Acórdão nº 05B2224 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção emergente de acidente ferroviário contra "B, EP", C e D, respectivamente, revisor e maquinista do comboio que, no dia 2 de Março de 2003, com destino a Alverca, passava, pelas 10,30 horas, na Estação de Sete Rios, pedindo a condenação solidária dos réus a indemnizá-lo pelos danos que lhe resultaram da queda que sofreu quando, ao tentar entrar naquela composição ferroviária, a mesma, sem qualquer sinalização que assinalasse a sua marcha, se pôs em movimento, fechando as portas no momento em que nela se preparava para entrar.
Tendo os réus excepcionado a sua ilegitimidade, alegando que a responsabilidade pelo acidente dos autos cabia à "Rede Ferroviária Nacional - E, ", veio esta, a requerimento do autor, a ser chamada a intervir nos autos e, citada, contestou, excepcionando com a incompetência material do tribunal, limitando-se, nuclearmente, a adiantar que, sendo uma pessoa colectiva de direito público, a acção para efectivar a sua responsabilização cabia aos tribunais administrativos.
Apreciando a excepção de incompetência material suscitada, o M.mo Juiz julgou-a improcedente.
Inconformada com essa decisão, dela agravou a "Rede Nacional Ferroviária - E, ", sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 7 de Abril de 2005, negou provimento ao agravo interposto.
Interpôs, então, aquela chamada recurso de agravo da 2ª instância, pugnando pela revogação da decisão recorrida, com a declaração de que o tribunal é absolutamente incompetente em razão da matéria, no que tange à recorrente.
Contra-alegou o recorrido, defendendo a bondade do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Verifica-se, no caso concreto, que à recorrente, interveniente nos autos, apenas pode ser atribuída responsabilidade civil extracontratual, decorrente de deficiência da plataforma da gare ferroviária, onde ocorreu o acidente dos autos, como, aliás, se escreveu na decisão recorrida.
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Tal situação configura, manifestamente, um acto de gestão pública, dado que a edificação, controlo e segurança destas gares é atributo exclusivo da recorrente, enquanto pessoa colectiva de direito público e entidade prestadora do serviço público de gestão da infra-estrutura ferroviária nacional, nos termos dos artigos 2º, n°s 1 e 2, 3º, n° 1, e 4º, alínea b), do Dec.lei nº 104/97 de 29 de Abril.
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Mesmo que a recorrente interviesse desprovida de poderes de autoridade, a apreciação de questão relativa à edificação ou segurança de uma gare ferroviária, reconduz-se sempre ao fim típico da recorrente, enquanto prestadora do serviço público de gestão da infra-estrutura ferroviária.
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E, nos termos do artigo 51º, alínea h), do ETAF, na redacção vigente à data da propositura da acção, compete aos Tribunais Administrativos conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, só competindo aos Tribunais comuns as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, nos termos do artigo 66º do CPC e 18º, n° 1, da Lei nº 3/99.
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Tendo assim o Tribunal, ao declarar a competência do Tribunal comum para a presente acção, em razão da matéria, violado o disposto nos artigos 51º, alínea h), do ETAF, 66º do CPC e 18º da Lei 3/99.
Importa, apenas, no âmbito do agravo, saber se o tribunal da 1ª instância (comum, cível) é competente em razão da matéria para o julgamento da presente acção ou se, diversamente, tal como sustenta a recorrida, tal competência deve ser...
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