Acórdão nº 05B4252 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
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A, B, C e D, intentaram, contra o "E", acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, nos termos e com os fundamentos que ressumam de fls. 2 a 6, destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação.
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Cumprido que foi o demais legal, veio a ser proferida sentença decretando, como decorrência da procedência da acção, a condenação do réu a pagar: 1. Aos autores, ern conjunto, a quantia de 1.400 euros, a título de danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados a partir da citação até efectivo pagamento.
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Aos autores, ern conjunto, a quantia de 16.222,95 euros, a título de danos não patrimoniais, e juros de mora sobre tal "quantum" à taxa de 7%, "contados a partir da notificação da sentença até efectivo pagamento.
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A cada um dos quatro autores a quantia de 8.043,12 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 7%", contados a partir da notificação" da sentença até efectivo pagamento.
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As custas.
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Com a sentença se não tendo conformado, apelou o E, o TRG, por acórdão com o teor que fls 178 a 183 mostram, concedendo parcial provimento ao recurso, tendo "revogado a sentença recorrida na parte em que condenou" o réu a pagar as custas e rectificado "o lapso de escrita que se constata haver na alínea c) da decisão condenatória, de forma que onde se escreve 7% deve ler-se 4%", no mais mantendo a decisão impugnada.
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Do predito acórdão traz revista o E, na alegação oferecida tendo tirado as conclusões seguintes: 1ª. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido nos autos em epígrafe referenciados que manteve, em parte, a sentença recorrida, designadamente na parte em que manteve o ponto 2 dos factos provados.
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É certo que o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de revista, não pode conhecer de matéria de facto, salvo nos casos previstos no nº 2 do art. 722º do CPC. Porém, a razão de ser deste recurso não se prende com a discussão acerca da matéria de facto em si, mas da forma como foi (erroneamente) interpretado pelo Tribunal recorrido o princípio da livre apreciação da prova, vertido no art. 655º do CPC, preceito este que se mostra violado.
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Foi o aqui recorrente condenado em 1ª instância a pagar aos aqui recorridos as indemnizações fixadas por ter o Tribunal "a quo" entendido que: " 2. No dia 11 de Novembro de 2000, entre as 17 e 18 horas, um veículo automóvel...
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