Acórdão nº 05B316 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I "A"-Indústria de Fundição Ldª intentou, no dia 16 de Abril de 2003, contra "B", SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe as quantias de € 71.421,67 e € 100.083,52, acrescidas de juros de mora, com fundamento na omissão de pagamento do preço relativo ao fornecimento de peças de ferro fundido ligado com crómio e molibidénio.

A ré invocou, em contestação, no confronto da autora, as excepções do incumprimento do contrato envolvente da omissão de devolução e da compensação e requereu a suspensão da instância, e a autora, na réplica, pronunciou-se no sentido da falta de fundamento da pretensão da ré, e esta, posteriormente, invocou a incompetência internacional do tribunal português à luz do artigo 5º nºs 1, alíneas a) e b), do Regulamento CE/44/2001. A autora respondeu no sentido de o tribunal português ser internacionalmente competente para conhecer da acção, nos termos do artigo 5º, nº 1, alínea a), do Regulamento nº 44/2001, em razão de a causa de pedir na acção ser o incumprimento da obrigação de pagar o preço dos fornecimentos e o prejuízo derivado da recusa de levantar a mercadoria encomendada, ambas a cumprir em Portugal.

No tribunal da 1ª instância, por sentença proferida no dia 5 de Março de 2004, foi julgada procedente a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses invocada pela ré e esta absolvida da instância.

Agravou a autora e a Relação, por acórdão proferido no dia 14 de Outubro de 2004, negou provimento ao recurso.

Interpôs a autora recurso de agravo para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - no direito português e no direito espanhol, do contrato de compra e venda resultam as obrigações, para o vendedor de entregar a coisa e, para o comprador, a de pagar o preço; - a obrigação em discussão é a de pagamento do preço dos fornecimentos e da encomenda não levantada pela recorrida, não conexa com a obrigação de entrega das peças vendidas; - a presunção estabelecida na alínea b) do nº 1 do artigo 5º do Regulamento CE nº 44/2001 só se aplica às questões conexas com a obrigação de entrega dos bens e não com o pagamento do preço, pelo que o acórdão recorrido alargou ilegitimamente o seu âmbito; - mesmo que tal presunção abrangesse a obrigação de pagamento do preço, tendo afirmado na petição que a entrega era feita em Portugal e que a ré não levantou a encomenda, estaria ilidida a referida presunção; - o Regulamento não revogou as normas processuais dos Estados-Membros que regulam a competência internacional dos respectivos tribunais desde que verificados os elementos de conexão a que atribuem relevância; - a sentença recorrida atribuiu indevida e injustificadamente força imperativa à alínea a) do nº 1 do artigo 5º do Regulamento CE nº 44/2001 que se limita a criar uma extensão facultativa de competência; - o Regulamento limita-se a permitir que a acção corra termos no lugar do cumprimento da obrigação, independentemente da existência dos elementos de conexão que, de harmonia com as normas nacionais dos diferentes Estados, confeririam competência àquela jurisdição para dirimir o litígio; - a sentença que vier a ser proferida será exequível no tribunal português em razão de terem sido arrestados em Portugal bens da agravada; - a lei aplicável ao contrato é a portuguesa o que só por si torna competente para conhecer da acção os tribunais portugueses, nos termos dos artigos 42º do Código Civil, 65º do Código de Processo Civil e 4º, nº 2, da Convenção de Roma de 1980; - decidindo como decidiu, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do artigo 5º do Regulamento CE nº 44/2001 e violou o artigo 65º do Código de Processo Civil; - entendendo o Supremo Tribunal que a questão oferece dúvidas, justifica-se o reenvio de interpretação para o Tribunal de Justiça das Comunidades, ao abrigo do artigo 234º do Tratado de Roma.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - é imperativa a aplicação das regras de competência internacional do Regulamento CE nº 44/2001, perante as quais cedem as regras de direito interno, designadamente as dos artigos 65 e 65-A do Código de Processo Civil, por serem de hierarquia inferior; - pela regra do domicílio do demandado constante do artigo 2º, quer pela regra do artigo 5º, ambos do mencionado Regulamento, a competência para apreciar e decidir a acção inscreve-se nos tribunais espanhóis; - na compra e venda, a única obrigação relevante para a definição da competência internacional, face ao disposto no artigo 5º do Regulamento, é a do local de entrega dos bens, irrelevando o de pagamento do preço; - o processo contém elementos suficientes para se concluir com segurança que a mercadoria devia ser entregue na sede da agravada em Humanes de Madrid, Espanha, sendo a partir do momento da entrega nesse local que se contava o prazo de vencimento das facturas; - o acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei e não é caso de reenvio, em virtude da clareza e univocidade do texto do Regulamento e da primazia das normas nele contidas em relação às normas do direito interno.

II É a seguinte a dinâmica processual considerada no acórdão recorrido: 1. A autora, com...

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