência bancária e no fim disse para o Requerente que o depósito estava feito, só que essa transferência bancária para pagar o preço da venda dos bovinos nunca foi creditada na conta do A.

Apesar do A. ter interpelado o sócio gerente da R. de que a transferência não tinha sido efetuada para a sua conta, o certo é que o valor da venda nunca foi creditado na conta do A. O sócio gerente da R. fez uma declaração não séria nos termos do nº 2 do artigo 245º do Código Civil ao dizer que o depósito estava feito. Ao capital inicial acresce juros desde a data da venda até ao presente no valor de 6.272,40€, sendo os juros no valor de 1.269,90€ à taxa de 8,05% desde 8/6/2015 até 30/06/2016 e o valor de juros na quantia de 5.004,50€ contados desde 1/7/2016 a 16/09/2020 à taxa de 8%, valor a que acrescem juros vincendos até integral e efetivo pagamento da fatura.

* Notificada, a Ré deduziu oposição, em que diz, em síntese, que a injunção que deu causa a esta ação consubstancia uma mera manobra do A. para tentar enriquecer à custa da R., que nada deve ao A.

Foi instaurado processo de insolvência contra a Ré, sob o nº 2442/20.... do Tribunal de Comércio ..., processo que terminou por desistência, cujo prazo de contestação terminava a 08/09/2020, e porque não encontrava os recibos de pagamento ao A. telefonou-lhe a solicitá-los tendo este dito que não os tinha em seu poder, mas que a Ré nada lhe devia. O sócio gerente da Ré procurou então no seu arquivo pessoal e encontrou os recibos das faturas n.ºs 523 e 526, docs. 1 e 2 que junta, pagamentos que haviam sido feitos com dinheiro próprio do mesmo.

Em 21/09/2020 o A. pensando que a R. não possuía recibos dos pagamentos veio intentar a presente ação.

Como demonstra o recibo o A. recebeu da R. o pagamento do preço. Se não o tivesse recebido não teria negociado de novo com a R., cfr. Doc. 2 e teria reagido de imediato.

A R. limitou-se a pagar a fatura, conforme comprova o respetivo recibo.

Mais diz que o A. deduziu, com dolo, pretensão cuja falta de fundamento não ignorava. Alterou deliberadamente a verdade dos factos, tendo feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal. Deverá assim ser condenado como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor da R., a fixar na quantia que julgue mais adequada à conduta do A.

* Notificado para aperfeiçoar o requerimento inicial o Autor veio dizer que o sócio gerente da Ré pediu ao Autor o NIB deste, como o mesmo se encontra inscrito no cartão de multibanco, o Requerente entregou ao sócio gerente da Ré o cartão de multibanco para que este pudesse digitalizar o NIB da conta do Requerente onde ia ser concretizado o pagamento do preço dos bovinos. O NIB para onde o pagamento devia ter sido efetuado era o seguinte: ...48 da C..., onde o Autor tem conta. O pagamento dos bovinos devia ter sido efetuado em 8 de junho de 2015, ou seja no dia em que a Ré carregou os bovinos da pecuária do Autor. O Autor deu conta que não houve transferência bancária cerca de um mês depois da suposta transferência ter sido realizada. O Autor ao longo deste lapso de tempo sempre solicitou o pagamento do preço dos bovinos, só que o sócio gerente da Ré lhe dizia que a transferência do montante do preço dos bovinos costumava ser demorada, o que criou a convicção no Autor que o sócio gerente da Ré estava a falar a verdade, por se ter criado laços de confiança e de amizade entre ambos, visto que o sócio-gerente da Ré ia praticamente todos os dias a casa do Autor pedir ajuda como criar bovinos, e por ser uma pessoa de idade que nunca tinha trabalhado com transferências bancárias, mas sim sempre pelo método tradicional, quando vendia gado o Autor recebia o seu preço por cheque ou em dinheiro.

Só quando a Ré pediu o recibo ao Autor e este foi ao livro das faturas e verificou que não tinha o recibo, chamou novamente atenção ao sócio gerente da Ré que nunca tinha sido creditado na sua conta o valor da fatura e peticionou uma vez mais o pagamento.

* Notificada a Ré veio dizer que nunca o A., até à injunção dos autos, solicitou à R. o pagamento do preço uma vez que bem sabe que esta nada lhe deve.

Existiam efetivamente relações de amizade e confiança entre A. e R., razão pela qual não se compreende que o A. só tivesse detetado a existência da alegada dívida antes de propor a injunção.

É também estranho dizer-se que o A. não estava familiarizado com a utilização de cartões multibanco quando dos extratos bancários juntos aos autos se constata que o A. efetua as suas compras através do aludido cartão.

* Foi proferido despacho que fixou o valor à causa.

Foi proferido despacho saneador.

Mais foi proferido despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, sendo que foi ainda proferido despacho a admitir os requerimentos de prova.

* Procedeu-se a julgamento, conforme Ata respetiva.

Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, resultava que o A. havia vendido à R. os 12 bovinos em causa, por € 14.840,00 (incluindo IVA), pelo que, não tendo a Ré provado, como lhe competia, nos termos do art. 342º, nº2 do C. Civil, ter pago a correspondente fatura, era esta última responsável pelo pagamento do respetivo preço, como peticionado, a que acresciam juros, mas só desde a citação, termos em que se concluiu com o seguinte concreto “dispositivo”: «III. Decisão Por todo o exposto:

  1. Julgo parcialmente procedente a ação, em consequência do que condeno a ré F..., Lda. a pagar ao Autor a quantia peticionada de 14.840,00€ (catorze mil oitocentos e quarenta euros), bem como juros de mora vencidos, às referidas taxas, sobre aquele valor, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a quanto ao mais peticionado.

  2. Condeno o Autor e a Ré, no pagamento das custas, na...

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