Acórdão nº 13559/09.8T2SNT-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, BB e CC vieram intentar acção, com processo ordinário, contra CP – CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E. P., DD e REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, E. P., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhes quantia indemnizatória que melhor discriminam nas alíneas A) a F) da sua p. i.

Alegando, para tanto, e em suma: No dia 11 de Abril de 1994, na Estação de Caminhos de Ferro de Queluz e nas demais circunstâncias de tempo, lugar e modo melhor descritas ma mesma p. i., o comboio ou composição ferroviária nº 18 356, propriedade da ré CP, conduzido pelo maquinista DD por conta, sob a direcção, fiscalização e instruções da aludida ré, atropelou FF, marido da primeira autora e pai dos restantes.

O qual tinha viajado no comboio, que fazia a ligação Lisboa/Sintra, mediante a prévia aquisição de um bilhete de transporte, tendo-se apeado na Estação de Queluz, tendo o atropelamento ocorrido quando atravessava a linha férrea, pela passagem de nível destinada a peões.

A passagem de nível não dispunha de qualquer dispositivo ou sinalização luminosa de aproximação e circulação de composições ferroviárias, como não dispunha de quaisquer barreiras ou aviso ou tabuleta que alertasse os peões e demais utentes que por ali transitavam de uma possível aproximação de composições ferroviárias.

Quando o EE já se encontrava na zona dos carris ou da linha férrea, destinada à circulação de comboios, foi surpreendido pela composição ferroviária conduzida pelo réu DD, que se aproximava da Estação de Queluz a uma velocidade de cerca de 50/60 Kms/hora.

Tendo colhido o EE, daí lhe resultando graves lesões que lhe causaram a morte.

Causando aos autores danos patrimoniais e não patrimoniais, que peticionam.

Constituindo atribuições da ré REFER a construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias, nelas se incluindo as passagens de nível.

Citados os réus, vieram contestar, alegando a REFER ser parte ilegítima, sustentando todos a prescrição do direito dos AA.

Os RR CP e FRADE invocam, ainda, a ilegitimidade dos autores.

Mais se defendendo, todos eles, por impugnação, contradizendo alguns dos factos alegados por estes alegados.

Replicaram os autores, sustentando a sem razão dos réus.

Foi proferido despacho saneador, que, alem do mais, julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade e da prescrição pelos réus arguidas.

Inconformada, veio a ré REFER interpor recurso do despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade passiva e da prescrição arguidas.

O qual foi recebido, em parte (quanto à excepção da ilegitimidade passiva) como de agravo, com subida diferida, na outra (prescrição), como de apelação, com subida a final.

Também os réus CP e FRADE interpuseram recurso do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção da prescrição igualmente arguida, recebido como de apelação, com subida a final.

Foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Apresentados os requerimentos probatórios, e proferido despacho de admissibilidade, veio a ré REFER do mesmo interpor recurso, recebido como de agravo, com subida a final.

Em aditamento ao anterior requerimento probatório, vieram os autores requerer a junção aos autos de uma cassete vídeo, o que foi deferido.

Inconformada, veio a ré REFER interpor recurso de agravo do respectivo despacho.

Realizado o julgamento e decidida que foi a matéria de facto da base instrutória, foi proferida a sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou solidariamente os réus CP e REFER a pagar aos autores os montantes indemnizatórios que nela melhor constam. Tendo absolvido o réu FRADE.

Inconformadas, vieram as rés interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por acórdão de 28 de Setembro de 2008, foi negado provimento ao agravo da REFER, confirmando-se o despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade passiva, foram julgadas improcedentes as apelações retidas, confirmando-se o despacho saneador na parte em que julgou improcedentes as excepções da prescrição, foi concedido provimento (parcial quanto ao primeiro) aos agravos da REFER, declarando-se a nulidade dos despachos de admissão dos meios de prova pré-constituídos, bem como dos subsequentes termos processuais. Não tendo sido conhecidas as apelações das rés, relativas à sentença final.

Na 1ª instância, prosseguiram os autos com a realização da audiência de julgamento na parte não afectada pela declaração de nulidade.

Notificada para se pronunciar sobre a admissibilidade dos meios de prova pré-constituída requeridos pelos autores, veio a REFER opor-se, tendo sido proferido despacho que os admitiu, esclarecendo-se que as fotografias juntas com a p. i., não estão abrangidas pela referida declaração de nulidade e que as cassetes seriam visionadas sem reprodução de som para evitar que possam consubstanciar depoimentos inadmissíveis.

Inconformada, veio a REFER interpor recurso de agravo, admitido, com subida diferida.

Em resposta a um requerimento dos autores para visionamento em sede de audiência de julgamento, com reprodução de som, da cassete anexa ao processo de inquérito relativo ao acidente dos autos, veio a REFER deduzir a excepção da incompetência absoluta do Tribunal.

Foi proferido despacho a julgar improcedente tal excepção.

Inconformada, veio a ré REFER interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi admitido, com subida imediata e em separado.

Foram mantidas as decisões recorridas.

Por acórdão de fls 208 e ss foi negado provimento aos agravos.

Ainda irresignada, na parte do indeferimento da excepção da incompetência absoluta do Tribunal comum, veio a REFER interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A decisão recorrida julgou improcedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal comum em razão da matéria, deduzida pela recorrente, considerando, em síntese que a questão em causa, responsabilidade civil da recorrente decorrente da omissão de dever de condições de segurança em estação ferroviária, enquanto entidade gestora da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT