Acórdão nº 05B205 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 12/2/96, A e B, que litigam com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentaram contra a ora Companhia de Seguros C, e contra o D acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 4/9/93, cerca das 23,30 horas, na EN 9, ao Km 8,300, entre Cascais e Sintra, em que foram intervenientes o velocípede com motor conduzido pelo A., em que seguia também a A., e o motociclo conduzido por E sem habilitação legal para essa condução.

Atribuindo a culpa na produção do acidente ao condutor do motociclo, pediram a condenação dos demandados, o segundo no caso de se entender que o seguro não cobre a situação dos autos, a pagar à A. 15.000.000$00 de lucros cessantes decorrentes da incapacidade física que passou a sofrer em consequência do acidente (amputação do membro inferior esquerdo, acima do joelho), 28.552$00 de despesas que suportou, e 5.000.000$00 a título de compensação por danos morais, e ao A., 12.000.000$00 a título de lucros cessantes decorrentes do facto de ter perdido o movimento funcional do braço e mão esquerdos, 105.519$00 de despesas que suportou, e 3.000.0000$00 a título de compensação por danos morais.

Contestando, o D excepcionou a sua ilegitimidade, por não ter sido demandado o proprietário do motociclo.

Dado que o veículo era conduzido pelo filho dele, ainda menor e sem se encontrar habilitado para a condução, a Ré seguradora deduziu, por sua vez, incidente de chamamento à autoria de F, proprietário do motociclo.

O CRSS de Lisboa e Vale do Tejo reclamou o pagamento da quantia de 1.137.103$00 relativa a prestações pecuniárias correspondentes a subsídio de doença que pagou ao A.

Os AA deduziram incidente de intervenção principal provocada do predito F, na qualidade de proprietário do motociclo e responsável civil.

A intervenção foi aceite, tendo o chamado, que litiga também com benefício já referido, apresentado contestação em que, para além de deduzir defesa por impugnação, excepcionou prescrição. Os AA responderam a essa excepção.

A Ré seguradora deduziu defesa por excepção, fundada, em indicados termos, na inexistência de contrato de seguro, ou, assim não entendido, na nulidade desse contrato, em prescrição, visto que a ter ocorrido em relação ao seu pretenso segurado também a abrangeria, e na limitação do capital se seguro a 50.000.000$00, por ser esse o capital de seguro obrigatório, dado não estar obrigada a garantir o capital de seguro facultativo quando o veículo seja conduzido por pessoa não legalmente habilitada.

Os AA responderam às excepções deduzidas pela Ré seguradora.

Foi proferido despacho saneador em que, julgados verificados os pressupostos processuais, se relegou para final o conhecimento das excepções de inexistência e nulidade do contrato de seguro e de prescrição, tendo então também sido organizados especificação e questionário.

Na audiência de discussão e julgamento, foi requerida e admitida ampliação do pedido fundada na desvalorização da moeda, que veio a ser admitida na sentença proferida a final.

O pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais foi, assim, ampliado, quanto à A., para 24.057.104$00 e, quanto ao A., para 18.126.023$00.

Após julgamento, foi proferida, em 16/4/2003, sentença com 30 páginas que julgou a acção improcedente, por não provada, em relação ao D, que foi absolvido do pedido.

Em relação à seguradora demandada, as excepções deduzidas foram julgadas improcedentes, e a acção foi julgada procedente e provada, tendo essa Ré sido condenada a pagar à A. a quantia de 24.057.104$00, ao A., a de 18.126.023$00, e ao CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, a de 1.137.103$ 00, com juros de mora, à taxa legal, desde a data dessa decisão e até integral pagamento.

A assim condenada apelou dessa sentença.

Invocando o disposto no art. 680º, n. 2, CPC, o chamado F interpôs recurso subordinado da mesma.

A Relação de Lisboa, em acórdão de 30/3/2004, negou provimento à apelação da Ré, invocando o disposto no art.713º, nº5º, CPC. Quanto ao recurso subordinado, considerou-se então que"está umbilicalmente ligado à apelação principal", pelo que "sendo confirmada a sentença ( , ) como vai, fica prejudicado o respectivo conhecimento".

Mencionando o disposto no art. 682, nº3º, CPC e o elucidado ( noutra edição) por Castro Mendes des, "Direito Processual Civil", III ( ed. AAFDL, 1987 ), 141 ( nº289.) e por Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 5ª ed. ( 2004 ), 82 (1), o chamado requereu a aclaração desse trecho do acórdão proferido. Esse requerimento foi indeferido por acórdão de 23/9/2004, e tal assim, em suma, por, invocado o disposto no art. 669, n. 1, al. b), CPC, se pretender, afinal, a modificação do julgado.

Referiu-se então, além do mais, ser "vítreo que o recurso subordinado perde a sua razão de ser, desde o momento em que foi tido por improcedente o recurso independente "( sic ; fls. 616 ).

Ré e chamado pedem, agora, revista do decidido pela Relação.

Em remate da alegação respectiva, a seguradora Ré deduz as conclusões seguintes : 1ª - Foi considerado provado nos autos que a ora recorrente não aceitava o seguro proposto se tivesse tido conhecimento da identidade do verdadeiro condutor e utilizador permanente do motociclo, não legalmente habilitado para o exercício da condução, e não assumia ( nem assume) os riscos inerentes à circulação dum veículo sabendo antecipadamente que era ( ou é ) conduzido por pessoa não habilitada, e que após o acidente, o proponente do seguro forneceu a identificação de um "condutor habitual "que não correspondia à pessoa que tinha sido o único condutor e utilizador permanente do motociclo.

  1. - O proponente do seguro prestou conscientemente falsas declarações, não só ocultando à seguradora a identidade do verdadeiro condutor habitual, como declarando materialmente que era outrem (legalmente habilitado) o condutor do motociclo.

  2. - Essa declaração constituía um elemento essencial do contrato, não por influir na apreciação dos riscos a segurar e nas condições de aceitação do seguro proposto, mas antes porque se a verdade fosse conhecida pela seguradora impedia imediatamente a recepção da proposta do seguro.

  3. - A essencialidade do erro do declarante tem como consequência a nulidade absoluta (e não relativa) do contrato de seguro proposto.

  4. e 6ª - A excepção da nulidade contratual pode ser oposta aos terceiros lesados por via de excepção, mormente porque, no caso concreto, os factos omitidos ou falseados pelo proponente ocorreram em época anterior à data do acidente, em razão do que a recorrente deve ser absolvida dos pedidos. Admitindo, sem conceder, outro entendimento : 7ª - Não foram apuradas as circunstâncias em que se verificou o acidente, de molde a poder imputar-se a culpa efectiva a qualquer dos condutores.

  5. - Não foram alegados factos concretos e não foi demonstrada a existência de qualquer relação de comissão - jurisprudencial e pacificamente entendida como uma prestação de serviço ou actividade por conta e sob a direcção de outrem, pressupondo uma relação de dependência e de subordinação a ordens e instruções - entre o F e o filho condutor.

  6. - Por isso, o Tribunal a quo não podia ter fundado a obrigação de indemnizar na culpa presumida ; devia, pelo contrário, ter fundado a obrigação na responsabilidade objectiva ou pelo risco ; e, por consequência, a obrigação da Ré, ora recorrente, devia ter sido limitada aos montantes máximos estabelecidos no nº1º do art. 508 C. Civ., fixados, à época do acidente, em 4.000.000$00 = € 19.951,92 por lesado.

  7. - Nesta medida - em caso de decaimento das antecedentes conclusões 1ª a 6ª - deverá ser reduzido o montante da condenação a favor da A. A e a favor do A. B, em conjunto com o interveniente, Centro Regional de Segurança Social.

  8. - Nas decisões anteriormente proferidas foi incorrectamente apreciada e enquadrada juridicamente a matéria apurada no respeitante à questão da nulidade do contrato de seguro, bem como no que toca aos limites da obrigação de indemnizar.

  9. - Em conformidade com as antecedentes alegações, mostram-se violadas por erro de interpretação e/ou aplicação, entre outras, quanto às conclusões 1ª a 5ª, as disposições constantes dos arts. 429º C.Com. e 14º do DL 522/85, de 31/12, e quanto às conclusões 7ª a 10ª, as constantes dos arts. 500, 503, nº 3º, 506º e 508º, nº1º, todos do C.Civ.

    Em fecho da alegação respectiva, o chamado formula, por sua vez, as conclusões que seguem : 1ª - A decisão de, em sede de elaboração de sentença, aditar aos factos assentes determinada matéria sem a audição da parte contrária constitui decisão-surpresa, violadora do princípio do contraditório.

  10. - E constitui a prática de nulidade processual, que se argue, e que tem como consequência a anulação dos termos subsequentes à mesma. Por outro lado, 3ª - Concluiu-se da matéria provada não ter existido culpa por parte de qualquer dos condutores intervenientes no acidente, pelo que estaríamos num caso de responsabilidade pelo risco ou objectiva.

  11. - Assim, o prazo de prescrição do direito à indemnização é o de 3 anos previsto no art. 498º, nº 1º, C.Civ.

  12. - Dado o acidente ter acontecido em 4/9/93 e a intervenção do recorrente ter sido requerida em 8/10/96, mostra-se prescrito o direito de indemnização dos AA.

  13. - É irrelevante para tanto a existência de um inquérito crime, cujo despacho final foi o de arquivamento por amnistia.

  14. - Esse despacho não é interruptivo da prescrição.

  15. - Acresce que a responsabilidade do recorrente se funda no risco, e, não obstante a solidariedade existente na relação de comissão, não está impedido de fazer valer o prazo mais curto de 3 anos do nº1º do art. 498º C.Civ., aplicável ao comitente, independentemente da presunção de culpa, a existir. Finalmente, 9ª - A matéria aditada aos factos assentes traduz um conceito de direito, insusceptível...

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