Acórdão nº 05B3061 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26/8/2003, A, que litiga com benefício de apoio judiciário nas modalidades da dispensa de taxa de justiça e demais encargos e do pagamento de honorários a patrono por ele escolhido, moveu ao B) acção declarativa com processo comum na forma ordinária.
Pediu a condenação do demandado a pagar-lhe, com juros, à taxa legal, desde a citação, a quantia de € 16.001,35, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido em 1/9/1998, pelas 14 horas, ao km 15,7 da EN 106, no cruzamento de Ribas, Lousada, de que atribuiu a culpa, em indicados termos, ao condutor de veículo que nessa altura não dispunha de seguro válido, e que, na versão do A., não respeitou o sinal de paragem obrigatória ali existente.
Essa acção foi distribuída ao 1º Juízo da comarca de Lousada.
Contestando, o B excepcionou, dilatoriamente, com invocação de ARP de 8/5/96, CJ, XXI, 3º, 225, a sua ilegitimidade passiva, por não observado o litisconsórcio necessário exigido no art. 29º, nº6º, da lei do seguro obrigatório ( DL 522/85, de 31/12 ), e peremptoriamente, a prescrição, nos termos do art. 498º, nº1º, C.Civ., do direito ajuizado, e a franquia legal de € 299,28 estabelecida no art. 21º, nº 3º, da lei primeiro referida.
Deduziu, bem assim, defesa por impugnação simples, nos termos que o art. 490º, nº3º, CPC consente, quanto às causas do acidente em questão, e arguiu o exagero dos danos alegados.
Houve réplica, referida aos arts.118º, nº1º, al.c), CP, 148º CPC e 498º, nº3º, C.Civ., e em que se deduziu o incidente da intervenção principal provocada do condutor do veículo sem seguro, C, e da proprietária desse veículo, D, Lda.
Admitida a intervenção requerida, os intervenientes apresentaram contestação conjunta em que excepcionaram a prescrição, mesmo nos termos do nº 3º do art. 498º C.Civ., do direito que o A. se arroga, visto que, de considerar nesse âmbito um prazo de prescrição de 5 anos, tendo o acidente em questão ocorrido em 1/9/1998, e não inicialmente demandados, só foram citados em 13/2/2004.
Deduziram, bem assim, defesa por impugnação, simples e motivada.
Apresentada então nova réplica, disse-se então ser o B o devedor principal e os chamados meros devedores subsidiários da indemnização reclamada, mais não visando o art. 29º, nº6º, do DL 522/85 que deixar desde logo definidos os pressupostos do direito de subrogação do B, e que não estando extinto por prescrição o direito a essa indemnização em relação ao devedor principal, também o não poderá estar em relação aos devedores subsidiários, pois além de ficar subrogado em relação ao que ficar obrigado perante o lesado, dispõe de 3 anos, a contar do cumprimento, para fazer valer o direito de regresso.
Seguiu-se saneador-sentença com os passos que seguem: Primeiro, com referência à doutrina de ARP de 20/9/88, BMJ 379/645, julgou interrompido em relação ao B, nos termos do art. 323º, nº2º, o prazo prescricional previsto no art. 498º, nº3º, ambos do C.Civ.
Com, nomeadamente, Ac.STJ de 20/4/94, BMJ 463/300, considerou, depois, que a interrupção da prescrição que o art. 323º C.Civ. prevê só afecta a pessoa sobre que incide ou a que é dirigido o acto interruptivo, e que quando, em 12/11/2003, foi requerida a intervenção dos chamados, esse prazo já se encontrava esgotado, estando, por isso, prescrito o direito do A. em relação aos mesmos.
Os intervenientes foram, por consequência, absolvidos do pedido.
Julgou-se, finalmente, não poder a acção prosseguir apenas contra o B, que foi absolvido da instância em vista do disposto nos arts. 493º, nº2º, CPC e art.29º, nº6º, do DL 522/85, de 31/12.
A Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação que o A. interpôs dessa sentença, que confirmou.
Em recurso de revista do assim decidido, o mesmo recorrente deduz, em fecho da alegação respectiva - cópia da oferecida na apelação - as conclusões de que segue síntese (1): 1ª e 2ª - O litisconsórcio necessário passivo determinado no art. 29º, nº6º, do DL 522/85, de 31/12, é estabelecido no interesse do lesado, que tem a opção de ver ressarcidos os seus danos a partir do património do lesante ou mediante a indemnização do B, e também no interesse deste último, porque vê serem definidos de imediato os seus direitos...
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