Acórdão nº 05B3035 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A"-Construções Ldª intentou, no dia 2 de Março de 2001, contra B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a restituir-lhe 8.077.992$00 e juros contados desde a data da propositura da acção, sob o fundamento de lhe haver pago esse valor sem qualquer contrapartida ou razão justificativa.

A ré, em contestação, arguiu a ineptidão da petição inicial, a incompetência do tribunal em razão da matéria e a irregularidade do patrocínio da autora e, em impugnação, afirmou que a mencionada quantia se destinou ao pagamento de prestações relativas preço do serviço de secretariado, e pediu a condenação da autora e da sua mandatária por litigância de má fé.

A autora negou a existência das referidas excepções e manteve a posição assumida na petição inicial, e, no despacho saneador foram aquelas excepções julgadas improcedentes.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 27 de Maio de 2004, que absolveu a ré do pedido, da qual a autora apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Março de 2005, negou provimento ao recurso.

Interpôs a autora recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido, ao incorrer em contradição entre os fundamentos e a decisão, violou o artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil; - não há prova documental da alegada prestação de serviços pela recorrida e incumbia-lhe o respectivo ónus, nos termos do artigo 342º do Código Civil; - os depoimentos prestados por C, D e E e as contradições dos depoimentos de F, G e H revelam que a recorrida nunca prestou à recorrente quaisquer serviços, designadamente de secretariado ou redacção de actas; - a inexistência de contrato de prestação de serviços e de depoimento susceptível de credibilidade justificativa do aludido recebimento impõem a condenação da recorrida no pedido; - não podia o acórdão recorrido ter concluído pela falta de prova pela autora dos factos por si invocados, pelo menos sem o fundamentar e fazer o exame crítico das provas, incluindo as contradições; - ao manter as respostas aos pontos 1 e 2 da base instrutória, remetendo para os termos da decisão proferida na 1ª instância, está o acórdão recorrido indevidamente fundamentado, e violou os artigos 342º do Código Civil e 659º, nº 3, do Código de Processo Civil; - por não haver considerado os fundamentos do enriquecimento sem causa, o acórdão recorrido violou o artigo 473º do Código Civil; Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - a falta de prova dos factos negativos insertos nos quesitos 1º, 2º e 12º é o fundamento de base do artigo 342º, nº 2, do Código Civil, correctamente aplicado no acórdão recorrido; - não está provada matéria de facto base de aplicação dos artigos 659º, nº 3, 668º, nº 1, alínea c), 698º, 713º, nº 6 e 724º, nº 1, do Código de Processo Civil; - conforme decorre das respostas positiva ao quesito 8º e negativa aos quesitos 1º a 4º e 11º e 12º, todos os pagamentos por cheques nominativos entre 31 de Maio de 1995 e 30 de Junho de 1998 são a contrapartida de serviços de secretariado prestados pela recorrida; - os cheques nºs 6784364482, 5644364507 e 7264589598, datados de 31 de Maio de 1995, 30 de Junho de 1995 e 31 de Janeiro de 1996, com o valor de 204.000$00 cada um, emitidos, sacados e assinados por I, co-titular do direito de gerência conjunta, são actos voluntários consubstanciadores da confissão prevista nos artigos 355º e 356º do Código Civil e 567º do Código de Processo Civil; - os referidos cheques fundamentam a aplicação do artigo 334º do Código Civil e são causa concreta da condenação solidária, a título de litigantes de má fé, com o alcance dos artigos 456º, nº 2 a 459º do Código de Processo Civil; - deve ser proferida decisão confirmatória do acórdão recorrido, declarar-se nula a minuta da revista e condenar-se I e a sua advogada por litigância de má fé em multa e indemnização.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O objecto social da autora, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Seixal sob o nº 605/801114, é o de comércio de compra e venda de propriedades, construção de prédios para venda e empreitadas de construção civil, e os seus sócios eram L, este com a cota de 1.440.000$00, I com a cota de 1.440.000$ e D com a cota de 120.000$00, a sua gerência pertencia aos dois primeiros, e a forma de obrigar era a assinatura conjunta deles.

  1. No dia 13 de Novembro de 1987, no Cartório Notarial de Lagos, I declarou, por escrito, na qualidade de sócio gerente da autora, que constituía seu bastante procurador o sócio-gerente L, em quem delegava poderes para por si só em nome da sociedade a obrigar em quaisquer actos ou contratos de compra, venda ou permuta de bens móveis ou imóveis, outorgando e assinando as escrituras e contratos de promessa de compra e venda e documentos particulares necessários aos mencionados fins, acordando condições e preço dos contratos, para constituir prédios da sociedade em regime de propriedade horizontal, outorgando e assinando as respectivas escrituras, para requerer quaisquer actos de registo predial respeitantes a bens móveis ou direitos prediais da sociedade, para representar a sociedade junto de quaisquer repartições públicas, nomeadamente repartições de finanças e câmaras municipais, apresentar projectos de construção, requerendo licenças de construção ou de habitação e requerendo, praticando e assinando tudo o mais que preciso fosse para os indicados fins.

  2. Por escrito datado de 18 de Abril de 1995, representantes do Banco J, SA e da autora e o engenheiro K declararam acordar "em promover o acabamento de identificados prédios, em termos de poderem vir a ser habitados e utilizados, bem como a venda dos mesmos, ficando entendido que o contrato não consubstanciava qualquer tipo de sociedade ou exercício em comum de qualquer actividade, agindo cada uma das partes de per si, ainda que concertadamente".

  3. "L", em nome da autora, subscreveu, juntamente com intitulado representante de M - Construção Civil Ldª, um escrito denominado "contrato de associação em participação", datado de 17 de Abril de 1995, onde se expressa, além do mais: "considerando que a A celebrou com o Banco J, SA um contrato, tendo por objecto a promoção do acabamento e a comercialização do Empreendimento ..., acordam que agirão concertadamente, mas cada um de per si, com vista à execução do contrato, em conformidade com as cláusulas seguintes, ficando entendido que a A poderá celebrar com outras sociedades contratos análogos ao presente, alargando a associação, desde que não se verifique a coincidência de prestações".

  4. "L", em nome da autora, subscreveu, juntamente com intitulado representante de N - Sociedade Imobiliária Ldª, um escrito denominado "contrato de associação em participação", datado de 17 de Abril de 1995, onde se expressa, além do mais: "considerando que a A celebrou com o Banco J, SA um contrato, tendo por objecto a promoção do acabamento e a comercialização do Empreendimento ...., acordam que agirão concertadamente, mas cada uma de per si, com vista à execução do contrato, em conformidade com as cláusulas seguintes, ficando entendido que a A poderá celebrar com outras sociedades contratos análogos ao presente, alargando a associação, desde que não se verifique a coincidência de prestações." 6. "L", em nome da autora, subscreveu, juntamente com intitulado representante de O, Ldª, um escrito denominado "contrato de associação em participação", datado de 17 de Abril de 1995, onde se expressa, além do mais: "considerando que a A celebrou com o Banco J, SA um contrato, tendo por objecto a promoção do acabamento e a...

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