Acórdão nº 05B2166 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e mulher C, pedindo : a) que seja declarado nulo o contrato celebrado entre a A. e os RR., por simulação e, se assim não se entender b) que seja reconhecido o incumprimento culposo por parte dos RR. do contrato promessa celebrado e os RR. condenados a restituir-lhe o sinal entregue, acrescido de uma quantia de igual valor, ou seja, 18.200.000$00.
Alegou para o efeito e em substância que , no dia 11 de Agosto de 1992, seu marido celebrou com os Réus um contrato promessa em que estes se comprometeram a vender àquele os lotes de terreno que identificam, pelo preço total de 13.700.000$00. A escritura de compra e venda só seria realizada depois de terminadas todas as infra-estruturas do loteamento onde os lotes prometidos vender se encontravam. Foi entregue sinal, depois reforçado, num total de 9.100.000$00.
Como as assinaturas dos promitentes vendedores e do comprador não foram reconhecidas notarialmente, decidiram as partes celebrar novo contrato, com o mesmo objecto em que indicaram o nome da Autora como promitente compradora. Esta, nada entregou a título de sinal uma vez que o sinal acordado fora já pago pelo marido. Mas o valor aqui indicado como sinal pago foi o de 8.400.000$00.
Este último contrato mais não é assim que um acto simulado: a Autora nunca pretendeu comprar aos RR. os lotes em causa e não participou nas negociações. O contrato foi celebrado com vista a enganar terceiros e, por isso nulo -artigo 240, n°2 do Código Civil.
No caso de a simulação não ser reconhecida, a Autora deduz pedido subsidiário, com os seguintes fundamentos: Resulta do contrato que as obras de infra-estrutura do loteamento cabiam aos Rés e, embora isso não resulte expressamente do segundo contrato, as partes sempre entenderam subordinar a escritura e pagamento do remanescente do preço à realização de tais obras.
o tiveram conhecimento que essas obras estavam concluídas e aceites, embora provisoriamente pela Câmara Municipal de Sesimbra, o que levou aquela a enviar aos Réus, em 30 de Junho de 2000, uma carta notificando-os para comparecerem no Cartório Notarial de Sesimbra, no dia 26 de Julho do mesmo ano, para a celebração da escritura. Porém, em 11 de Julho, a Autora recebeu uma carta do Réu marido em que este anunciava não estar presente pelas razões aí indicadas.
Depois de ter enviado aos Réus uma carta contestando essas razões, a Autora pagou a sisa e, no dia e hora marcados, compareceu no Cartório Notarial para a realização da escritura. Mas os Réus não estavam presentes nem justificaram a sua ausência.
Verificou-se, pois, o incumprimento do contrato promessa, tendo a autora direito a ser indemnizada num valor correspondente ao dobro do sinal pago (18.700.000$00).
A acção foi julgada procedente e os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de € 90.781,22, correspondente ao dobro do sinal entregue no âmbito do contrato promessa de compra e venda celebrado em 1 de Fevereiro de 1998.
Por acórdão de 30 de Novembro de 2004, a Relação de Lisboa julgou procedente o recurso de apelação interposto pelos Réus, absolvendo-os do pedido.
Inconformada, recorreu a Autora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A realização e outorga do contrato promessa dos autos mais não foi do que a forma encontrada pelos RR. e pelo marido da A. para suprir a falta do reconhecimento das assinaturas num primeiro contrato entre eles celebrado.
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O contrato dos autos (celebrado com o nome da A.) tinha o mesmo objecto do primeiro.
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Quiseram os outorgantes do...
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...tem implícita a resolução do contrato-promessa ,como ,aliás a jurisprudência citada deste Tribunal tem decidido (Ac. STJ de 22-09-2005-Proc.nº 05B2166). Na condenação da ré a pagar a quantia relativa ao sinal entregue pela autora (cujo pagamento a autora havia pedido inicialmente em dobro) ......
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