Acórdão nº 05B2224 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção emergente de acidente ferroviário contra "B, EP", C e D, respectivamente, revisor e maquinista do comboio que, no dia 2 de Março de 2003, com destino a Alverca, passava, pelas 10,30 horas, na Estação de Sete Rios, pedindo a condenação solidária dos réus a indemnizá-lo pelos danos que lhe resultaram da queda que sofreu quando, ao tentar entrar naquela composição ferroviária, a mesma, sem qualquer sinalização que assinalasse a sua marcha, se pôs em movimento, fechando as portas no momento em que nela se preparava para entrar.

Tendo os réus excepcionado a sua ilegitimidade, alegando que a responsabilidade pelo acidente dos autos cabia à "Rede Ferroviária Nacional - E, ", veio esta, a requerimento do autor, a ser chamada a intervir nos autos e, citada, contestou, excepcionando com a incompetência material do tribunal, limitando-se, nuclearmente, a adiantar que, sendo uma pessoa colectiva de direito público, a acção para efectivar a sua responsabilização cabia aos tribunais administrativos.

Apreciando a excepção de incompetência material suscitada, o M.mo Juiz julgou-a improcedente.

Inconformada com essa decisão, dela agravou a "Rede Nacional Ferroviária - E, ", sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 7 de Abril de 2005, negou provimento ao agravo interposto.

Interpôs, então, aquela chamada recurso de agravo da 2ª instância, pugnando pela revogação da decisão recorrida, com a declaração de que o tribunal é absolutamente incompetente em razão da matéria, no que tange à recorrente.

Contra-alegou o recorrido, defendendo a bondade do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Verifica-se, no caso concreto, que à recorrente, interveniente nos autos, apenas pode ser atribuída responsabilidade civil extracontratual, decorrente de deficiência da plataforma da gare ferroviária, onde ocorreu o acidente dos autos, como, aliás, se escreveu na decisão recorrida.

  1. Tal situação configura, manifestamente, um acto de gestão pública, dado que a edificação, controlo e segurança destas gares é atributo exclusivo da recorrente, enquanto pessoa colectiva de direito público e entidade prestadora do serviço público de gestão da infra-estrutura ferroviária nacional, nos termos dos artigos 2º, n°s 1 e 2, 3º, n° 1, e 4º, alínea b), do Dec.lei nº 104/97 de 29 de Abril.

  2. Mesmo que a recorrente interviesse desprovida de poderes de autoridade, a apreciação de questão relativa à edificação ou segurança de uma gare ferroviária, reconduz-se sempre ao fim típico da recorrente, enquanto prestadora do serviço público de gestão da infra-estrutura ferroviária.

  3. E, nos termos do artigo 51º, alínea h), do ETAF, na redacção vigente à data da propositura da acção, compete aos Tribunais Administrativos conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, só competindo aos Tribunais comuns as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, nos termos do artigo 66º do CPC e 18º, n° 1, da Lei nº 3/99.

  4. Tendo assim o Tribunal, ao declarar a competência do Tribunal comum para a presente acção, em razão da matéria, violado o disposto nos artigos 51º, alínea h), do ETAF, 66º do CPC e 18º da Lei 3/99.

Importa, apenas, no âmbito do agravo, saber se o tribunal da 1ª instância (comum, cível) é competente em razão da matéria para o julgamento da presente acção ou se, diversamente, tal como sustenta a recorrida, tal competência deve ser...

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