Acórdão nº 05B2470 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 29 de Dezembro de 2000, contra B -Companhia de Seguros SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 18.404.331$00 e juros moratórios à taxa legal desde a citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais, e, quanto aos ainda não determináveis, o que viesse a liquidar-se ulteriormente, invocando lesões sofridas no acidente de viação ocorrido no dia 31 de Março de 1999 na Parada de Todeia, Parede, com o veículo automóvel matriculado sob o nº JJ, conduzido por C, a este imputável, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre a última e D, Ldª.

A ré, contestação, afirmou desconhecer os danos invocados pelo autor e a sua extensão, aceitou a sua responsabilidade quanto aos danos patrimoniais, mas acrescentou ter-lhe pago os salários até à alta clínica, que a sua incapacidade permanente só foi de 9,75% e que ele já recebeu a quantia de 999.403$00 pela perda de capacidade de ganho em processo de acidente de trabalho e nada mais ter a receber em razão dela O autor afirmou na réplica poder reclamar indemnização superior à atribuída no âmbito do processo de acidentes de trabalho, por não haver duplicação da indemnização pelo mesmo dano.

Ampliou o pedido por duas vezes e foi-lhe concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Realizado o julgamento, no âmbito do qual se aditou, por acordo das partes, um facto aos já assentes, foi proferida sentença no dia 1 de Julho de 2004, por via da qual a ré foi condenada a pagar ao autor € 107.620,25 e juros moratórios à taxa legal desde a citação, bem como, com o limite de € 32.584, a liquidar ulteriormente, o montante que viesse a despender ou que deixasse de auferir em virtude da realização de cirurgia plástica destinada à correcção das cicatrizes resultantes das lesões sofridas no acidente em análise e a compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes dessa cirurgia.

Apelaram o autor e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Fevereiro de 2005, negou provimento ao recurso interposto pelo primeiro e julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela última, fixando em € 66.620,25 o montante que ela devia pagar por danos patrimoniais e não patrimoniais e juros à taxa legal desde a data do acórdão, mantendo no mais o decidido na sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.

Interpuseram o autor e a ré recursos de revista, a última subordinadamente, tendo o primeiro formulado, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - na fórmula matemática do cálculo devem ser considerados a data do evento - não a data da cura clínica - a idade superior de vida activa, a vida física para além daquela a progressão do recorrente na carreira, e fixar-se a indemnização por perda de capacidade de ganho no montante € 65.000; - considerando a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente e a censura ético-jurídica na base da obrigação de indemnizar, devem ser avaliados no montante de € 55.000; - não basta afirmar a actualização da compensação pelo dano não patrimonial para que deva ser considerada, e os juros moratórios relativos a indemnização por danos patrimoniais são devidos desde a data da citação; - o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou os artigos 496º, nº 2, 562º, e 496º, nº 3, 566º, nº 2 e 805º, nº 2, alínea b), do Código Civil.

B - Companhia de Seguros SA formulou, por seu turno, no recurso de revista que interpôs, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a indemnização de € 35.000 relativa à incapacidade genérica configura-se como elevada, porque não ocorre em relação ao recorrido a diminuição da sua capacidade de ganho nem do seu vencimento, pelo que a mesma não deve ser superior a € 28.000; - tendo em conta o período de recuperação do recorrente e a epilepsia que lhe adveio, a compensação de € 30.000 por danos não patrimoniais é exagerada, devendo reduzir-se para o montante de € 25.000; - o acórdão recorrido infringiu os artigos 342º, nº 1, 483º, nº 1, 564º e 566º, nº 3, do Código Civil e 659º e 660º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Respondeu B - Companhia de Seguros SA no recurso interposto por A, em síntese de alegação: - para evitar a indemnização em duplicado, o cálculo da indemnização pela perda futura de ganho deve operar no momento da alta clínica do recorrente, porque até aí foi ressarcido pela perda salarial no período de doença; - o limite da vida activa do recorrente é aos 65 anos, começando a partir daí a receber pensão de reforma, sem perda patrimonial, não podendo exigir indemnização baseada na sua esperança de vida; - a compensação por danos não patrimoniais não deve ser fixada em mais de € 25.000, que o recorrente pediu a esse título; - a Relação procedeu correctamente ao actualizar as indemnizações e ao adoptar a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência nº 4/2002.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Representantes da ré e de D, Ldª declararam por escrito consubstanciado na apólice nº 505511228, em data anterior a 31 de Março de 1999, assumir a primeira, mediante prémio a pagar pela última, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel matriculado sob o nº JJ.

  1. Antes do evento abaixo indicado o autor, nascido no dia 14 de Abril de 1981, era saudável, forte e robusto, dinâmico, com alegria de viver e gosto e apetência pela prática desportiva, jogando futebol com os amigos e competindo em torneios organizados, e nunca havia sofrido qualquer acidente ou enfermidade.

  2. No dia 31 de Março de 1999, pelas 15.40 horas, na Estrada A 4, na freguesia de Parada de Todeia, Paredes, sentido Paredes-Penafiel, conduzia C o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula nº JJ, pertencente a D, Ldª, transportando a seu lado o autor, ambos empregados daquela sociedade, desempenhando para ela a função de técnicos de manutenção.

  3. A via apresentava, no local mencionado sob 3, traçado rectilíneo com inclinação, a faixa de rodagem tinha a largura de 7,20 metros, avistando-se a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão superior a 200 metros, e o seu piso era alcatroado e estava limpo e seco.

  4. Fernando Silva conduzia a viatura mencionada sob 3 no exercício da sua profissão, à ordem, com conhecimento e autorização, por conta, no interesse e sob a direcção de D, Ldª por um itinerário que esta previamente havia determinado.

  5. Imediatamente à frente do veículo mencionado sob 3 circulava o veículo pesado de mercadorias matriculado sob o nº QS pertencente a E, conduzido por F.

  6. Fernando Silva manobrou a viatura que conduzia para a sua esquerda a fim de efectuar a manobra de ultrapassagem ao veículo pesado de mercadorias mencionado sob 6 em momento em que se encontrava na faixa de rodagem esquerda uma viatura em manobra de ultrapassagem.

  7. Ao aperceber-se de tal facto, Fernando Silva travou e perdeu o controlo da viatura que conduzia, o que fez com que ela embatesse com a sua parte frontal direita na traseira esquerda do veículo de mercadorias mencionado sob 6 que circulava na via da direita.

  8. No referido embate, a roupa que o autor vestia ficou inutilizada, e após o mesmo foi transportado de ambulância para o hospital Padre Américo de Vale do Sousa, em Penafiel, apresentando uma ferida corto-contusa frontal com aparente afundamento frontal, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, ministradas injecções e feita a lavagem cirúrgica às suas feridas e escoriações.

  9. Dada a gravidade do estado do autor, foi transferido para o Hospital de S. João, no Porto, onde foi internado nos serviços de cuidados intensivos, aí se mantendo durante 14 dias - até 13 de Abril de 1999 - onde foi ali sujeito a anestesias gerais, a injecções e a exames radiológicos e TACs e a lavagem cirúrgica às feridas e escoriações sofridas.

  10. Durante o internamento referido sob 10, esteve o autor profundamente sedado, retido no leito, ausente de qualquer sensibilidade, absolutamente inconsciente, alimentado através de sondas, e fazendo as suas necessidades para uma fralda.

  11. Já tinha tudo combinado para festejar o seu aniversário, no dia 14 de Abril de 1999, com convites feitos e bolos encomendados, e passou esse dia sedado.

  12. Durante esse período, porque o autor sofreu hemorragia subaracnodeia e contusão hemorrágica frontal direita, os líquidos hemorrágicos depositaram-se-lhe nos pulmões e na cabeça, pelo que tiveram de lhe ser aplicados drenos na parte superior da cabeça, para os retirar, havendo necessidade de lhe rapar parcialmente o cabelo e efectuar um corte.

  13. Devido à extracção de líquidos hemorrágicos dos pulmões, através da aposição de drenos, o autor não conseguia comunicar através da fala, só o conseguindo através de gestos.

  14. No dia 13 de Abril de 1999, foi o autor transferido para o serviço de neurologia e neurocirurgia do Hospital de S. João, no Porto, em virtude do traumatismo craniano que sofreu, data em que retomou a consciência, sentindo tonturas, mal estar, dores e ausência de forças para se movimentar, mantendo-se acamado...

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