Acórdão nº 288/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

B e outros instauraram contra Maria e marido M e D e mulher Isaura, acção declarativa, de condenação, com processo ordinário.

Invocaram que os autores e os primeiros réus são irmãos e cunhados, sendo os segundos réus pais e sogros das partes.

Que em 1988/89 os primeiros réus manifestaram a vontade de adquirirem uma fracção autónoma que melhor está identificada nos autos, pertencente aos segundos réus.

Que os autores anuíram em tal venda na condição de os primeiros réus constituírem usufruto vitalício a favor dos segundos, progenitores de todas as autora e da 1ª ré.

Que em 1989 os réus, pelo preço de 3.500.000$00, celebraram a respectiva escritura com transferência da propriedade plena, o que eles nunca aceiraram.

Peticionam a declaração de anulabilidade do negócio efectuado, com o consequente cancelamento de todas as descrições e inscrições a favor dos réus e em vigor, bem como a sua condenação como litigantes de má fé.

Citados apenas contestaram os primeiros demandados.

Por excepção invocaram a caducidade do direito de instaurar a acção.

Por impugnação opuseram-se à versão apresentada pelos autores.

Deduzindo ainda pedido reconvencional com a condenação dos autores a pagarem-lhes a quantia de 7.800,00 euros e ainda, para o caso de a acção proceder, impetram a sua condenação no pagamento da quantia de cem mil euros correspondentes ao valor actual da fracção.

E, eles próprios, peticionando a condenação dos autores como litigantes de má fé.

Responderam os autores reiterando a sua posição.

  1. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

  2. Inconformados apelaram os autores.

    Rematando asa suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Considerando que face à matéria dada como provada, existe um claro erro de facto e de direito, não relevando as declarações verbais emitidas pelos AA. e 1ºs RR, tendo por conseguinte o Tribunal a quo a decidido em sentido contrário àquele que os quesitos indicavam; 2. Considerando que foram dados como factos provados a existência de declarações verbais acessórias anteriores e contemporâneas, exteriorizadas como condição essencial para a efectivação do consentimento dado por escrito pelos AA. para a transmissão do imóvel, à data, propriedade dos 2ºs RR; 3. Considerando que tais declarações e intenções manifestadas, não foram tidas em conta pelo Tribunal a quo, pese o facto de ter sido dado como provado que "A primeira Ré mulher comprometeu-se, verbalmente, a permitir que, mesmo após a celebração da escritura pública de compra e venda, os segundos Réus continuassem a habitar, enquanto fossem vivos, a fracção referida em H). -(resposta ao ponto 3° da base instrutória".

  3. Considerando que o consentimento prestado pelas filhas dos 2ºs RR, favorável à transmissão do imóvel para a esfera jurídica dos 1ºs RR., teve como único e válido pressuposto, a constituição de usufruto a favor dos transmitentes, porque de outro modo não se afigurava exequível, nem justo tal empresa.

  4. Considerando que os 1ºs RR ocultaram dolosamente, no Cartório Notarial onde realizaram a escritura pública de compra e venda do imóvel em causa, a relação de parentesco existente entre ambos os intervenientes, assim como a indicação de falsa morada.

  5. Considerando que não foi junta à escritura...

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