Acórdão nº 230/07.4TBPVL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução06 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 230/07.4 TBPVL-A.G1 Tribunal Judicial de Póvoa do Lanhoso Acordam os Juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Em 16 de Abril de 2007 A (…) intentou a presente acção, que segue a forma de processo sumário, contra J (…), pedindo: a) que se declare a resolução do contrato de arrendamento urbano relativo ao prédio sito no lugar do P (…) e seja decretado o despejo imediato do locado, “seja por falta de pagamento de rendas seja por falta de utilização do locado durante mais de um ano”; b) a condenação do réu no pagamento das rendas vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios, à taxa legal; c) a condenação do réu a entregar o locado à autora, livre e devoluto de coisas e bens, sob pena de ter de lhe pagar uma sanção pecuniária compulsória.

O réu apresentou contestação.

Em 13/10/2008 M (…) deduziu incidente de intervenção principal espontânea e contestação, requerendo, nomeadamente, que “seja reconhecida como parte principal na acção, atenta a sua qualidade de legítima arrendatária do imóvel em causa” e que seja admitida a sua contestação, deduzida nesse articulado.

Para fundamentar a sua intervenção invoca, em síntese, que foi casada com o réu entre os anos de 1976 e 2002, sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos, não tendo os cônjuges realizado ainda a respectiva partilha de bens e direitos do casal; À data em que o contrato de arrendamento foi celebrado a requerente era casada com o réu pelo que adquiriu, juntamente com o réu, um direito sobre o imóvel, de sorte que os direitos inerentes ao arrendamento fazem parte do património comum da interveniente e do réu, direitos esses que só por ambos podem ser exercidos, devendo a acção ser instaurada contra os dois, nos termos do art. 28º-A do C.-P.C..

Excepciona, então, a ilegitimidade passiva, invocando ainda nulidade decorrente da falta da sua citação, a excepção peremptória do pagamento das rendas em dívida, por depósito e, por último, “no mais a que não se refere, adere a interveniente à contestação apresentada pelo R. a quem se associa”.

Arrolou prova documental e testemunhal.

A autora deduziu oposição ao incidente, invocando, a título de questão prévia, o conluio entre o réu e a interveniente e a litigância de má fé desta; Sustenta ainda que a requerente não tem o direito de intervir na acção, sendo o réu o único locatário do imóvel despejando e impugna alguns dos factos invocados no requerimento de intervenção.

Arrolou prova testemunhal Sobre esse requerimento incidiu a seguinte decisão: “A requerente M (…), não tem qualquer razão no que alega.

Não adquiriu juntamente com o Réu qualquer direito sobre o imóvel.

Não sendo titular de qualquer direito paralelo ao do Réu.

Não se está, pois, perante um caso de litisconsórcio necessário (cf. art.º 28º do C.P.C.).

Assim, por não julgar verificados os pressupostos do art.º 321º e ss. do C.P.C., indefiro a requerida intervenção.

Custas pela requerente, fixando a taxa de justiça em 03 (três) Ucs.

II - Em face do exposto, não há qualquer falta de citação que deva ser apreciada por aplicação do art.º195º, nº 1 do C.P.C..

III - Também em face do ora decidido não admito o articulado (contestação apresentada), quer na parte em que se pronuncia sobre a ilegitimidade quer na parte em que levanta a excepção peremptória de pagamento, declarando processualmente irrelevante o depósito de fls. 117.

IV Apesar da manifesta falta de razão da requerente, julgo que a mesma não está a litigar de má fé, tanto: mais que não vislumbro quaisquer factos que fundamentem o alegado conluio com o Réu – cf. Art. 456º do C.P.C.”.

Não se conformando, a requerente apresentou recurso, peticionando a revogação do despacho em causa e que o mesmo seja “substituído por outro que julgue procedente o incidente de intervenção deduzido consequentemente, reconheça a recorrente como parte principal na presente acção, com as demais consequências legais que daí advierem”.

Formula, em síntese, as seguintes conclusões: “(…) 8. Recorrente e R. foram casados entre os anos de 1976 e 2002, 9. vigorando para o seu matrimónio o regime supletivo da comunhão de adquiridos, 10, por não terem celebrado convenção antenupcial de bens - conforme Doc 1 junto com o incidente de intervenção principal espontânea deduzido.

  1. O contrato de arrendamento objecto da presente demanda foi celebrado pela A. com o R. no ano de 1978, 12. sendo o R. à data casado com a aqui recorrente.

  2. Pelo que, com o arrendamento daquele imóvel pelo recorrente adquiriu um direito próprio paralelo ao do R..

  3. Não obstante, à data de interposição da respectiva acção de despejo por parte da A, o R. já se encontrava divorciado da recorrente, 15. mas sem que a respectiva partilha de bens e direitos tivesse sido feita.

  4. Nesta sequência, os direitos inerentes ao arrendamento do imóvel em litígio fazem ainda parte do património comum da recorrente e R. J (…), 17. direitos esses que só por ambos podem ser exercidos, visto que a acção envolve o risco de perda duma coisa que só por ambos pode ser alienada - art. 1682º-A, n°1, al. b), do CC.

  5. Entende, assim, a recorrente que a presente acção, na medida em que visa resolver um - contrato de arrendamento comercial, celebrado pelo R., enquanto no estado de casado com a aqui recorrente, deveria ser necessariamente intentada contra ambos os cônjuges, nos termos do disposto no art.° 28.°-A do C.P.C., 19. por se estar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT