Acórdão nº 05B2720 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", instaurou, no dia 3 de Julho de 1996, contra B, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a declaração de ser a proprietária do prédio de habitação sito na Rua de Santa Maria a Nova, nº ..., Azurara, Vila do Conde, e de que a ré não ter título legitimador da sua ocupação, e a sua condenação a restituir-lho e a indemnizá-la pelo prejuízo decorrente da ocupação a liquidar em execução de sentença.

A ré afirmou, em contestação, ser a autora parte ilegítima por o prédio pertencer ao seu ex-cônjuge, C, filho da segunda, ser o 1º andar do mesmo, onde residia, a casa de morada de família do casal, que fora dissolvido em 29 de Setembro de 1994, e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe 6.100.000$00, correspondente à sua quota parte das benfeitorias realizadas no prédio e a declaração do seu direito de retenção daquele andar até ao respectivo pagamento e que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição do prédio pela autora.

Na resposta, a autora afirmou a sua legitimidade, invocando que o contrato de doação referido pela ré foi resolvido na partilha dos bens por óbito de D e E, e que o prédio lhe foi adjudicado em escritura de partilha, e a ilegitimidade da ré na reconvenção, por estar desacompanhada do ex-cônjuge, C, apesar de não terem partilhado os bens comuns do casal, e impugnou o direito de indemnização pretendido pela ré e o pedido desta de cancelamento do registo predial.

A ré afirmou a sua legitimidade para a reconvenção e requereu a intervenção do seu ex-cônjuge, C, e a autora opôs-se sob a alegação de a ré haver invocado um direito próprio e não um direito da titularidade de ambos.

O referido requerimento foi indeferido por despacho proferido no dia 8 de Janeiro de 1997 sob o fundamento de a ré ter pedido a condenação da autora na quantia correspondente à sua quota-parte das benfeitorias realizadas no prédio.

Em virtude da reconvenção, a acção passou a seguir os termos do processo ordinário e foi concedido à ré o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e de custas.

Falecida a autora e adjudicado o prédio em causa, em partilha, a F e G, esta casada com H, todos eles foram habilitados como sucessores da primeira.

Cessada a interrupção da instância no dia 2 de Dezembro de 2002, esta decorrente da sua suspensão desde 25 de Fevereiro de 1997, acordada pelas partes, na sequência de audiência preliminar envolvida de dupla suspensão anterior também por aquelas acordada, em sentença proferida no dia 27 de Fevereiro de 2004, foi declarada a legitimidade da autora para a acção e a ilegitimidade da ré para a reconvenção, absolveu a primeira da instância reconvencional, e conhecendo do mérito da causa, declarou serem os habilitados proprietários do referido prédio e absolvê-los do pedido reconvencional e condenar a ré a restituir-lhes o prédio livre de pessoas e bens.

Interpôs a ré recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Fevereiro de 2004, negou provimento ao recurso, essencialmente com base nos fundamentos invocados na sentença.

Interpôs a ré apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o esforço económico feito pelo casal para proceder àquelas obras em 1973 só pode ser medido atendendo à sua avaliação actual, dada a inflação de mais de vinte anos, entre a data da sua execução e a sua reclamação; - I praticou actos e omitiu factos à Conservatória do Registo Predial que a colocaram na posição de autora; - visou o seu enriquecimento ilegítimo à custa da recorrente por com o seu ex-cônjuge haver realizado benfeitorias no prédio; - ilidida a presunção de propriedade de I, tanto basta para que a recorrente seja declarada parte ilegítima; - I litiga de má fé por com a acção pretender prejudicar a recorrente; - as benfeitorias constituem património do casal, após o divórcio aplica-se o regime de comunhão, a recorrente e o seu ex-cônjuge são contitulares do direito sobre elas e a situação é de litisconsórcio voluntário, pelo que deve ser declarada parte legítima; - deve ordenar-se o prosseguimento dos autos e convidar-se a recorrente a ampliar o pedido por virtude da resolução do contrato de doação que instituiu I proprietária de todo o prédio e da aquisição das benfeitorias pela recorrente em inventário posterior à propositura da acção; - deve ser reconhecido à recorrente o direito de retenção e revogada a decisão que julgou inepto o pedido reconvencional.

Responderam os recorridos, em síntese de alegação: - I era parte legítima por ser sujeito da relação material controvertida; - tinha a recorrente o ónus de alegar os factos que, provados, permitissem concluir que os negócios jurídicos que sustentam o registo predial de aquisição a favor de I estão afectados de nulidade ou anulabilidade; - a recorrente não alegou factos que, provados, sejam susceptíveis de ilidir a presunção de propriedade de I sobre o prédio; - a recorrente, quanto à má fé, limita-se a formular conclusões sem suporte factual, pelo que esta sua pretensão não pode proceder; - o direito de indemnização pelas benfeitorias pertencia ao património do casal da recorrente, pelo que era indispensável a intervenção do outro cônjuge, face ao disposto nos artigos 28º e 28-A do Código de Processo Civil; - embora no processo de inventário para partilha dos bens do casal o direito à indemnização tivesse sido adjudicado à recorrente, esta nada requereu, limitando-se a juntar uma certidão daquele inventário, em razão do que não podia a deixar de ser considerada parte ilegítima; - a recorrente também não alegou factos integradores das obras realizadas nem os que permitam perceber se as benfeitorias são necessárias, úteis ou voluntárias.

No dia 15 de Abril de 2005, a recorrente requereu à Relação a ampliação do seu pedido indemnizatório para 12.900.000$00, invocando que o direito às benfeitorias lhe foi adjudicado em inventário de partilhas.

Os recorridos responderam que o requerimento não traduzia ampliação do pedido e ser extemporâneo e o relator da Relação, por despacho proferido no dia 27 de Maio de 2005, indeferiu o referido requerimento com fundamento na extemporaneidade, do qual não houve reclamação.

II seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A ré casou em 30 de Maio de 1971 com C, filho da autora, sem convenção antenupcial.

  1. O direito de propriedade sobre o prédio de dois andares destinado a habitação, sito na Rua de Santa Maria a Nova, nº ..., freguesia de Azurara, Município de Vila do Conde, a confrontar do Norte com J, do Sul com K, do Nascente com a Rua e do Poente com Estrada Nacional, está inscrito na matriz predial urbana respectiva sob artigo 201, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 00283/960502 esteve inscrito na titularidade de I, autora da acção, na referida Conservatória, pela inscrição nº G-1.

  2. O prédio mencionado sob 2 era propriedade de E e de D, e, por testamento lavrado no dia 9 de Janeiro de 1975, lavrado na Secretaria Notarial de Vila do Conde, C foi instituído único e universal herdeiro do primeiro.

  3. Por escritura, lavrada no dia 19 de Dezembro de 1979, na...

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