Acórdão nº 05B4252 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. A, B, C e D, intentaram, contra o "E", acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, nos termos e com os fundamentos que ressumam de fls. 2 a 6, destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação.

  2. Cumprido que foi o demais legal, veio a ser proferida sentença decretando, como decorrência da procedência da acção, a condenação do réu a pagar: 1. Aos autores, ern conjunto, a quantia de 1.400 euros, a título de danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados a partir da citação até efectivo pagamento.

    1. Aos autores, ern conjunto, a quantia de 16.222,95 euros, a título de danos não patrimoniais, e juros de mora sobre tal "quantum" à taxa de 7%, "contados a partir da notificação da sentença até efectivo pagamento.

    2. A cada um dos quatro autores a quantia de 8.043,12 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 7%", contados a partir da notificação" da sentença até efectivo pagamento.

    3. As custas.

  3. Com a sentença se não tendo conformado, apelou o E, o TRG, por acórdão com o teor que fls 178 a 183 mostram, concedendo parcial provimento ao recurso, tendo "revogado a sentença recorrida na parte em que condenou" o réu a pagar as custas e rectificado "o lapso de escrita que se constata haver na alínea c) da decisão condenatória, de forma que onde se escreve 7% deve ler-se 4%", no mais mantendo a decisão impugnada.

  4. Do predito acórdão traz revista o E, na alegação oferecida tendo tirado as conclusões seguintes: 1ª. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido nos autos em epígrafe referenciados que manteve, em parte, a sentença recorrida, designadamente na parte em que manteve o ponto 2 dos factos provados.

    1. É certo que o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de revista, não pode conhecer de matéria de facto, salvo nos casos previstos no nº 2 do art. 722º do CPC. Porém, a razão de ser deste recurso não se prende com a discussão acerca da matéria de facto em si, mas da forma como foi (erroneamente) interpretado pelo Tribunal recorrido o princípio da livre apreciação da prova, vertido no art. 655º do CPC, preceito este que se mostra violado.

    2. Foi o aqui recorrente condenado em 1ª instância a pagar aos aqui recorridos as indemnizações fixadas por ter o Tribunal "a quo" entendido que: " 2. No dia 11 de Novembro de 2000, entre as 17 e 18 horas, um veículo automóvel...

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