Acórdão nº 05B2166 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e mulher C, pedindo : a) que seja declarado nulo o contrato celebrado entre a A. e os RR., por simulação e, se assim não se entender b) que seja reconhecido o incumprimento culposo por parte dos RR. do contrato promessa celebrado e os RR. condenados a restituir-lhe o sinal entregue, acrescido de uma quantia de igual valor, ou seja, 18.200.000$00.

Alegou para o efeito e em substância que , no dia 11 de Agosto de 1992, seu marido celebrou com os Réus um contrato promessa em que estes se comprometeram a vender àquele os lotes de terreno que identificam, pelo preço total de 13.700.000$00. A escritura de compra e venda só seria realizada depois de terminadas todas as infra-estruturas do loteamento onde os lotes prometidos vender se encontravam. Foi entregue sinal, depois reforçado, num total de 9.100.000$00.

Como as assinaturas dos promitentes vendedores e do comprador não foram reconhecidas notarialmente, decidiram as partes celebrar novo contrato, com o mesmo objecto em que indicaram o nome da Autora como promitente compradora. Esta, nada entregou a título de sinal uma vez que o sinal acordado fora já pago pelo marido. Mas o valor aqui indicado como sinal pago foi o de 8.400.000$00.

Este último contrato mais não é assim que um acto simulado: a Autora nunca pretendeu comprar aos RR. os lotes em causa e não participou nas negociações. O contrato foi celebrado com vista a enganar terceiros e, por isso nulo -artigo 240, n°2 do Código Civil.

No caso de a simulação não ser reconhecida, a Autora deduz pedido subsidiário, com os seguintes fundamentos: Resulta do contrato que as obras de infra-estrutura do loteamento cabiam aos Rés e, embora isso não resulte expressamente do segundo contrato, as partes sempre entenderam subordinar a escritura e pagamento do remanescente do preço à realização de tais obras.

o tiveram conhecimento que essas obras estavam concluídas e aceites, embora provisoriamente pela Câmara Municipal de Sesimbra, o que levou aquela a enviar aos Réus, em 30 de Junho de 2000, uma carta notificando-os para comparecerem no Cartório Notarial de Sesimbra, no dia 26 de Julho do mesmo ano, para a celebração da escritura. Porém, em 11 de Julho, a Autora recebeu uma carta do Réu marido em que este anunciava não estar presente pelas razões aí indicadas.

Depois de ter enviado aos Réus uma carta contestando essas razões, a Autora pagou a sisa e, no dia e hora marcados, compareceu no Cartório Notarial para a realização da escritura. Mas os Réus não estavam presentes nem justificaram a sua ausência.

Verificou-se, pois, o incumprimento do contrato promessa, tendo a autora direito a ser indemnizada num valor correspondente ao dobro do sinal pago (18.700.000$00).

A acção foi julgada procedente e os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de € 90.781,22, correspondente ao dobro do sinal entregue no âmbito do contrato promessa de compra e venda celebrado em 1 de Fevereiro de 1998.

Por acórdão de 30 de Novembro de 2004, a Relação de Lisboa julgou procedente o recurso de apelação interposto pelos Réus, absolvendo-os do pedido.

Inconformada, recorreu a Autora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A realização e outorga do contrato promessa dos autos mais não foi do que a forma encontrada pelos RR. e pelo marido da A. para suprir a falta do reconhecimento das assinaturas num primeiro contrato entre eles celebrado.

  1. O contrato dos autos (celebrado com o nome da A.) tinha o mesmo objecto do primeiro.

  2. Quiseram os outorgantes do...

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