Acórdão nº 7/07.7TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução30 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A Companhia de Seguros "A", S. A. intentou a presente acção, com forma de processo ordinário, contra "B" & Filhos, Ldª , "C" e "D" e mulher, "E", pedindo que os réus sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 317.475,53 (tendo em consideração a desistência de parte do pedido - € 2.060,62 -, formulada a fls. 848 e homologada a fls. 857), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que ainda na veste da "P... — Companhia de Seguros, S. A.", celebrou um contrato de seguro do ramo “Acidentes de Trabalho” com o réu "D", que lhe comunicou, em 4 de Setembro de 1997, a ocorrência de um acidente de trabalho com o seu trabalhador Francisco X..., que na altura trabalhava numa obra de construção de um prédio que a sociedade comercial "G...- Investimentos Imobiliários, Lda." contratou com a ré "B" & Filhos, Lda., tendo esta, por sua vez, subcontratado com o réu "D" a execução do trabalho de assentamento de tijolo.

Nessa data o sinistrado Francisco X... encontrava-se na placa do 1°. piso a receber ordens de Getúlio Soares, encarregado-geral da ré "B" & Filhos, Lda. e desequilibrou-se, caindo ao solo, de uma altura de cerca de quatro metros. Desta queda resultou-lhe fractura/luxação da coluna vertebral, do que lhe adveio paraplegia com paralisia total dos membros inferiores, ficando totalmente incapacitado para o trabalho.

À data o réu Eng°. José P... era o coordenador da obra em matéria de segurança e saúde.

Recebida a participação do acidente, a autora prestou ao sinistrado todos os cuidados médicos, cirúrgicos e hospitalares, o que importou em € 300.917,35, a que acresce a quantia de € 3.120,88 de indemnização por I.T.A.. Suportou ainda os encargos com a prestação dos serviços técnicos, no que gastou € 15.497,92.

Pretende, pois, haver dos réus o reembolso destas importâncias já que lhes cabe a culpa na ocorrência do acidente por não terem providenciado a colocação de guarda-costas no perímetro da placa do 1°. piso, e nem terem entregue ao sinistrado o equipamento de protecção individual, designadamente o cinto de segurança.

Os réus "D" e mulher apresentaram contestação (fls. 380 a 387), aceitando o contrato de seguro, o acidente de trabalho e as consequências do mesmo, no mais impugnando a factualidade invocada pela autora.

Em síntese, alegam que o réu marido foi contratado pela 1ª ré, que era a empreiteira geral da obra, para executar os trabalhos de assentamento de tijolo na obra onde ocorreu o acidente, e era àquela que cabia o fornecimento de todos os materiais, ferramentas, máquinas e equipamentos a utilizar na referida obra, bem como a instalação de condições de segurança, sendo certo que o acidente ocorreu quando o seu trabalhador se encontrava a proceder ao alinhamento de uma coluna para a outra, junto do responsável daquela ré, tendo o sinistrado caído ao solo porque a obra não tinha ainda a segurança devida montada, nomeadamente na abertura por onde ele caiu, não tendo a 1ª ré colocado traves e/ou corrimões em madeira, com vista a servir de guarda-costas e evitar a queda de pessoas, assim como não instalou redes de suspensão.

Ao 2º réu cabia a verificação de que as normas e regras de segurança estavam a ser observadas, e elas não estavam a ser cumpridas, não estando a obra vedada, pelo que lhe cabia assegurar que nenhum trabalhador subiria para o primeiro e restantes pisos sem que toda a segurança estivesse montada.

Embora o réu não tenha fornecido ao sinistrado, seu trabalhador, cinto de segurança, o certo é que ele somente ia aferir do alinhamento do tijolo a assentar, não indo trabalhar dependurado ou num espaço onde o equilíbrio seria deficiente.

A 1ª ré "B" & Filhos, Lda. e o 2º réu "C" apresentaram a contestação (793 a 403), começando por arguir a sua própria ilegitimidade passiva na causa, e a ilegitimidade da autora.

Invocam ainda a prescrição do direito que a autora pretende fazer valer com a presente acção, por terem expirado os prazos referidos no n°. 2 do art. 498°, do Cód. Civil e na Base XXXVIII, n°. 3, da Lei n°. 2127.

Recusam qualquer responsabilidade na verificação da existência ou inexistência das condições de segurança, acrescentando, relativamente à ré sociedade, que esta não contratou nem tinha ao seu serviço o trabalhador sinistrado.

Alegam ainda que aquela ré, tendo celebrado um contrato de sub-empreitada com o 3º réu marido, "D", incumbiu-lhe, como primeiro trabalho a realizar, o serviço de montar o sistema colectivo de segurança, mais concretamente a colocação de corrimões de madeira, denominados "guarda de segurança" que são instalados no limite da laje e à volta da obra, bem como a fazê-lo nos "vazios", designadamente à volta das caixas das escadas, elevadores e demais protecção do perímetro exterior da obra, serviço este que devia ser realizado previamente ao início dos trabalhos de trolha que contrataram.

Quando ocorreu o acidente já existiam barreiras de segurança na protecção de "vazios" e a operação de colocação de "guardas de segurança" no perímetro exterior do edifício estava nesse momento a ser realizada por cada um dos subempreiteiros na frente de obra que a cada um estava atribuída.

A terminar contestam que a autora tenha direito a receber mais do que o que gastou com os tratamentos do sinistrado e com o que lhe pagou.

A autora replicou (fls. 410 a 420), respondendo às excepções arguidas pelos réus, pugnando pela sua improcedência.

Findos os articulados foi saneado o processo, decidindo-se das excepções invocadas, nomeadamente da excepção de prescrição, tendo-se concluído nos seguintes termos: “Pelo exposto decide-se julgar improcedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelos réus "B" e Filhos, SA e "C"”.

Procedeu-se ainda à selecção da matéria de facto assente e a levar à base instrutória.

Não se conformando, os réus "B" e Filhos, SA e "C" apresentaram recurso, que foi admitido como agravo, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: “(…)5. O chamado direito de regresso contemplado na base XXXVII nº4 da Lei nº 2127 a favor da seguradora da entidade patronal, como é o caso, mais não é do que uma verdadeira sub-rogação legal. (…) 8. Por tudo isso e dado o disposto nos arts. 529º e 593º do Cód. Civil, ficando a A. na mesma posição do lesado – o trabalhador sinistrado – o prazo de prescrição do direito é exactamente o mesmo deste: (…) 13. "Tendo em atenção o disposto nos artºs 592º, nº 1 e 593º, nº 1 do C. Civil, o prazo de prescrição do direito invocado pela autora é precisamente o mesmo que opera em relação ao lesado, ou seja, o aludido prazo de 3 anos previsto no citado art2 498º, nº 1".

  1. E que a sub-rogação, dada a sua natureza, concede à autora, como subrogada, os precisos direitos que cabiam ao primitivo credor, pelo que, não tem qualquer fundamento legal o início da contagem do prazo prescricional em momento diferente daquele que é assinado pelo art 498º, nº 1. (…) 16. Também no caso dos autos, é manifesto que os RR. aqui Apelantes, não reconheceram nunca o direito a qualquer indemnização, seja por parte do trabalhador sinistrado, seja por parte da respectiva entidade patronal do mesmo, seja por parte da seguradora dessa entidade patronal, conforme deixarão expresso no processo de acidente de trabalho para que foram chamadas depois do mês de Abril do ano 2000, e onde foram sempre sendo absolvidas do pedido.

  2. Daqui decorre, "ex abundantia", que terá de ser reconhecida e declarada a prescrição invocada pelos RR./Apelantes na sua Contestação.

    Isto Posto e Sem Prescindir 18. Sendo certo que o prazo de prescrição do direito indemnizatório é, para o subrogado, o mesmo que opera em relação ao primitivo credor, logo resulta que tendo em conta as datas apostas nos documentos que a A. invoca ter pago, quer tendo em conta que o sinistro laboral ocorreu em 2 de Setembro de 1997, quer tendo em conta que as lesões sofridas pelo trabalhador sinistrado se apresentaram como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada — I.P.A. — em 3 de Março de 1999, quer tendo ainda em conta que o Ac. do STJ referenciado pela A. nos autos, já transitou em julgado em Dezembro de 2004.

  3. Também por esta via, se verifica que já há muito prescreveu o eventual direito da A. de, em sub-rogação legal do eventual direito do trabalhador sinistrado, reclamar dos RR. contestantes todas e quaisquer uma das quantias que peticiona na sua P.I.

  4. Tudo isso reforçado com o facto de o trabalhador sinistrado nunca ter demandado qualquer dos RR. contestantes reclamando deles fosse o que fosse, tal como nunca tendo dirigido contra os mesmos qualquer espécie de demanda Judicial.

  5. Quem reclamou a intervenção, pelo lado passivo, dos RR. Contestantes, na acção Judicial que correu termos no Tribunal do Trabalho de Barcelos foi a companhia de Seguros, aqui A./Apelada - O trabalhador sinistrado, tal como a respectiva entidade patronal do mesmo jamais reclamaram dos Apelante fosse o que fosse, expressavam então o firme entendimento e convicção que os RR. Apelantes nenhuma responsabilidade tinham no infeliz sinistro...-, verificando-se que os RR. Apelantes sempre foram aí sendo integralmente absolvidos do peticionado.

    Pelo que, 22. O douto despacho saneador proferido em 1ª instância, na parte aqui apelada - designadamente na parte em que não declarou a prescrição do pretenso direito invocado pela A. -, violou e, ou, interpretou erradamente, salvo o devido e merecido respeito, a aplicação conjugada, entre outras, das normas legais constantes da base XXXVIII, n.º 3 da Lei 2127 e dos art. 298º n.º1, 308º, nº 1, 494º, e 498º, nº1 do Cod. Civil”.

    Os réus "D" e esposa e a autora apresentaram contra alegações, a fls. 758-760 e 764 a 770, respectivamente, propugnando pela manutenção da decisão.

    Procedeu-se ao julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

    Proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos: “Nos termos que acima se deixam...

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