Acórdão nº 612/08.4TVLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 16.01.2001 A...

instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário, contra Companhia de Seguros Bonança, SA (actualmente Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A.

), e Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.

, pedindo que as Rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.864.985$00, sendo o valor de Esc. 1.064.985$00 pela regularização dos danos patrimoniais e Esc. 1.800.000$00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, contados desde a data da citação, até reparação integral dos danos.

Mais requereu que relativamente a despesas que a Autora venha a efectuar com tratamentos a que seja submetida em consequência das lesões sofridas, bem como a indemnização pela sua desvalorização, que as Rés sejam condenadas em montante a relegar para execução de sentença, acrescido de juros de mora a contar também da citação.

Tal acção foi distribuída e passou a correr termos na 2a Secção do 6° Juízo Cível de Lisboa, tendo ambas as Rés apresentado contestação.

Por sua vez, em 18.01.2001 B...

instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário, contra Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, Companhia de Seguros Bonança, S.A. (actualmente Império Bonança - Companhia de Seguros, SA), e C...

, pedindo que as Rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.547.253$00, acrescida de juros moratórios até reparação integral dos danos. Esta última acção correu termos pela 1ª Secção do 10º Juízo Cível de Lisboa e as três Rés contestaram, sendo que a Ré C...

invocou a sua ilegitimidade por ter transferido para a Companhia de Seguros Metrópole (actual Zurich - Companhia de Seguros, SA) a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula EI.

Com o aludido fundamento, a Ré C...

suscitou a intervenção principal da Companhia de Seguros Metrópole, que foi admitida. Após citação, a chamada contestou invocando a prescrição do direito da Autora.

O objecto de cada um dos litígios prende-se com a ocorrência, em .... 1998, pelas 01.00 horas, de um acidente de viação na Avenida Marechal Craveiro Lopes, em Lisboa, no sentido Aeroporto/Benfica, envolvendo vários veículos, designadamente o veículo com a matrícula DN, segurado na Ré Bonança, conduzido pelo Autor B...

e a si pertencente - no qual seguia a Autora como passageira -, o veículo com a matrícula HE, seguro na Ré Tranquilidade, o veículo com a matrícula FA, seguro na Ré Bonança, o veículo com a matrícula JO, e o veículo EI seguro na Interveniente Zurich.

Desse acidente resultaram danos patrimoniais para ambos os Autores e também danos não patrimoniais para a Autora A...

, cujo ressarcimento peticionam.

Os Autores apresentaram nas respectivas acções versões similares sobre a dinâmica do acidente, enquanto que as Rés e a Interveniente, além de impugnarem a generalidade dos factos relativos aos alegados danos, sustentam que o acidente ocorreu de forma diversa daquela que consta das petições iniciais.

A requerimento da Ré Tranquilidade, foi ordenada a apensação das duas acções supra mencionadas.

Findos os articulados e convocada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção de ilegitimidade da Ré C...

, que foi absolvida da instância e se relegou para final a apreciação da excepção de prescrição invocada pela Interveniente Zurich.

Seguidamente, foi seleccionada a matéria de facto relevante que se considerou assente e a que constituiu a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.

Designada data para a audiência de julgamento, pela Autora A...

foi ampliado o respectivo pedido para € 120.000,00 (cento e vinte mil euros).

Por despacho proferido nessa audiência de julgamento, foi admitida a ampliação do pedido e declarada a incompetência em razão do valor do 6° Juízo Cível, 2ª Secção.

Após distribuição, os autos passaram a correr termos na 1a Vara Cível, 2ª Secção, de Lisboa.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto quesitada, sem reclamações.

Em 23.07.2008 foi proferida sentença, que culminou com a seguinte decisão: "1. Julgar procedente a excepção de prescrição do direito do Autor B...

no que respeita à interveniente Zurich - Companhia de Seguros, SA, que assim se absolve do pedido.

  1. Julgar a acção proposta por B...

    parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar a Ré Império Bonança - Companhia de Seguros, SA, a pagar ao referido Autor a quantia de € 1.007,85 (mil e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação (22.01.2001), absolvendo em tudo o mais ambas as Rés; 3. Julgar a acção proposta por A...

    parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar a Ré Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à referida Autora: - a quantia de € 31.312,12 (trinta e um mil, trezentos e doze euros, e doze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação (25.1.2001) até integral pagamento; - o montante correspondente ao custo com as intervenções cirúrgicas que a Autora venha a realizar com vista a atenuar, em termos estéticos, as cicatrizes referidas em 50., a liquidar em execução de sentença; 4. Absolver a Ré Tranquilidade do pedido e a Ré Império Bonança do demais peticionado." A Autora A...

    apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1.ª De acordo com os factos provados e por aplicação do disposto nos art.º 564.º, 566.º n.º 1 e 3 e 496.º n.º 3 do Cód. Civil, a douta sentença recorrida fixou à A, ora Recorrente, a indemnização no valor de 19.000,00 €, a título de danos patrimoniais na vertente de dano biológico.

    1. A douta decisão recorrida ateve-se ao período expectável de vida activa da A e até aos 65 anos, quando a sempre sábia jurisprudência, tendo exactamente em conta a tendência de aumento da idade de reforma o vem considerando de 73 anos.

    2. Por outro lado, as consequências ao nível do dano biológico não se repercutem unicamente ao nível profissional até à reforma, mas também para outras actividades profissionais ou reditícias que a A previsivelmente manterá ou iniciará após a sua também previsível actividade laboral, sendo certo que, a esperança média de vida rondará os 80 anos.

    3. Destarte, deve pois ser este o período a considerar para fixação do "quantum indemnizatório" ou no limite os 73 anos, o que aliado à sempre mui douta e reconhecida Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e de harmonia com o disposto nos art.º 564.º, 566.º n.º 1 e 3 e 496.º n.º 3 do Cód. Civil, justificariam e sustentariam antes a computação danos patrimoniais à Recorrente, no valor de 50.000,00€.

    4. Em resultado dos factos apurados no desenvolvimento da instância, a douta decisão recorrida atribuiu à Recorrente, a quantia de 7.000,00 €, a título de danos não patrimoniais.

    5. Porém, às circunstâncias atendidas e narradas na douta sentença recorrida, resultam ainda provados outros factos que concorrem para melhor valoração dos danos não patrimoniais sofridos, nomeadamente, o circunstancialismo vivido pela Recorrente no momento do sinistro, o internamento, as dores sofridas e ainda hodiernamente, dez anos depois, os danos que a perseguirão para o resto da vida e para todas as suas actividades, constituem ofensas graves merecedores da tutela do direito e que de «per se» justificariam uma indemnização, que assim sendo aliados aos restantes danos apontados da douta sentença, na mira de uma compensação de alívio ou esquecimento dos sofrimentos, sem esquecer a vertente sancionatória que deve também subjazer à decisão equitativa, fundamentariam antes, de acordo com o art.º 496.º n.º 1 e 3 do Cód. Civil, a indemnização equitativa de 25.000,00 €, como compensação adequada devida à Recorrente.

    6. De harmonia com o disposto no art.º 706.º do Cód. Proc. Civil, as partes podem juntar às alegações documentos supervenientes.

    7. Após proferida e notificada a douta sentença (Julho de 2008), a A., ora Recorrente, obteve junto da Clínica ..... e do Hospital ......, em ..... 2008, respectivamente, os seguintes pareceres consubstanciados em relatórios médicos, "- Observei a Sr.ª D.ª A...

      , 32 anos, operadora de caixa, vítima de ac viação (atropelada) em 1998, de que resultou esfacelo da perna esquerda. Foi submetida a múltiplos procedimentos ortopédicos e de Cirurgia Plástica, incluindo enxerto de pele em rede colhido da face anterior da coxa direita (Hospital ......) - Presentemente apresenta extensas sequelas cicatriciais permanentes de toda a perna esquerda com marcada alteração do contorno da mesma, bem como cicatriz hipocrómica extensa na face anterior da coxa direita (zona dadora), sem indicação cirúrgica.

      Prof. Doutor D...

      " (Doc. 1).

      E "Referente à Sr.a D.ª A...

      , de trinta e um anos de idade, vítima de acidente de viação há cera de 10 anos de que resultou traumatismo grave da perna esquerda com fracturas expostas da tíbia e do perónio e esfacelo de partes ... em toda a extensão da perna, em comprimento e circular. Foi submetida a várias cirúrgicas plásticas para reconstrução nomeadamente através de enxertos de pele. Apresenta como sequela deformação grave da perna esquerda com repercussões principalmente da estética e da aparência. Trata-se de uma situação com ... cirurgia de alto grau de dificuldade não sendo possível ... à luz dos conhecimentos actuais, com a consequente sequela permanente física, psíquica, emocional, com repercussões em toda a sua vida.

      Dr.

      E...

      . - Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética." (Doc. 2 ).

    8. Em consequência e de harmonia com o disposto no art.º 715.º n.º 2 do Cód. Proc. Civil, pode esta 2.ª Instância fixar um «quantum» indemnizatório, como compensação pela impossibilidade de, por via de intervenções cirúrgicas e à luz dos conhecimentos actuais da medicina, atenuar as sequelas físicas, psíquicas e emocionais, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT