Acórdão nº 05B3061 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26/8/2003, A, que litiga com benefício de apoio judiciário nas modalidades da dispensa de taxa de justiça e demais encargos e do pagamento de honorários a patrono por ele escolhido, moveu ao B) acção declarativa com processo comum na forma ordinária.

Pediu a condenação do demandado a pagar-lhe, com juros, à taxa legal, desde a citação, a quantia de € 16.001,35, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido em 1/9/1998, pelas 14 horas, ao km 15,7 da EN 106, no cruzamento de Ribas, Lousada, de que atribuiu a culpa, em indicados termos, ao condutor de veículo que nessa altura não dispunha de seguro válido, e que, na versão do A., não respeitou o sinal de paragem obrigatória ali existente.

Essa acção foi distribuída ao 1º Juízo da comarca de Lousada.

Contestando, o B excepcionou, dilatoriamente, com invocação de ARP de 8/5/96, CJ, XXI, 3º, 225, a sua ilegitimidade passiva, por não observado o litisconsórcio necessário exigido no art. 29º, nº6º, da lei do seguro obrigatório ( DL 522/85, de 31/12 ), e peremptoriamente, a prescrição, nos termos do art. 498º, nº1º, C.Civ., do direito ajuizado, e a franquia legal de € 299,28 estabelecida no art. 21º, nº 3º, da lei primeiro referida.

Deduziu, bem assim, defesa por impugnação simples, nos termos que o art. 490º, nº3º, CPC consente, quanto às causas do acidente em questão, e arguiu o exagero dos danos alegados.

Houve réplica, referida aos arts.118º, nº1º, al.c), CP, 148º CPC e 498º, nº3º, C.Civ., e em que se deduziu o incidente da intervenção principal provocada do condutor do veículo sem seguro, C, e da proprietária desse veículo, D, Lda.

Admitida a intervenção requerida, os intervenientes apresentaram contestação conjunta em que excepcionaram a prescrição, mesmo nos termos do nº 3º do art. 498º C.Civ., do direito que o A. se arroga, visto que, de considerar nesse âmbito um prazo de prescrição de 5 anos, tendo o acidente em questão ocorrido em 1/9/1998, e não inicialmente demandados, só foram citados em 13/2/2004.

Deduziram, bem assim, defesa por impugnação, simples e motivada.

Apresentada então nova réplica, disse-se então ser o B o devedor principal e os chamados meros devedores subsidiários da indemnização reclamada, mais não visando o art. 29º, nº6º, do DL 522/85 que deixar desde logo definidos os pressupostos do direito de subrogação do B, e que não estando extinto por prescrição o direito a essa indemnização em relação ao devedor principal, também o não poderá estar em relação aos devedores subsidiários, pois além de ficar subrogado em relação ao que ficar obrigado perante o lesado, dispõe de 3 anos, a contar do cumprimento, para fazer valer o direito de regresso.

Seguiu-se saneador-sentença com os passos que seguem: Primeiro, com referência à doutrina de ARP de 20/9/88, BMJ 379/645, julgou interrompido em relação ao B, nos termos do art. 323º, nº2º, o prazo prescricional previsto no art. 498º, nº3º, ambos do C.Civ.

Com, nomeadamente, Ac.STJ de 20/4/94, BMJ 463/300, considerou, depois, que a interrupção da prescrição que o art. 323º C.Civ. prevê só afecta a pessoa sobre que incide ou a que é dirigido o acto interruptivo, e que quando, em 12/11/2003, foi requerida a intervenção dos chamados, esse prazo já se encontrava esgotado, estando, por isso, prescrito o direito do A. em relação aos mesmos.

Os intervenientes foram, por consequência, absolvidos do pedido.

Julgou-se, finalmente, não poder a acção prosseguir apenas contra o B, que foi absolvido da instância em vista do disposto nos arts. 493º, nº2º, CPC e art.29º, nº6º, do DL 522/85, de 31/12.

A Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação que o A. interpôs dessa sentença, que confirmou.

Em recurso de revista do assim decidido, o mesmo recorrente deduz, em fecho da alegação respectiva - cópia da oferecida na apelação - as conclusões de que segue síntese (1): 1ª e 2ª - O litisconsórcio necessário passivo determinado no art. 29º, nº6º, do DL 522/85, de 31/12, é estabelecido no interesse do lesado, que tem a opção de ver ressarcidos os seus danos a partir do património do lesante ou mediante a indemnização do B, e também no interesse deste último, porque vê serem definidos de imediato os seus direitos...

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