Acórdão nº 2379/08.7TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: .

Sumário: I - O pedido de pagamento relativo ao sinal entregue num contrato-promessa pressupõe que implicitamente foi também pedida a inerente resolução do contrato.

II - Resolução que implica a restituição do sinal, que não reveste natureza indemnizatória. Antes traduz a mera consequência da resolução, equiparada, nos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação 2379/08.7TJVNF.P1 Acção Ordinária n.º 2379/08.7TJVNF, 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. B………., divorciado, residente no ………., .., Vila Nova de Famalicão, demanda, nesta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, C………., divorciado, residente na Rua ………., …., ………., Moçambique, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 12.500,00 euros e uma indemnização moratória de 23.060,26 euros, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, sobre aquela primeira quantia desde a instauração da acção até efectivo pagamento.

Filiou a causa de pedir na celebração verbal, em Janeiro de 1989, de um contrato-promessa de compra e venda em que lhe prometeu comprar dois lotes de terreno com os n.ºs 2 e 5, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1092º, sito em ………., freguesia de ………., concelho de Santo Tirso, pelo preço de 25.000,00 euros. No acto da promessa entregou-lhe a quantia acordada, conforme reconhecimento por ele efectuado no inventário para separação de meações do casal que foi constituído pelo réu e sua mulher, D……….. No entanto, em 1994, o réu vendeu esses lotes à sociedade E……….. Como aquele valor foi entregue na pendência do casamento, o réu retirou proveito de metade daquele valor e, por isso, pede a sua restituição, acrescida dos juros de mora vencidos.

  1. Contestou o réu aceitando a promessa verbal efectuada, mas opondo que o preço acordado foi de 20.000,00 euros e que, na data da promessa, apenas recebeu, a título de sinal, 5% daquele valor. O restante seria pago durante o ano subsequente, mas o autor nada mais lhe pagou. Como o incumprimento adveio do autor, entendeu fazer sua a recebida quantia de 1.000,00 euros. Concluiu pela improcedência da acção.

  2. Dispensada a realização da audiência preliminar, foram elaborados o saneador e o despacho condensatório, sem reclamação.

  3. Realizada a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, foi decidida a matéria de facto, sem reclamação.

    Prolatada a sentença, foi a acção julgada improcedente. Recorreu o autor, cifrando-se as conclusões da sua alegação em:

    1. O Tribunal na resposta que deu à matéria de facto considerou os pontos um a oito da base instrutória como não provados, fundamentando essa conclusão no “… estado de dúvida que permaneceu no espírito do tribunal, quanto à realidade de tais factos, o que impôs que o tribunal tivesse decidido contra a parte a quem tais factos aproveitam de harmonia com o disposto no art. 516º do C.P.C.”.

    2. Os depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas arroladas pelo A., no seu depoimento em audiência de julgamento, páginas 01 a 37 das transcrições juntas, corroboram plenamente a sua tese, os quais depuseram todos eles de forma desinteressada, com conhecimento do essencial dos factos em apreciação, alguns deles com conhecimento directo e presencial da causa de pedir, como foi o caso da testemunha F………., irmão das partes, que confirmou ser sabedor do negócio, preço e pagamentos efectuados, conforme o que lhe foi dito pessoalmente da boca dos vendedor e comprador.

    3. Por sua vez, as testemunhas arroladas pelo réu, primo, filho e ex-mulher por esta ordem, no seu depoimento em audiência de julgamento, páginas 38 a 59 das transcrições juntas, ou nada conheciam – G………. e o próprio filho H………., ou tinham directa ou indirectamente interesse na causa, como foi o caso do testemunho prestado pelo mesmo filho – H………., em defender o património do pai, naturalmente em proveito próprio e, em especial, da sua ex-mulher – D………., esta última nitidamente parte interessada na causa pois, também ela recebeu o preço pago pelos terrenos.

      Acresce que, o depoimento prestado pela ex-mulher do réu foi revelador de falsidade, pois a testemunha do autor, de nome I………., declarou ter presenciado esta referir ao recorrente, a propósito dos negócios objecto dos autos, “Ó B………., por mim amanhã eu punha-te já os terrenos em teu nome mas não posso”, “se dependesse de mim, amanhã os terrenos já estavam em teu nome”. O depoimento do ex-cônjuge saiu, assim, abalado seriamente na sua credibilidade, facto que não foi devidamente apreciado pelo julgador.

    4. As premissas e as conclusões a que o julgador se socorre para apreciar e julgar a matéria de facto, não são as lógicas e as correctas, nem estão conjugadas com as regras da experiência comum.

    5. Além da prova testemunhal prestada em audiência de julgamento, restava ainda ao Julgador apreciar os extensos indícios documentais existentes nos autos, quer a expensas das partes, quer da iniciativa do próprio Tribunal, os quais corroboram plenamente a tese do autor comprador e que são os seguintes: a) Certidão, extraída dos autos de Inventário Facultativo para partilha dos bens do casal n.º 129/D/89, que correu termos pelo lº Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, apenso ao processo de Divórcio do R. e sua mulher D………., junto ao procedimento cautelar de arresto apenso, no qual o demandado reconhece a existência do contrato promessa de compra e venda e o recebimento integral do preço (cf. o número 5, do requerimento apresentado pelo réu em 06 de Maio de 1991, reproduzido a fls. 12 da certidão junta como documento n.° 1); b) Certidão judicial do mesmo processo requerida oficiosamente pelo Tribunal, junta a partir de folhas 105 e seguintes, contendo a relação de bens apresentada, do despacho que caiu sobre a reclamação à mesma, da descrição de bens, da transacção constante dos autos e respectiva homologação; c) Escritura pública de compra e venda de 01 de Fevereiro de 1984, realizada no Segundo Cartório Notarial de Santo Tirso, junta ao procedimento cautelar de arresto apenso (como doc. n.º 2), na qual o R. e a esposa venderam em 1984, ao A., o lote de terreno n.º 4; d) Escritura pública de compra e venda de 13 de Abril de 1994, realizada no Cartório Notarial de Estarreja, junta ao procedimento cautelar de arresto apenso (como doc. n.º 3), na qual o réu vendeu à sociedade comercial E………. os lotes de terreno nºs 2 e 5, comprados e pagos pelo recorrente; e e) Certidão emitida pela Câmara Municipal ………. e relativa ao Alvará de Loteamento n.º 8, do ano de 1984, comprovativa da hipoteca pendente sobre o lote n.º 5, objecto de compra e venda entre recorrente e recorrido, com o fim de garantir a execução das obras de urbanização, junta nos autos principais no decurso da audiência de julgamento.

    6. Pela análise destes documentos constata-se que: a) O réu verbalmente prometeu vender ao autor, dois lotes de terreno a destacar do prédio rústico sito no ………., freguesia de ………., do concelho de Santo Tirso, descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 28960 e inscrito na matriz respectiva sob o art.º 1092 – lotes nºs 2 e 5; b) O autor, aquando da realização dessa promessa de compra e venda, entregou ao réu a totalidade do preço, € 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), facto reconhecido e declarado pelo réu; c) O autor em 01 de Fevereiro de 1984 já havia comprado ao réu e mulher o lote n.º 4, relativo ao mesmo processo de loteamento; d) No seguimento da promessa de compra e venda objecto da presente acção, o réu deveria ter realizado, logo que possível, a escritura de compra e venda dos lotes nºs 2 e 5, mas adiou sempre a concretização do acto notarial alegando dificuldades económicas e hipoteca de lotes à Câmara Municipal ……….; e) Em 1994, o réu vendeu à sociedade comercial E………. os lotes que havia prometido vender ao irmão, aqui autor, facto que, naturalmente, só foi conhecido deste a partir da data da realização da escritura para os terceiros; e f) À data da realização da promessa de compra e venda, 1989, o réu vivia gravíssimos problemas financeiros, sendo casado no regime de comunhão de adquiridos com D………., tendo o autor efectuado o pagamento dos terrenos na pendência desse casamento, aos cônjuges vendedores e no interesse do casal, pois retiraram proventos comuns e satisfizeram necessidades do seu lar, nomeadamente, de sustento, alimentação, vestuário, calçado e de saúde.

    7. Mas o Julgador devia ter considerado e valorizado ainda a confissão espontânea e livre da causa de pedir pelo próprio réu.

    8. Com efeito, na certidão extraída dos autos de Inventário Facultativo para partilha dos bens do casal n.º 129/D/89, que correu termos pelo lº Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, apenso ao processo de Divórcio do réu e sua mulher D………. (testemunha de defesa), junto ao procedimento cautelar de arresto apenso (como doc. n.º 1, bem como a certidão judicial oficiosamente requerida pelo Tribunal, documentos que contêm a relação de bens apresentada, o despacho que caiu sobre a reclamação à mesma, a descrição de bens, a transacção constante dos autos e respectiva homologação) o réu reconhece a existência do contrato promessa de compra e venda realizado a favor do autor e o recebimento integral do preço (cf. o número 5, do requerimento apresentado pelo réu em 06 de Maio de 1991, reproduzido a fls. 12 da certidão junta como documento n.° 1).

    9. Restava, quando muito, saber qual teria sido o preço pago pelos lotes, já que desse facto nada foi confessado pelo réu, embora o mesmo tenha dito que o preço do negócio foi integralmente pago pelo promitente-comprador.

    10. Mas em matéria de preço do negócio restaria ao Tribunal socorrer-se da prova prestada em audiência de julgamento, para aferir do seu quantitativo, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT