Acórdão nº 13559/09.8T2SNT-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, BB e CC vieram intentar acção, com processo ordinário, contra CP – CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E. P., DD e REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, E. P., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhes quantia indemnizatória que melhor discriminam nas alíneas A) a F) da sua p. i.
Alegando, para tanto, e em suma: No dia 11 de Abril de 1994, na Estação de Caminhos de Ferro de Queluz e nas demais circunstâncias de tempo, lugar e modo melhor descritas ma mesma p. i., o comboio ou composição ferroviária nº 18 356, propriedade da ré CP, conduzido pelo maquinista DD por conta, sob a direcção, fiscalização e instruções da aludida ré, atropelou FF, marido da primeira autora e pai dos restantes.
O qual tinha viajado no comboio, que fazia a ligação Lisboa/Sintra, mediante a prévia aquisição de um bilhete de transporte, tendo-se apeado na Estação de Queluz, tendo o atropelamento ocorrido quando atravessava a linha férrea, pela passagem de nível destinada a peões.
A passagem de nível não dispunha de qualquer dispositivo ou sinalização luminosa de aproximação e circulação de composições ferroviárias, como não dispunha de quaisquer barreiras ou aviso ou tabuleta que alertasse os peões e demais utentes que por ali transitavam de uma possível aproximação de composições ferroviárias.
Quando o EE já se encontrava na zona dos carris ou da linha férrea, destinada à circulação de comboios, foi surpreendido pela composição ferroviária conduzida pelo réu DD, que se aproximava da Estação de Queluz a uma velocidade de cerca de 50/60 Kms/hora.
Tendo colhido o EE, daí lhe resultando graves lesões que lhe causaram a morte.
Causando aos autores danos patrimoniais e não patrimoniais, que peticionam.
Constituindo atribuições da ré REFER a construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias, nelas se incluindo as passagens de nível.
Citados os réus, vieram contestar, alegando a REFER ser parte ilegítima, sustentando todos a prescrição do direito dos AA.
Os RR CP e FRADE invocam, ainda, a ilegitimidade dos autores.
Mais se defendendo, todos eles, por impugnação, contradizendo alguns dos factos alegados por estes alegados.
Replicaram os autores, sustentando a sem razão dos réus.
Foi proferido despacho saneador, que, alem do mais, julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade e da prescrição pelos réus arguidas.
Inconformada, veio a ré REFER interpor recurso do despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade passiva e da prescrição arguidas.
O qual foi recebido, em parte (quanto à excepção da ilegitimidade passiva) como de agravo, com subida diferida, na outra (prescrição), como de apelação, com subida a final.
Também os réus CP e FRADE interpuseram recurso do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção da prescrição igualmente arguida, recebido como de apelação, com subida a final.
Foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.
Apresentados os requerimentos probatórios, e proferido despacho de admissibilidade, veio a ré REFER do mesmo interpor recurso, recebido como de agravo, com subida a final.
Em aditamento ao anterior requerimento probatório, vieram os autores requerer a junção aos autos de uma cassete vídeo, o que foi deferido.
Inconformada, veio a ré REFER interpor recurso de agravo do respectivo despacho.
Realizado o julgamento e decidida que foi a matéria de facto da base instrutória, foi proferida a sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou solidariamente os réus CP e REFER a pagar aos autores os montantes indemnizatórios que nela melhor constam. Tendo absolvido o réu FRADE.
Inconformadas, vieram as rés interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por acórdão de 28 de Setembro de 2008, foi negado provimento ao agravo da REFER, confirmando-se o despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade passiva, foram julgadas improcedentes as apelações retidas, confirmando-se o despacho saneador na parte em que julgou improcedentes as excepções da prescrição, foi concedido provimento (parcial quanto ao primeiro) aos agravos da REFER, declarando-se a nulidade dos despachos de admissão dos meios de prova pré-constituídos, bem como dos subsequentes termos processuais. Não tendo sido conhecidas as apelações das rés, relativas à sentença final.
Na 1ª instância, prosseguiram os autos com a realização da audiência de julgamento na parte não afectada pela declaração de nulidade.
Notificada para se pronunciar sobre a admissibilidade dos meios de prova pré-constituída requeridos pelos autores, veio a REFER opor-se, tendo sido proferido despacho que os admitiu, esclarecendo-se que as fotografias juntas com a p. i., não estão abrangidas pela referida declaração de nulidade e que as cassetes seriam visionadas sem reprodução de som para evitar que possam consubstanciar depoimentos inadmissíveis.
Inconformada, veio a REFER interpor recurso de agravo, admitido, com subida diferida.
Em resposta a um requerimento dos autores para visionamento em sede de audiência de julgamento, com reprodução de som, da cassete anexa ao processo de inquérito relativo ao acidente dos autos, veio a REFER deduzir a excepção da incompetência absoluta do Tribunal.
Foi proferido despacho a julgar improcedente tal excepção.
Inconformada, veio a ré REFER interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi admitido, com subida imediata e em separado.
Foram mantidas as decisões recorridas.
Por acórdão de fls 208 e ss foi negado provimento aos agravos.
Ainda irresignada, na parte do indeferimento da excepção da incompetência absoluta do Tribunal comum, veio a REFER interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A decisão recorrida julgou improcedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal comum em razão da matéria, deduzida pela recorrente, considerando, em síntese que a questão em causa, responsabilidade civil da recorrente decorrente da omissão de dever de condições de segurança em estação ferroviária, enquanto entidade gestora da...
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